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Deliberação 109/2017, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Delegação, com poderes de subdelegação, no Licenciado Hugo Rodrigo Serralheiro Henriques, a competência para gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afetos ao IMT, I. P.

Texto do documento

Deliberação 109/2017

Pela Deliberação de 28 de dezembro, o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., deliberou designar como Diretor de Serviços de Administração de Recursos o Inspetor Hugo Rodrigo Serralheiro Henriques;

Tendo em conta que é necessário conferir celeridade à prática de atos administrativos relacionados com a gestão corrente dos serviços, com o pessoal e com despesas correntes, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) delibera:

1 - Delegar, com poderes de subdelegação, no Licenciado Hugo Rodrigo Serralheiro Henriques, a competência para gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afetos ao IMT, I. P. designadamente através dos atos seguintes:

1.1 - Em matéria de gestão orçamental, tesouraria e realização de despesas e receitas:

a) Autorizar, decidir contratar, adjudicar e realizar despesas com empreitadas, com locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros);

b) Autorizar despesas com seguros a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

c) Assinar pedidos de libertação de créditos às competentes delegações da Direção-Geral do Orçamento (DGO);

d) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica, bem como a antecipação de duodécimos com os limites fixados na lei;

e) Autorizar a constituição, reconstituição e liquidação de fundo de maneio das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

f) Autorizar a realização de despesas relativas a aquisições urgentes e inadiáveis efetuadas a pronto por conta do fundo de maneio;

g) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afetos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros, até ao limite de (euro) 10 000,00 (dez mil euros);

h) Autorizar o processamento das despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

i) Autorizar os Pedidos de Autorização de Pagamento (PAP) relativamente a despesas cuja contratação ou realização foram previamente aprovadas;

j) Autorizar e processar transferências de dinheiros entre contas internas bancárias correntes do IMT, I. P., para a regularização, acerto ou ajuste de saldos por natureza e fontes de financiamento, sem alteração dos fundos globais disponíveis;

k) Processar transferências de dinheiros entre contas internas bancárias correntes e específicas do IMT, I. P., de afetação a projetos ou entidades distintas, para a regularização, acerto ou ajuste de saldos por natureza e fontes de financiamento, sem alteração dos fundos globais disponíveis;

l) Autorizar e processar a entrada, reconhecimento e afetação de receitas legalmente cometidas ao IMT, I. P., por aprovação de orçamento anual e plurianual de acordo com as orientações da DGO, provenientes de fontes de financiamento próprias, do orçamento de Estado, de transferências institucionais e comunitárias.

1.2 - Em matéria de recursos humanos:

a) Autorizar e processar as deslocações em território nacional, bem como a utilização, nessas deslocações, de viatura do Estado e de transportes públicos, no âmbito da respetiva unidade orgânica, relativamente ao pessoal integrado na mesma, a concessão de abonos correspondentes a transporte e a ajudas de custo, antecipados ou não, e o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte, com a exceção de autorização, do (i) pessoal em exercício de cargos dirigentes, e de (ii) deslocações ao estrangeiro;

b) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores, salvo no caso de aposentação compulsiva;

c) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores e dirigentes de 2.º e 3.º graus e, no âmbito da respetiva unidade orgânica, relativamente ao pessoal integrado na mesma, ou inferior, em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional ou no estrangeiro quando os respetivos custos para o organismo sejam iguais ou inferiores a (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), bem como a participação e inscrição em estágios;

d) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações conducentes ao seu efetivo controlo;

e) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas, bem como a cumulação e gozo de férias relativas ao ano anterior, em data posterior a 30 de abril do ano em curso;

f) Autorizar a concessão de licença parental nos termos da lei;

g) Autorizar a dispensa de trabalho para amamentação;

h) Processar horas extraordinárias superiormente autorizadas.

1.3 - Em matéria de recursos patrimoniais:

a) Superintender o regular registo de aumento, transferência, alteração e abate de imobilizado no património do IMT, I. P.;

b) Superintender à racional utilização e fornecimento de serviços de terceiros respeitantes à água, eletricidade, telecomunicações, gás, e combustíveis;

c) Superintender à organização, operação e logística de eventos no IMT, I. P., de representação, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes.

1.4 - Praticar ainda os seguintes atos:

a) Assinar a correspondência ou o expediente necessário à execução das decisões proferidas nos processos relativos a assuntos de pessoal, bem como autorizar as publicações na imprensa e no Diário da República;

b) Autorizar o reembolso específico de taxas cobradas relativas a não prestação de serviços por razões que não sejam imputáveis ao interessado, conforme previsto no Regulamento de taxas do Instituto;

c) Autorizar o reembolso de outros valores indevidos, designadamente a restituição de valores indevidamente recebidos pelo IMT, I. P., até ao limite de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), e a reposição de valores indevidamente pagos pelo IMT, I. P., até ao limite de (euro) 500,00 (quinhentos euros);

d) Assinar certidões, declarações e praticar os atos necessários à regularização da organização dos processos administrativos do IMT, I. P.;

e) Emitir certidões, com valor de título executivo, de acordo com o disposto no artigo 163.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, com vista à cobrança coerciva das dívidas ao IMT, I. P., nos termos previstos na lei, através de processo de execução fiscal.

2 - A presente delegação produz efeitos desde 1 de janeiro de 2017, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde essa data até à publicação da presente deliberação.

11 de janeiro de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo, Eduardo Elísio Silva Peralta Feio.

310236637

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2884168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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