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Aviso 24402/2011, de 21 de Dezembro

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Sumário

Torna público ter sido alterado, por deliberação de 21 de Setembro de 2011, da Câmara Municipal de Castro Marim, o Plano de Urbanização da Herdade de Corte Velho (PUHCV).

Texto do documento

Aviso 24402/2011

Dr. José Fernandes Estevens, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos do previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de Janeiro, torna público que:

A Câmara Municipal de Castro Marim deliberou, por maioria, na sua reunião ordinária de 21 de Setembro de 2011, aprovar a proposta de alteração do Plano de Urbanização da Herdade de Corte Velho e remeter o processo à Assembleia Municipal.

A Assembleia Municipal de Castro Marim, na sua sessão ordinária de 30 de Setembro de 2011, aprovou, por unanimidade, a alteração do Plano de Urbanização da Herdade de Corte Velho.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, na sua última redacção, para efeitos de eficácia, publica-se em anexo a deliberação da Assembleia Municipal na parte da aprovação da alteração do Plano, bem como a alteração ao regulamento, incluindo republicação, e as plantas de zonamento e de condicionantes actualizadas.

29 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. José Fernandes Estevens.

Certidão da Assembleia Municipal de Castro Marim

Lino Dias Miguel, Presidente da Assembleia Municipal de Castro Marim, certifica para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária realizada a 30 de Setembro de 2011, tomou a seguinte deliberação:

"Plano de Urbanização da Herdade de Corte Velho

Aprovação final

Foi presente à Assembleia o documento em epígrafe, que se anexa à Acta, dela fazendo parte integrante, e que havia sido previamente enviado a todos os Membros.

A Assembleia deliberou por unanimidade aprovar a proposta de alteração ao Plano de Urbanização da Herdade Corte Velho.»

Por ser verdade e haver sido solicitada, mando passar a presente certidão, que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Autarquia.

3 de Outubro de 2011. - O Presidente da Assembleia Municipal, Lino Dias Miguel.

Alteração ao regulamento do plano de urbanização da Herdade de Corte Velho

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 27.º, 28.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º e 39.º bem com os Anexos I e II do regulamento do Plano de Urbanização da Herdade do Corte Velho, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de Dezembro de 2007 e publicado através do Aviso 4189/2008, de 19 de Fevereiro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, os quais passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

Artigo 3.º

[...]

1 - Encontram-se em vigor na área de intervenção do PUHCV, o Plano Director Municipal de Castro Marim, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/94, de 20 de Julho, e alterado por adaptação pelo Aviso 3048/2009, de 4 de Fevereiro e o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de Agosto.

2 - (Revogado.)

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Planta de zonamento à escala 1/2.000 (Planta n.º 7);

c) Planta de condicionantes à escala 1/2.000 (Planta n.º 5);

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Extracto do Regulamento e das plantas de condicionantes (Planta n.º 3) e de ordenamento (Planta n.º 2) do PDM de Castro Marim (R.C.M. n.º 56/94, de 20 de Julho, alterado pelo Aviso 3048/2009, de 4 de Fevereiro);

f) [Anterior alínea g).]

g) Planta da situação existente à escala 1/2.000 (Planta n.º 4);

h) Planta da estrutura ecológica à escala 1/2.000 (Planta n.º 6);

i) Planta da Rede Viária e acessibilidades à escala 1/2.000 (Planta n.º 8);

j) Planta da Rede Viária - Perfis Transversais Tipo à escala 1/50 e 1/25 (Planta n.º 9.1);

k) Planta da Rede Viária - Perfis Longitudinais à escala 1/1.000 e 1/100 (Planta n.º 9.2);

l) Planta da Rede Viária - Perfis Longitudinais à escala 1/1.000 e 1/100 (Planta n.º 9.3);

m) Planta da Rede Viária - Perfis Longitudinais à escala 1/1.000 e 1/100 (Planta n.º 9.4);

n) Planta da Rede de Abastecimento de Água à escala 1/2.000 (Planta n.º 10);

o) Planta da Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas à escala 1/2.000 (Planta n.º 11);

