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Despacho 1495/2017, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Horário de Trabalho da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Texto do documento

Despacho 1495/2017

Considerando,

O enquadramento decorrente da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, aplicável tanto a trabalhadores com relação jurídica de emprego público titulada por contrato de trabalho em funções públicas como em regime de nomeação;

Que é de toda a conveniência simplificar e uniformizar a regulamentação da duração, organização do tempo de trabalho, horário de trabalho e controlo de assiduidade e pontualidade aplicável a todos os trabalhadores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), atualizando a existente na sequência da entrada em vigor da Lei 18/2016, de 20 de junho, que restabeleceu as 35 horas de trabalho semanal na Administração Pública;

Que nos termos dos artigos 74.º e 75.º da LTFP, a entidade empregadora pública pode elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina no trabalho;

Após audição da Associação Sindical dos Funcionários da ASAE, da Associação Sindical dos Profissionais da Polícia, da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato Nacional dos Profissionais da ASAE, do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, é aprovado o Regulamento de Horário de Trabalho da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, constante do Anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 de fevereiro de 2017. - O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.

ANEXO

Regulamento de Horário de Trabalho da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as normas referentes à duração, organização do tempo de trabalho, horário de trabalho e controlo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - O disposto neste Regulamento é aplicável aos trabalhadores ao serviço da ASAE com relação jurídica de emprego público titulada por contrato de trabalho em funções públicas bem como em regime de nomeação.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 2.º

Período de funcionamento dos serviços

1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos e serviços exercem a sua atividade.

2 - O período de funcionamento dos serviços da ASAE decorre nos dias úteis, entre as 8 horas e as 20 horas.

Artigo 3.º

Período de atendimento

1 - Entende-se por período de atendimento o período durante o qual os serviços da ASAE estão abertos para atendimento ao público.

2 - O período de atendimento abrange os períodos da manhã e da tarde.

3 - Os períodos de atendimento ao público decorrem, nos dias úteis:

a) Na tesouraria, das 9 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;

b) Na receção da Sede e nos serviços desconcentrados, das 9 horas às 12 horas e das 14 horas às 17 horas;

c) Na Divisão de Gestão das Contraordenações, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos;

Artigo 4.º

Período normal de trabalho e duração semanal

1 - O período normal de trabalho tem a duração de sete horas por dia e de trinta e cinco horas por semana.

2 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os trabalhadores direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 - O período normal de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas consecutivas de trabalho, salvo o disposto no capítulo seguinte.

CAPÍTULO III

Horários de trabalho

Artigo 5.º

Trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas

1 - A modalidade de trabalho praticada pelos trabalhadores da ASAE em regime de contrato de trabalho em funções públicas é o horário flexível, que não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

2 - O Inspetor-Geral pode ainda autorizar, por conveniência dos serviços e sob proposta fundamentada, as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Meia jornada.

Artigo 6.º

Trabalhadores em regime de nomeação

1 - Os trabalhadores da ASAE em regime de nomeação, integrados nas carreiras de inspeção, atendendo ao regime de disponibilidade a que estão vinculados, têm um horário específico em que a programação do trabalho e o respetivo horário são definidos semanalmente pelas respetivas unidades orgânicas, de acordo com a regra da rotatividade, podendo ser alterados por razões ponderadas de serviço, devendo no entanto ser comunicados aos trabalhadores com a antecedência mínima de 48 horas.

2 - Na falta de determinação específica, a prestação de trabalho dentro do horário de funcionamento dos serviços inicia-se pelas 9 horas e termina pelas 17 horas, exceto quando o intervalo de descanso tenha tido uma duração superior a uma hora, em que terminará até às 18 horas.

Artigo 7.º

Horário Flexível

1 - O regime de horário flexível consiste na faculdade do trabalhador poder gerir os seus tempos de trabalho escolhendo as horas de entrada e saída, desde que observado o período normal de trabalho e os períodos balizados nas plataformas fixas.

2 - A prestação de serviço em regime de horário flexível pode ser efetuada entre as 8 horas e as 20 horas, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), que se repartem do seguinte modo:

a) Período da manhã: das 10 horas às 12 horas;

b) Período da tarde: das 14 horas às 16 horas.

3 - Com exceção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que são de caráter obrigatório, os outros podem ser geridos pelos trabalhadores no que respeita à escolha das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados para a modalidade de horário flexível, sem que tal afete o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita ao atendimento ao público.

4 - A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória obriga à sua justificação.

5 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado e justificado pelo superior hierárquico, implicando, na falta da referida autorização, a perda total do tempo de trabalho da parte do dia em que tal se verifique, dando origem à marcação de meia falta ou de uma falta, consoante os casos.

6 - Como contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, os trabalhadores devem:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em caso algum, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos nos artigos 120.º da LTFP.

Artigo 8.º

Gestão de créditos e débitos

1 - No horário flexível, o saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição, salvo em situações de trabalho suplementar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se:

a) Crédito horário - A prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário (7 horas);

b) Débito horário - A prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário (7 horas).

3 - No final do período mensal de aferição:

a) O crédito horário apurado, que não seja trabalho suplementar, pode, mediante acordo com o superior hierárquico, ser gozado no mês imediatamente seguinte àquele em que foi adquirido, até ao limite de 7 horas, num único período ou em dois períodos de 3 horas e meia cada;

b) Os débitos horários apurados no termo de cada período mensal de aferição implicam o registo de uma falta de meio-dia ou de um dia, conforme o período em falta, a justificar nos termos da lei.

