de 30 de Julho
A Directiva n.º 89/604/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1989, veio introduzir alterações na Directiva n.º 83/183/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado membro das Comunidades Europeias. Com o presente diploma procede-se à transposição para a ordem jurídica nacional do conteúdo daquela directiva, o que é feito através de alterações ao Decreto-Lei 467/88, de 16 de Dezembro, que introduziu no direito interno o regime estabelecido pela citada Directiva n.º 83/183/CEE. Assim:No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/604/CEE, de 23 de Novembro de 1989, que introduziu alterações na Directiva n.º 83/183/CEE, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado membro das Comunidades Europeias.
Art. 2.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 467/88, de 16 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Condições respeitantes aos bens
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) No que se refere aos veículos rodoviários a motor, incluindo os respectivos reboques, às caravanas, às habitações móveis, aos barcos de recreio e aos aviões de turismo, tenham estado realmente afectos ao uso do interessado, no Estado membro de exportação, desde há, pelo menos, seis meses antes da mudança de residência.
4 - ....................................................................................................................
5 - A isenção na importação dos bens adquiridos nas condições previstas no número anterior é concedida àqueles bens que tenham estado afectos ao uso do interessado, antes da mudança de residência desde há, pelo menos:
a) 12 meses, no que se refere aos veículos rodoviários a motor, incluindo os respectivos reboques, às caravanas, às habitações móveis, aos barcos de recreio e aos aviões de turismo;
b) 6 meses, no que se refere aos restantes bens.
6 - Para efeitos de concessão das isenções a que se refere o presente diploma, os interessados deverão fazer prova de que se encontram preenchidas as condições referidas nos n.os 3 ou 5, no que se refere aos veículos rodoviários a motor, incluindo os respectivos reboques, às caravanas, às habitações móveis, aos barcos de recreio e aos aviões de turismo, não sendo a mesma exigível relativamente aos restantes bens, salvo nos casos em que se verifiquem quaisquer indícios da prática de infracção fiscal.
Artigo 3.º
Condições relativas à importação
1 - ....................................................................................................................2 - No caso de não cumprimento das formalidades previstas nos anexos a este diploma, do qual são parte integrante, os impostos serão devidos à data da aceitação da declaração de importação.
3 - Quando, de acordo com o n.º 1, a importação dos bens se efectuar em várias vezes nos prazos aí mencionados, a lista discriminativa dos bens abrange a totalidade dos mesmos e é apresentada na altura da primeira importação, devendo o mesmo ou diferentes postos aduaneiros reportar-se a essa lista aquando das sucessivas importações.
4 - As autoridades aduaneiras poderão permitir aditamentos ou modificações à lista referida no número anterior.
Artigo 4.º
Obrigações posteriores à importação
1 - Os veículos rodoviários a motor e respectivos reboques, caravanas, habitações móveis, barcos de recreio e aviões de turismo só podem ser objecto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão nos 12 meses seguintes à sua importação com isenção, mediante autorização a conceder pelo Ministro das Finanças.
2 - ....................................................................................................................
Artigo 5.º
Condições especiais para certos bens
1 - Na importação de bens sujeitos a limites quantitativos no âmbito da legislação em vigor relativa ao tráfego internacional de viajantes entre Estados membros só é concedida a isenção até ao quádruplo das quantidades permitidas, salvo no que respeita aos produtos de tabaco, cuja importação com isenção é limitada às quantidades mencionadas na referida legislação.2 - Na importação de veículos rodoviários a motor e respectivos reboques, caravanas, habitações móveis, barcos de recreio, aviões de turismo e cavalos de sela, a isenção só será concedida se o particular transferir a sua residência normal para o território nacional.
3 - Na importação de veículos rodoviários a motor, de barcos de recreio e de aviões de turismo, a isenção só será concedida no limite de uma unidade de cada espécie por cada um dos interessados legalmente habilitados para a sua condução, governo ou pilotagem, respectivamente.
Artigo 6.º
Regras gerais relativas à fixação de residência
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - Os particulares devem comprovar a sua residência normal por qualquer meio, designadamente bilhete de identidade ou qualquer outro documento válido.
6 - Se a validade da declaração da residência normal suscitar dúvidas, poderão ser exigidos quaisquer elementos de informação ou provas suplementares.