p) Planta da Rede de Drenagem de Águas Residuais Pluviais à escala 1/2.000 (Planta n.º 12);

q) Planta do Sistema de Abastecimento de Gás à escala 1/2.000 (Planta n.º 13);

r) Planta de Resíduos Sólidos Urbanos à escala 1/2.000 (Planta n.º 14);

s) Planta da Rede de Rega à escala 1/2.000 (Planta n.º 15);

t) Planta da Rede de Distribuição de Energia Eléctrica à escala 1/2.000 (Planta n.º 16);

u) Planta da Rede de Telecomunicações à escala 1/2.000 (Planta n.º 17);

v) Mapa do Ruído 4 metros acima do solo para o indicador Lden (Situação Actual) à escala 1/5.000 (Planta n.º 18.1);

w) Mapa do Ruído 4 metros acima do solo para o indicador Lnight (Situação Actual) à escala 1/5.000 (Planta n.º 18.2);

x) Mapa do Ruído 4 metros acima do solo para o indicador Lden (Situação Futura) à escala 1/5.000 (Planta n.º 18.3);

y) Mapa do Ruído 4 metros acima do solo para o indicador Lnight (Situação Futura) à escala 1/5.000 (Planta n.º 18.4);

z) [Anterior alínea s).]

aa) Relatório de ponderação dos resultados da discussão pública.

Artigo 6.º

[...]

...

a) ...

b) Altura da edificação - A altura da edificação é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

c) Altura máxima da fachada - A altura da fachada é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

d) Altura entre pisos - A altura entre pisos é a distância vertical entre as faces superiores dos pavimentos de dois pisos consecutivos;

e) Anexo - Um edifício anexo é um edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) ...

i) Cota de soleira - A cota de soleira é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

j) [Anterior alínea k).]

k) Edifício - Um edifício é uma construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;

l) Fogo - Um fogo é uma parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares;

m) [Anterior alínea n).]

n) [Anterior alínea o).]

o) [Anterior alínea p).]

p) [Anterior alínea q).]

q) Recuo - O recuo é a distância entre o alinhamento e o plano da fachada principal do edifício;

r) Unidade de alojamento - Unidade de alojamento é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico, podendo ser quartos, suites ou apartamentos;

s) ...

Artigo 7.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - ...

2 - ...

3 - São cumpridas as orientações de gestão definidas no Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aplicáveis à área do PUHCV, e descritas no Relatório Ambiental.

Artigo 8.º

Reserva Ecológica Nacional

1 - A ocorrência da REN demarcada na planta de condicionantes, corresponde à zona ameaçada pelas cheias de 100 anos, e abrange as áreas com cotas inferiores a 6,5 metros, medidas a partir do nível médio das águas marítimas, e as zonas identificadas como de elevado risco de erosão, conforme delimitado na Planta de Condicionantes.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - É proibido o desenvolvimento de actividades e a realização de obras ou acções que afectem ou comprometam os objectivos do plano enunciados no artigo 1.º-A.

Artigo 10.º

Qualificação do Solo

1 - Na área de intervenção do PUHCV, instituem-se, em função do uso respectivo, as seguintes categorias e subcategorias de solo urbano:

a) Espaços Residenciais:

i) Habitacional: destinado à localização exclusiva de moradias e edifícios multifamiliares e respectivos equipamentos, designadamente piscinas, equipamentos desportivos e de lazer.

b) Espaços de Uso Especial:

i) Turístico: destinado à localização exclusiva de empreendimentos turísticos, incluindo os respectivos equipamentos, designadamente piscinas, equipamentos desportivos e de lazer.

