Considerando que, na atual conjuntura económica e financeira desfavorável, em que a obtenção de recursos financeiros pelas empresas, nomeadamente as micro e pequenas e médias empresas, se tem mostrado muito difícil, importa garantir, excecionalmente, as condições necessárias para que estas empresas continuem a aceder a crédito bancário e em condições mais favoráveis;
Considerando que a cobertura das responsabilidades assumidas pelo FCGM é imprescindível para assegurar a solvabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Garantia Mútua;
Considerando que as operações associadas a crédito bancário com garantia mútua, a favor de micro e pequenas e médias empresas, se reveste de manifesto interesse para a economia nacional ao inserir-se na promoção do investimento e na dinamização do tecido empresarial nacional, vital para a criação de emprego e para o crescimento económico, quer seja pela via do investimento, quer seja pela via das exportações;
Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 80.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2011, foi permitido ao Estado conceder garantias a favor do FCGM, para a cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de micro e pequenas e médias empresas, até ao montante de 215 milhões de euros;
Considerando que o Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, pelos Despachos de 23 de novembro de 2011 e de 7 de dezembro de 2011, e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, emitiu parecer favorável à concessão da respetiva garantia pessoal do Estado ao FCGM;
Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 6.º dos respetivos Estatutos;
Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto no Artigo 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, e no n.º 4 do artigo 80.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 48/2011, de 26 de agosto, e ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do ponto 2.4 do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12907/2011, de 14 de setembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 187, de 28 de setembro de 2011;
Autorizo:
1 - A concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante global de 215 000 000 euros, destinada à assegurar as contragarantias prestadas por este, no âmbito das linhas de crédito com garantia mútua a favor de empresas nacionais, designadamente às Linhas de Crédito PME Investe V, VI e VI - Aditamento e as Linhas de Atividade Geral, cujas condições financeiras constam da ficha técnica anexa ao presente despacho.
2 - A fixação da taxa de garantia em 0,2 % ao ano.
22 de dezembro de 2011. - A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Ficha técnica
Montante Global Garantido - 215 000 000 euros.Finalidade - Cobertura de responsabilidades assumidas pelo FCGM a favor de micro, pequenas e médias empresas, ao abrigo das linhas de crédito PME Investe V, PME Investe VI, PME Investe VI Aditamento e Linhas de Atividade Geral.
Beneficiário - Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM).
Beneficiários Finais - Empresas financiadas por instrumentos de crédito com garantia mútua ao abrigo das Linhas de Crédito PME Investe V, VI, VI Aditamento e das Linhas de Atividade Geral.
Operações Elegíveis - Operações financeiras, nomeadamente associadas a crédito bancário a favor dos beneficiários finais.
Taxa de Juro - Euribor a três meses acrescida de um spread aplicável em cada linha de crédito.
Spread por Linha de Crédito:
PME Investe V - até 175 pb.
PME Investe VI - até 250 pb.
PME Investe VI Aditamento - até 350 pb.
Linhas de Atividade Geral - até 550 pb.
Amortização de Capital - Prestações constantes, iguais, trimestrais e postecipadas.
Prazos das Operações Abrangidas:
Até 6 anos para as Linhas PME Investe.
Até 10 anos para as Linhas de Atividade Geral.
Período de Carência das Operações Abrangidas:
Até 12 meses para as Linhas PME Investe.
Até 2 anos para as Linhas de Atividade Geral.
Prazo de Utilização das Operações Abrangidas - Até 6 meses após a data de contratação das operações, com um máximo de 3 utilizações.
Limite da Garantia do Estado - 100 % das obrigações de capital das operações contra garantidas pelo FCGM, no âmbito das garantias emitidas pelas Sociedades de Garantia Mútua (SGM), inseridas das Linhas de Crédito PME Investe V, PME Investe VI, PME Investe VI - Aditamento e das Linhas de Atividade Geral.
Termo da Garantia do Estado:
Até 12-03-2022 para as Linhas PME Investe Até 30-06-2027 para as Linhas de Atividade Geral.
Garante - República Portuguesa.