Artigo 7.º
Importação de bens pessoais por ocasião de transferência de residência
habitual
A isenção prevista no artigo 1.º é concedida nas condições referidas nos artigos 2.º a 5.º, relativamente à importação de bens pessoais efectuada por um particular por ocasião da transferência da sua residência normal, observando-se as formalidades a que se refere o anexo I a este diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Importação de bens pessoais por ocasião da instalação ou abandono de
uma residência secundária
1 - ....................................................................................................................2 - A isenção é igualmente concedida nas condições referidas no número anterior quando, no seguimento do abandono de uma residência secundária, os bens que se destinem à residência normal ou a outra residência secundária tenham estado efectivamente na posse do interessado e afectos ao uso deste antes do estabelecimento da residência secundária.
3 - ....................................................................................................................
4 - A isenção prevista nos n.os 1 e 2 é concedida mediante o cumprimento das formalidades constantes do anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante.
5 - A competência para a concessão da isenção é atribuída aos chefes das estâncias aduaneiras.
Artigo 9.º
Importação de bens pessoais por ocasião do casamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º a 5.º, um particular que transfira a residência normal para o território nacional por ocasião do seu casamento pode importar, com isenção dos impostos referidos no artigo 1.º, bens pessoais adquiridos ou na sua posse há menos de três meses desde que:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
2 - Ficam igualmente isentos na importação os presentes habitualmente oferecidos por ocasião do casamento, de valor unitário não superior a 1000 ECU, enviados por pessoas com residência habitual noutro Estado membro, desde que se encontrem preenchidas as condições previstas no número anterior.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
Artigo 10.º
Importação de bens pessoais adquiridos por via sucessória
1 - Em derrogação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º, no artigo 4.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, mas sem prejuízo das outras disposições dos artigos 2.º, 3.º e 5.º, um particular com residência no território nacional que adquira por via sucessória a propriedade ou o usufruto de bens pessoais do de cujus que se encontrem noutro Estado membro pode importar esses bens com isenção dos impostos referidos no artigo 1.º, desde que:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Art. 3.º É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei 467/88, de 16 de Dezembro.
Art. 4.º Os anexos I, II e III ao Decreto-Lei 467/88, de 16 de Dezembro, são substituídos pelos anexos I, II e III, que fazem parte integrante do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Transferência da residência normal
Formalidades a que se refere o artigo 7.º:
1 - ....................................................................................................................2 - O pedido a que se refere o número anterior deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:
a) .....................................................................................................................
b) Lista em que se discriminem todos os bens e se mencione expressamente que estiveram afectos ao uso pessoal do interessado, declaração que será dispensada quanto aos objectos que apresentem evidentes sinais de uso;
b) Títulos de registo de propriedade ou documentos equivalentes, quando se tratar de bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição no Estado membro de exportação.
3 - No caso de regresso de pessoas que não tenham cancelado a inscrição nos registos de população de nacionais ou de estrangeiros quando deixarem de residir no território respectivo, deverão comprovar que a sua permanência no Estado membro de procedência não resultou de circunstâncias meramente temporárias, tais como viagens de recreio ou de negócios, estudos, missões ou estágios de duração determinada.
ANEXO II
Instalação ou abandono de uma residência secundária
Formalidades a que se refere o artigo 8.º:
1 - ....................................................................................................................2 - O pedido a que se refere o número anterior deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:
a) .....................................................................................................................
b) Lista em que se discriminem todos os bens e se mencione expressamente que estiveram afectos ao uso pessoal do interessado, declaração que será dispensada quanto aos objectos que apresentem evidentes sinais de uso.
ANEXO III
Transferência da residência normal por ocasião do casamento
Formalidades a que se refere o artigo 9.º:
1 - ....................................................................................................................2 - O pedido a que se refere o número anterior deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:
a) .....................................................................................................................
b) Títulos de registo de propriedade ou documentos equivalentes, quando se trate de bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição no Estado membro de exportação;
c) Certidões ou documentos oficiais emitidos pelas autoridades competentes comprovativos de que iniciou as diligências oficiais para a realização do casamento ou de que o mesmo já ocorreu.
3 - No caso de regresso de pessoas que não tenham cancelado a inscrição nos registos de população de nacionais ou de estrangeiros quando deixaram o território respectivo, deverão comprovar que a sua permanência no Estado membro de procedência não resultou de circunstância meramente temporária, tal como viagens de recreio ou de negócios, estudos, missões ou estágios de duração determinada.