2 - Na área de intervenção do PUHCV, instituem-se, em função do uso respectivo, as seguintes categorias e subcategorias de solo rural:

a) Espaços Agrícolas ou Florestais:

Solo florestal de protecção: espaço verde estruturador do empreendimento urbano-turístico ecológico, constituído por povoamento florestal de Azinheiras e de Sobreiros (montado), e que inclui caminhos naturalizados destinados à fruição da paisagem, e de educação ambiental, bem como à conservação destas áreas, e ainda à circulação, entre outros, dos prestadores de serviços de emergência, de segurança.

b) Espaço de enquadramento paisagístico: espaço verde de enquadramento das áreas urbanas, que permite a instalação de agricultura biológica, e que inclui caminhos naturalizados destinados à fruição destas áreas como actividade de lazer e de fruição da paisagem, e de educação ambiental, bem como de manutenção de infra-estruturas e das áreas de solo urbano, e ainda à circulação, entre outros, dos prestadores de serviços de emergência, de segurança.

c) Espaços Naturais:

i) Solo de verde natural sem povoamento florestal protegido, corresponde às áreas de alta relevância ecológica, que integram: núcleos de azinheiras, sapal (zona de protecção e conservação de natureza, e de repovoamento e consolidação das formações halófitas de sapal), habitats rochosos e grutas semi-naturais, com alta relevância ecológica, correspondentes, a vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica, e que inclui caminhos naturalizados destinados à fruição destas áreas.

ii) Solo de verde natural com povoamento florestal protegido, corresponde às áreas definidas na alínea anterior que são simultaneamente solo florestal de protecção.

Artigo 11.º

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

1 - ...

a)...

i) Subunidade habitacional UOPG1h, constituída por edifícios multifamiliares e por via (troço norte da rua 4);

ii) Subunidade turística UOPG1t, constituída por um estabelecimento hoteleiro da categoria de cinco estrelas, comércio e serviços, equipamentos de apoio à actividade turística, e por via (troço sul da rua 3 e troço norte da rua 4).

b) UOPG 2: unidade habitacional constituída por moradias e por via (troço norte da rua 3 e troço oeste da rua 1);

c) UOPG 3: unidade turística constituída por estabelecimento hoteleiro da categoria de cinco estrelas, por equipamentos de apoio à actividade turística, por área destinada exclusivamente a espaços verdes urbanos e parques de estacionamento e por via (troço sul da rua 4);

d) UOPG 4: unidade habitacional constituída por moradias e por via (troço sul da rua 4, rua 4a e troço oeste da rua 5);

e) UOPG 5: unidade habitacional constituída por moradias, por edifícios multifamiliares e por via (troço este da rua 5 e rua 6);

f) UOPG 6: unidade turística constituída por estabelecimento hoteleiro da categoria de cinco estrelas e equipamentos de apoio à actividade turística, por área destinada exclusivamente a espaços verdes urbanos e parques de estacionamento e por via (troço este da rua 1 e rua 2).

2 - ...

3 - A área da UOPG 3 a poente da via, com a subcategoria de uso do solo turístico, destina-se exclusivamente a estacionamento e a espaços verdes urbanos, conforme representado na planta de zonamento, bem como a área da UOPG 6 a sul da via, com a subcategoria de uso do solo turístico, destina-se exclusivamente a estacionamento e a espaços verdes urbanos, conforme representado na planta de zonamento.

4 - Os índices e parâmetros urbanísticos do PUHCV aplicam-se à totalidade de cada UOPG.

Artigo 13.º

[...]

O número de camas estabelecido no PUHCV para estabelecimento hoteleiro e para habitação é contabilizado de acordo com a seguinte regra: n + 1,5 camas por unidade de alojamento ou fogo, em que "n" é o valor da tipologia da unidade de alojamento ou fogo.

Artigo 14.º

[...]

1 - O sistema rodoviário do PUHCV é constituído por uma rede viária cujos perfis transversais-tipo são os seguintes:

a) Rede viária principal: 2,25 m + 0,5 m + 6,50 m + 0,5 m + 2,25 m;

b) Rede viária secundária: 2,25 m + 0,5 m + 6,00 m + 0,5 m + 2,25 m.

2 - ...

3 - ...

4 - No caso da via de ligação entre a UOPG 5A e 5B, em sede de projecto de execução, deve ser avaliada a possibilidade de consagrar uma solução de atravessamento de fauna, por passagem inferior à via, na orientação norte-sul.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - As áreas destinadas a parques de estacionamento público e de acesso público devem ser preferencialmente localizadas em piso semi-enterrado ou em cave.

