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Lei 34/91, de 27 de Julho

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Sumário

Altera o artigo 56º do código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88 de 30 de Novembro (Abatimentos por donativos de interesse público), Altera os artigos 38º e 40º do código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88 de 30 de Novembro (realizações de utilidade social e donativos ao Estado e a outras entidades).

Texto do documento

Lei 34/91

de 27 de Julho

Mecenato social

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 38.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 38.º

Realizações de utilidade social

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Aos custos referidos no n.º 1, quando se reportarem à instalação e manutenção de creches e jardins-de-infância, em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são imputados, para efeitos da determinação da base tributável, mais 40% da quantia efectivamente despendida.

Artigo 40.º

Donativos ao Estado e a outras entidades

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem a custear a instalação e ou manutenção de creches e jardins-de-infância, são considerados como custos em valor correspondente a 140% do total desses donativos.

Art. 2.º O artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 56.º

Abatimentos por donativos de interesse público

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Os que se destinem a custear a instalação e ou manutenção de creches ou jardins-de-infância.

Aprovada em 11 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 4 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 8 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/27/plain-28857.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-31 - Rectificação 17/91 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 34/91, de 27 de Julho (Mecenato Social), que altera o artigo 56º do código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88 de 30 de Novembro e os artigos 38º e 40º do código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88 de 30 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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