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Despacho 1490/2017, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Determina que a Direção-Geral da Saúde (DGS) deve proceder até 30 de abril de 2017, à avaliação da implementação do Plano Nacional de Saúde Mental (PNSM) 2007-2016, de forma a definir estratégia ou dar continuidade, até 31 de maio de 2017, para a atualização do PNSM para o período 2017-2020

Texto do documento

Despacho 1490/2017

O Plano Nacional de Saúde Mental (2007-2016) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 24 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 6 de março de 2008, como instrumento de gestão adequado, que permite responder às necessidades identificadas na área da saúde mental.

Dez anos volvidos, e após a implementação do Plano Nacional de Saúde Mental ter sido alvo de várias avaliações sistemáticas, urge fazer um ponto de situação que, simultaneamente, permita alinhar este Plano com o calendário do Plano Nacional de Saúde no seu conjunto (até 2020), sendo naturalmente definidos como seus referenciais os do Plano de Ação Global para a Saúde Mental 2013-2020 da Organização Mundial da Saúde e as recentemente aprovadas Linhas de Ação Estratégica para a Saúde Mental e Bem-estar da União Europeia.

Destaca-se que, em 2014, foi feita uma avaliação da prestação de cuidados e das necessidades na área da saúde mental, atendendo à forma como os recursos se encontravam distribuídos entre as várias regiões do País, entre o internamento e as respostas em regime ambulatório, tendo em atenção as necessidades específicas de cuidados na infância, adolescência e nos adultos, incluindo problemas associados ao álcool, drogas e outros comportamentos aditivos, bem como de cuidados continuados integrados de saúde mental, com base na informação disponível dos anos de 2012 e 2013, através do qual foi possível verificar a evolução deste subsistema e, consequentemente, o grau de cumprimento das metas definidas no Plano Nacional de Saúde Mental.

Neste sentido, e estando atualmente à disposição, de forma mais acessível, dados sobre os recursos disponíveis e a atividade dos diferentes serviços, importará proceder à análise da evolução dos diferentes serviços, quer quanto à sua estrutura, quer ao seu funcionamento, permitindo assim avaliar o nível de progresso alcançado desde 2008 na prestação de cuidados de saúde mental. Sublinha-se que esta avaliação será crucial para a definição ou continuação de estratégias na área da saúde mental, no quadro da atualização do seu Plano Nacional.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, e no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março, determino:

1 - A Direção-Geral da Saúde (DGS) procede até 30 de abril de 2017, à avaliação da implementação do Plano Nacional de Saúde Mental (PNSM) 2007-2016, a qual pode ser efetuada em parceria com entidades externas.

2 - A DGS promove até 31 de maio de 2017, à atualização do PNSM para o período 2017-2020, devidamente alinhada com o Plano Nacional de Saúde e com as propostas efetuadas pelo Grupo de Trabalho criado pelo Despacho 13278/2016, de 31 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de novembro.

3 - As Administrações Regionais de Saúde, I. P., em colaboração com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., e o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, procedem à atualização, até 31 de março de 2017, com base em dados até 31 de dezembro de 2016, do Relatório elaborado pelo grupo de trabalho para a avaliação da situação da prestação de cuidados de saúde mental e das necessidades na área da saúde mental, criado pelo Despacho 3250/2014, de 19 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série de 27 de fevereiro.

4 - Os Coordenadores Nacionais para a reforma do Serviço Nacional de Saúde nas áreas dos Cuidados de Saúde Primários e dos Cuidados Continuados Integrados promovem a recolha da informação disponível sobre a prevalência de situações clínicas da área da saúde mental nas respetivas áreas de Coordenação até 31 de março de 2017.

5 - A informação referida nos n.os 3 e 4 é remetida à Comissão Técnica de Acompanhamento da Reforma da Saúde Mental (CTARSM) que terá a responsabilidade de sistematizar os dados e elaborar novo relatório até 30 de abril de 2017.

6 - Os trabalhos desenvolvidos ao abrigo do disposto nos n.os 1, 2 e 5 são remetidos ao meu Gabinete nas datas aí previstas, para serem submetidos a discussão pública, pelo período de 30 dias, no Portal do SNS.

7 - As sugestões e comentários resultantes da submissão a discussão pública dos trabalhos referidos no número anterior devem ser analisados pelas entidades responsáveis pela elaboração desses trabalhos e se pertinentes incluídos nas versões finais dos respetivos documentos a remeter ao meu Gabinete por essas entidades, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data-limite da discussão pública.

8 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

2 de fevereiro de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

310233526

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2883191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-22 - Decreto-Lei 19/2010 - Ministério da Saúde

    Cria a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., que sucede na posição de central de compras do Agrupamento Complementar de Empresas «Somos Compras», e aprova os respectivos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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