3 - A possibilidade de realização de pisos semi-enterrados ou de caves nas áreas com vestígios arqueológicos fica condicionada ao grau de conservação dos mesmos e à eventual necessidade da sua preservação ou musealização.

Artigo 17.º

[...]

1 - Em função da tipologia de cada unidade de alojamento ou fogo, devem ser criados no mínimo o número de lugares de estacionamento privado para veículos ligeiros resultantes da aplicação cumulativa dos seguintes parâmetros:

a) Por cada unidade de alojamento ou fogo da tipologia T0: 1 lugar de estacionamento;

b) Por cada unidade de alojamento ou fogo da tipologia T1: 1,5 lugares de estacionamento;

c) Por cada unidade de alojamento ou fogo da tipologia T2 e T3: 2 lugares de estacionamento;

d) Por cada unidade de alojamento ou fogo da tipologia T4, T5 e T6: 3 lugares de estacionamento;

e) Por cada unidade de alojamento ou fogo da tipologia superior a T6: 4 lugar de estacionamento;

f) No caso dos estabelecimentos hoteleiros incluírem quartos, o número de lugares de estacionamento correspondente a quartos é de 20 % do número destas unidades de alojamento.

2 - Ao número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios definidos nos números anteriores deve ser acrescido 20 % para estacionamento público, sendo que no caso do uso turístico, este cálculo deve ser feito em função do número de unidades de alojamento.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - (Revogado.)

Artigo 19.º

[...]

1 - Na sequência das operações de loteamento que ocorram em solo urbano destinado a uso habitacional, admite-se o emparcelamento de dois ou mais lotes contíguos destinados a moradias unifamiliares, sendo que a área máxima de construção e a área máxima de implantação são as que resultam do somatório das áreas de construção e implantação dos lotes considerados, mantendo-se o número de pisos, a altura da edificação e a altura da fachada máximas previstas.

2 - Nenhuma construção pode atingir os limites do lote ou parcela, sendo o recuo mínimo de qualquer construção aos limites do respectivo lote ou parcela de:

a) ...

b) 10,00 metros ao limite confinante com o perímetro do Plano;

c) 3,00 metros no caso de lotes de moradias, ao limite confinante com corredor público de infra-estruturas.

3 - Os afastamentos mínimos obrigatórios das construções a todos os limites dos lotes estabelecidos no número anterior definem o polígono máximo para a implantação do edifício, no qual se compreende a área máxima de implantação definida para cada lote, conforme delimitado na planta de zonamento.

4 - ...

5 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

5 - O coberto arbóreo existente no lote ou parcela deve ser preservado, tanto quanto possível, na definição das implantações de edifícios, anexos, piscinas e terraços.

Artigo 21.º

Volumetria e altura máxima das edificações

1 - A altura máxima entre pisos é de 3,00 m para o uso habitacional, e de 3,60 m para comércio e serviços e equipamentos de cultura, recreio e lazer.

2 - Nos espaços destinados a empreendimentos turísticos, a altura máxima entre pisos é de 3,20 m para os pisos destinados a quartos ou apartamentos e de 4,5 m para os espaços destinados a entrada, recepção, áreas administrativas, comerciais e de serviços dos estabelecimentos hoteleiros.

3 - ...

4 - A altura máxima da edificação para os edifícios destinados empreendimentos turísticos é de 15 m, medida na fachada onde se localiza a entrada principal.

5 - ...

Artigo 27.º

Intervenção em espaços verdes

1 - ...

2 - As áreas de relvado dos espaços exteriores de utilização colectiva e dos espaços exteriores privados não devem ultrapassar os 30 % das zonas a ajardinar.

3 - ...

4 - ...

Artigo 28.º

[...]

1 - As espécies vegetais a utilizar em solo urbano devem pertencer, em mais de 80 %, à vegetação própria da paisagem rural e urbana da região Algarvia sendo seleccionadas de entre todas as que constam do Anexo II ao presente regulamento.

2 - As espécies vegetais a utilizar em solo rural devem pertencer apenas à vegetação própria da paisagem rural da região Algarvia, sendo seleccionadas de entre as que constam do Anexo II ao presente regulamento.