4 - No caso de trabalhadores com deficiência, pode ser transportado para o mês seguinte um crédito ou um débito até 10 horas.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não é permitida a utilização de créditos para compensar infrações às plataformas fixas.

6 - São obrigatórios os registos de entrada e de saída para o intervalo de descanso, sendo que neste intervalo opera sempre, no mínimo, o desconto de uma hora.

7 - Com exceção das situações de serviço externo, caso não sejam efetuados um ou ambos os registos do intervalo de descanso proceder-se-á ao desconto de duas horas.

8 - A não utilização do crédito de tempo nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 3, impede o direito ao respetivo gozo.

9 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, ao horário específico aplicável aos inspetores.

Artigo 9.º

Horário Rígido

Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos, com horas de entrada e saída fixas, separadas por um intervalo para descanso.

Artigo 10.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho de 6 horas, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora, não podendo em qualquer caso a prestação ininterrupta de trabalho exceder as 5 horas.

3 - Para o efeito deverá ser apresentado, pelo trabalhador ou pelo dirigente do serviço, requerimento fundamentado quanto aos motivos que baseiam o pedido, do qual deverá constar de forma expressa a inexistência de prejuízo para o serviço bem como a indicação do horário a praticar, incluindo o período de descanso, sujeito necessariamente a parecer da respetiva chefia.

4 - O despacho do Inspetor-Geral terá a validade de 1 ano, devendo ser apresentado após esse prazo novo requerimento para manutenção do presente regime.

5 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, caducam os efeitos de todas as jornadas contínuas em vigor na ASAE.

Artigo 11.º

Meia jornada

1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo e implica o pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante auferido em regime de horário completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade.

2 - A prestação de trabalho nesta modalidade, sujeita a requerimento escrito do trabalhador, não pode ter duração inferior a um ano, dependendo a mesma de autorização do superior hierárquico.

3 - Podem dela beneficiar os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida, e netos com idade inferior a 12 anos, ou;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

Artigo 12.º

Horário desfasado

No horário desfasado permite-se estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída, mantendo-se inalterado o período normal de trabalho.

Artigo 13.º

Isenção de horário

Os trabalhadores que gozam da isenção de horário de trabalho, nomeadamente os que exercem cargos dirigentes, não estão no entanto dispensados da observância do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO IV

Assiduidade e Pontualidade

Artigo 14.º

Controlo da assiduidade

1 - A verificação do cumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade, bem como do período normal de trabalho, é efetuado através de um sistema de registo automático de gestão de tempos.

2 - Entende-se por ausência ao serviço a falta de registo no sistema previsto no número anterior, devendo ser justificada nos termos da lei.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos de avaria ou não funcionamento do sistema e, ainda, quando o trabalhador faça prova de que houve lapso ou erro da sua parte, suprível pela justificação do seu superior hierárquico no próprio dia ou no dia imediato ao período não registado.

4 - A obrigatoriedade de registo no sistema é feita diariamente nos seguintes termos: no início e no fim do período normal de trabalho, assim como no início e termo do intervalo de descanso, através do uso de cartão de ponto individual ou de meio informático.

5 - O cartão de ponto individual a que se refere o número precedente é pessoal e intransmissível.

6 - Caso a marcação de assiduidade seja efetuada por meio informático, a password atribuída será igualmente pessoal e intransmissível, sendo o seu uso indevido punido disciplinarmente.

7 - Não é admissível a marcação da entrada e saída de qualquer dos períodos diários de prestação de serviço por outrem que não seja o próprio.

8 - Os trabalhadores da ASAE devem:

a) Prestar o serviço diário sem interrupções, salvo nos casos e pelo tempo autorizados pelo superior hierárquico;

b) Manter o cartão de identificação sempre em seu poder, sendo responsável pelo seu extravio;

c) Utilizar o equipamento de registo segundo as informações da unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade;

d) Registar no sistema todas as ausências ao serviço, incluindo serviço externo, no prazo máximo de 5 dias após a cessação do evento que a justificou.

9 - As chefias das unidades orgânicas deverão confirmar e validar toda a assiduidade dos trabalhadores até ao dia 5 do mês seguinte ao das ocorrências.

Artigo 15.º

Autorização de saída

1 - Nos períodos de tempo que decorrem entre o início e o termo do período normal de trabalho, os trabalhadores não podem ausentar-se dos seus locais de serviço sem autorização do respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.

2 - Nas ausências dos trabalhadores por tempos inferiores ao período normal de trabalho, os respetivos tempos são adicionados até perfazerem um dia de trabalho diário em falta.

3 - Excetuam-se do número anterior os casos de serviço externo e outros devidamente justificados e validados no sistema pelo respetivo superior hierárquico.

4 - O serviço externo será registado no controlo de assiduidade, na modalidade prevista para o efeito.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Infrações

O uso fraudulento do sistema, bem como o desrespeito pelo cumprimento das normas do presente regulamento, constituem infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 17.º

Legislação complementar

1 - As dúvidas, ou casos omissos, que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento são supridas por despacho do Inspetor-Geral.

2 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto na LTFP e no Código do Trabalho, bem como nos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis e demais legislação em vigor.

Artigo 18.º

Norma Revogatória

São revogados os Despachos n.º 15413/2013 e n.º 15414/2013, ambos de 26 de novembro, e o Despacho 8762/2016, de 7 de julho.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

310234466

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2883198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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