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Deliberação 108/2017, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Deliberação do Conselho Diretivo acerca de Formação e Certificação de Mercadorias Perigosas

Texto do documento

Deliberação 108/2017

A Deliberação 1195/2016, sobre formação e certificação de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas, aprovada em 22 de junho de 2016 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 27 de julho de 2016, suscitou algumas dúvidas ou dificuldades de interpretação, que importa resolver.

Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas, na sua 57.ª sessão plenária, realizada em 12 de outubro de 2016.

Assim, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., em reunião ordinária realizada em 28 de dezembro de 2016, delibera:

Os n.os 33, 34 e 38 da Deliberação 1195/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 27 de julho de 2016, passam a ter a seguinte redação:

«33 - O exame de avaliação do curso inicial de conselheiros de segurança é constituído pela resposta a um questionário composto por 40 perguntas de escolha múltipla e pela elaboração de um estudo de caso. Só é considerado Apto quem tenha obtido no mínimo 70 % no questionário e 60 % no estudo de caso. O exame do curso inicial deve ser realizado em duas fases, primeiro o questionário e depois o estudo de caso. A duração do exame é de uma hora para a primeira parte e de uma hora e meia para a segunda parte, sendo autorizada a consulta da regulamentação para a realização do estudo de caso.

34 - O exame de avaliação do curso de reciclagem de conselheiros de segurança é constituído apenas pela resposta ao questionário com 40 perguntas de escolha múltipla. É considerado Apto quem tenha obtido no mínimo 70 % no questionário. A duração do exame é de uma hora.

38 - A reprovação, ou falta após inscrição, nos exames de conselheiros de segurança ou de condutores não impede a inscrição em novo exame do mesmo âmbito. O candidato que tenha reprovado, ou que tenha faltado após inscrição, pode voltar a ser inscrito pela entidade formadora nos próximos exames calendarizados, no prazo máximo de um ano. Quando o candidato reprove, ou tenha faltado após inscrição, ao exame três vezes, deve voltar a frequentar um novo curso de formação do mesmo âmbito.»

28 de dezembro de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo, Eduardo Elísio Silva Peralta Feio.

310229469

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2884167.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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