3 - Nas áreas de povoamento de azinheiras e sobreiros, as espécies vegetais a utilizar são aprovadas em sede de Plano de Gestão e Protecção Florestal.

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Na área dos lotes que não seja objecto de rega deve manter-se o coberto arbustivo e arbóreo existente, que deve corresponder a um mínimo de 20 % da área não edificada e não pavimentada do lote.

Artigo 32.º

[...]

1 - Em todas as áreas de solo rural é interdita a edificação.

2 - Nas áreas de solo rural, com excepção do solo de verde natural sem povoamento florestal protegido, é permitida a conservação dos caminhos naturalizados existentes, pedonais e cicláveis, a execução de novos caminhos naturalizados, e ainda das infra-estruturas principais de saneamento, nomeadamente as que estabelecem as ligações ao exterior, conforme indicado na Planta de Zonamento.

3 - Nas áreas de solo de verde natural sem povoamento florestal protegido é permitida a conservação dos caminhos naturalizados existentes, pedonais e cicláveis.

4 - Não são permitidas mobilizações de solo na área de projecção horizontal das copas das azinheiras e sobreiros existentes, de modo a evitar a afectação do sistema radicular das árvores.

Artigo 33.º

[...]

1 - O repovoamento e consolidação das formações halófitas de sapal (que inclui as áreas agrícolas e abandonadas em que a qualidade pedológica dos solos corresponde a solos salgados), visa a recuperação das fito-associações de sapal. As áreas abrangidas pela categoria de uso do solo de verde natural sem povoamento florestal protegido correspondentes a sapal são objecto de projectos de integração paisagística (plantações e sementeiras), com vista à implantação de um coberto vegetal natural de plantas halófitas.

2 - A gestão das áreas mencionadas no número anterior é executada de acordo com o Plano de Gestão de Recursos Biológicos da HCV, elemento que acompanha os projectos de execução do PUHCV.

3 - O Plano de Gestão de Recursos Biológicos é composto por:

a) Plano de Gestão de Espaços Naturais;

b) Plano de Intervenção Contra Incêndios Florestais;

c) Plano de Gestão e Protecção Florestal;

d) Plano de Monitorização de Recursos Biológicos e Habitats;

e) Plano de Educação Ambiental.

4 - O Plano de Gestão de Recursos Biológicos deve garantir:

a) O repovoamento e consolidação das formações halófitas de sapal (habitat 1420);

b) O reforço da vegetação das zonas húmidas com plantas autóctones;

c) A utilização de plantas a partir de propágulos obtidos em áreas próximas;

d) A valorização de montado (habitat 6310);

e) O repovoamento, com o factor de 1,5, dos exemplares de azinheira a abater;

f) O Plano de Gestão e Protecção Florestal incide especialmente sobre as áreas de Povoamento Florestal Protegido.

5 - Nas acções de repovoamento devem ser utilizados propágulos de áreas próximas.

Artigo 34.º

[...]

1 - A rede de abastecimento de água para consumo humano e a rede de distribuição de água para rega de espaços verdes são instaladas de acordo com o traçado genérico definido na planta respectiva, a ajustar no âmbito da elaboração dos projectos de execução das obras de urbanização.

2 - ...

3 - O fornecimento de água para rega de espaços verdes será garantido nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.

Artigo 35.º

[...]

1 - As redes de drenagem são separativas.

2 - As redes de drenagem referidas no número anterior são instaladas de acordo com os traçados genéricos definidos nas plantas respectivas, a desenvolver no âmbito da elaboração dos projectos de execução das obras de urbanização.

Artigo 37.º

[...]

1 - As árvores isoladas e dispersas de cada espécie protegida (Quercíneas) que venham a ser abatidas, após autorização das entidades competentes, no interior de cada UOPG devem ser substituídas por novos indivíduos, da mesma espécie, em número pelo menos uma vez e meia superior ao número de indivíduos abatidos, na área de solo rural, ocupando uma área de solo igual ou superior à ocupada pela projecção horizontal das copas dos indivíduos abatidos.

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Sem prejuízo do disposto no plano de gestão e protecção florestal, o repovoamento de Quercíneas - Azinheira ou Sobreiro -, será realizado com árvores jovens com altura máxima de 1 m, oriundas de viveiro, e o compasso de plantação será de 8 a 12 metros entre árvores.

