Considerando que a rentabilização dos imóveis, disponibilizados pelo reajustamento do dispositivo militar, visa gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas, nomeadamente através da concentração de infra-estruturas em zonas adequadas, libertando assim os espaços urbanos que, pelas suas características, se revelam inadequados à função militar;
Considerando que o PM 95/Oeiras, designado por «Quartel da Bateria do Carrascal ou de Linda-a-Velha», se encontra disponibilizado, fazendo parte da lista dos prédios susceptíveis de rentabilização no quadro da Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica 3/2008, de 8 de Setembro, com os inerentes benefícios e contributo para a gestão do património do Estado afecto à Defesa Nacional;
Considerando que, não obstante o imóvel se encontrar disponibilizado, integra o domínio público militar e que a transferência de propriedade torna necessária a desafectação daquele domínio;
Considerando, finalmente, que conforme o disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de Setembro, a desafectação do domínio público militar é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de Setembro, determina-se:
1. A desafectação do domínio público militar e a integração no domínio privado do Estado, afecto ao Ministério da Defesa Nacional, do PM 95/Oeiras, designado por «Quartel da Bateria do Carrascal ou de Linda-a-Velha», freguesia de Linda-a-Velha, concelho de Oeiras, com a área de 20.536,614 m2, inscrito sob o artigo matricial urbano P 2374 da freguesia de Linda-a-Velha, e parcialmente descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob os n.os 6116/981013, 6117/981013, 6130/981119, 6131/981119, 6132/981119 e 6133/981119, da freguesia de Carnaxide, com vista à sua posterior alienação.
2. A cessação da dominialidade faz caducar as servidões respectivas, nos termos do § 2.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955.
23 de Dezembro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.