6 - (Revogado.)

Artigo 38.º

[...]

1 - Nas áreas com vestígios arqueológicos conhecidos, assinalados na planta de zonamento como vestígios arqueológicos e sitio arqueológico, quaisquer operações urbanísticas, ou trabalhos que impliquem a movimentação do solo bem como a remoção ou deposição de terras, devem ser instruídos com um parecer sobre a componente arqueológica, com o objectivo de assegurar a prévia realização de trabalhos de caracterização, através de sondagens e ou escavações arqueológicas, devidamente autorizadas, nos termos do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos (Decreto-Lei 270/99, de 15 de Julho e Decreto-Lei 287/2000, de 10 de Novembro).

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O prazo de validade das licenças ou das admissões de comunicação prévia de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos, pelos motivos previstos no n.º 3 e por todo o período que durar aquela suspensão.

6 - Os espaços de interesse histórico-arqueológicos são espaços culturais onde deve ser privilegiada a protecção, conservação e se possível a valorização dos imóveis e dos vestígios arqueológicos ou musealização.

Artigo 39.º

[...]

1 - A execução do PUHCV processa-se através de uma ou de várias operações de loteamento ou projectos de empreendimentos turísticos que concretizam os usos previstos nas unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão definidas no artigo 11.º, tendo como referência os usos e parâmetros aplicáveis.

2 - O corte ou arranque de azinheiras e sobreiros, isolados ou dispersos, necessário à execução do PUHCV, encontra-se sujeito ao regime do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio e respectivas alterações, às medidas que venham a ser estabelecidas nos Estudos de Impacte Ambiental que venham a ser realizados, às medidas constantes do Plano de Gestão e Protecção Florestal, bem como às medidas de minimização que forem determinadas pelas entidades competentes.

ANEXO I

Quadro Regulamentar

(ver documento original)

ANEXO II

Lista de espécies vegetais a utilizar

a) Árvores:

Sobreiro (Quercus suber);

Pinheiro-manso (Pinus pinea)*;

Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis)*;

Azinheira (Quercus illex spp rotundifolia);

Alfarrobeira (Ceratonia siliqua);

Freixo (Fraxinus angustifolia)*;

Zambujeiro (Olea europea var. sylvestris);

Oliveira (Olea europaea)*;

Catapereiro (Pyrus communis)*;

Medronheiro (Arbutus unedo);

Amieiro (Alnus glutinosa)*;

Oliveira do Paraíso (Eleagnus angustifolia)*;

Figueira (Ficus carica)*;

Amendoeira, Ameixeira, Pessegueiro, Ameixeira de flôr, (Prunus sp.)*.

b) Arbustos:

Aroeira (Pistacia lenticus);

Sanguinho das sebes (Rhamus alatemus);

Lentisco (Phillyrea angustifolia);

Giesteira (Cytisus spp.);

Loendro (Nerium oleander);

Madressilva (Lonicera etrusca);

Gilbardeira (Ruscus aculeatus);

Rosa (Rosa sempervirens);

Estevas (Cistus spp.); Esteva (Cistus ladanifer); Estevinha (Cistus monpeliensis);

Salgadeira (Atripex halimus);

Rosmaninho (Lavandula stoechas subp. luisieri);

Murta, Murtinho (Myrtus communis);

Tamargueira (Tamarix gallica);

Folhado (Vibumum tinus);

Pascoinhas (Coronilla glauca);

Alecrim (Rosmarinus officinalis);

Espargo-bravo-menor (Asparagus acutifolius);

Estrepes (Asparagus albus);

Trovisco-fêmea (Daphne gnidium);

Funcho (Foeniculum vulgare subsp. piperitum);

Genista hirsuta subp. hirsuta;

Perpétua-das-praias (Helychrysum stoechas subp. Stoechas);

Alecrim-das-paredes (Phagnalon saxatile);

Marioila (Phlomis purpurea).

c) Da mata ribeirinha:

Freixo (Fraxinus angustifolia)*;

Ulmeiro (Ulmus sp.)*;

Salgueiro frágil (Salix fragilis)*;

Amieiro (Alnus glutinosa)*.

d) Nas zonas húmidas de água doce:

Salgueiro-preto (Salix atrocinerea);

Borrazeira-branca (Salix salvifolia ssp. australis; taxon constante do anexo II da Directiva Habitats);

Caniço (Phragmites australis);

Tabúa (Typha dominguensis);

Juncus spp. (espécie a definir em fase de projecto);

Scirpus spp. (espécie a definir em fase de projecto);

Silva (Rubus ulmifolius);

Bryonia cretica;

Clematis campaniflora;

Dittrichia viscosa;

Frangula alnus;

Myrica gale;

Loendro (Nerium oleander);

Prunus lusitanica;

Pyrus bourgaeana;

Saccharum ravennae;

Securinega tinctoria;

Tamus communis;

Folhado (Viburnum tinus).

e) Nas zonas húmidas salobras:

Tamariz, Tamargueira (Tamarix africana);

Salicocornia sp. (espécie a definir em fase de projecto);

Junco (Juncus maritimus);

Sarcocornia fruticosa;

Halimione portulacoides;

Verdinho (Suaeda vera);

Inula crithmoides;

Alopecurus geniculatus (Rabo-de-raposa);

Gaudinia fragilis (Azevêm-quebradiço);

Spartina vesicolor.

f) Nos prados:

Aegilops geniculata (Trigo-de-perdiz);

Allium roseum (Alho-rosado);

Andryala integrifolia (Tripa-de-ovelha);

Arisarum vulgare (Candeias);

Arrhenatherum elatius;

Asphodelus aestivus (Gamão);

Avena barbata (Balanco);

Briza maxima (Bole-bole-maior);

Bromus hordeaceus,(Bromo-mole);

Calendula arvenses (Malmequer-dos-campos);

Carlina corymbosa subp. corymbosa (Cardo);

Centaurium erythraea subsp.erythraea (Fel-da-terra);

Chamaemelum mixtum (Margaça);

Coronilla repanda Subsp. dura;

Cynara humilis (Alcachofra);

Cynosurus echinatus (Rabo-de-cão);

Dactylis glomerata (Panasco);

Daucus carota (Cenoura-brava);

Eryngium campestre (Cardo-corredor);

Ferula communis subsp. communis;

Galactites tomentosa;

Gaudinia fragilis (Azevêm-quebradiço);

Hordeum murinum (Cevada-dos-ratos);

Hyparrhenia hirta;

Jasione montana (Baton-azul);

Leontodon taraxacoides subsp. longirostris (Dente-de-leão);

Linum setaceum;

Linum strictum subsp strictum;

Lolium rigidum subps.rigidum;

Pallenis spinosa subsp. spinosa (Pampilho-espinhoso);

Paronychia argentea (Erva-prata);

Plantago lanceolata (Lingua-de-ovelha);

Polygala vulgaris;

Pulicaria odora (Erva-montã);

Reseda lutea subps. lutea;

Rumex bucephalophorus (Catacuzes);

Ruta chalepensis (Arruda);

Silene vulgaris (Alfinetes);

Sonchus oleraceus (Serralha macia);

Thapsia villosa (Tápsia);

Tolpis barbata (Olho-de-mocho);

Trifolium angustifolium (Trevo-de-folhas-estreitas);

Trifolium campestre (Trevo-amarelo);

Trifolium stellatum (Trevo-estrelado);

Urginea maritima (Cebola-albarrã);

Vicia sativa subp. sativa (Ervilhaca);

Vulpia bromoides;

Xolantha tuberaria (Alcar).

Nota. - As espécies assinaladas com * apenas são utilizáveis em solo urbano.

Artigo 2.º

São aditadas ao regulamento do Plano de Urbanização da Herdade do Corte Velho as seguintes normas:

"Artigo 1.º-A

Objectivos

1 - O PUHCV tem como objectivo principal o desenvolvimento urbano da Herdade do Corte Velho, designadamente na sua vertente turística, tendo como componente fundamental a salvaguarda e valorização dos valores ambientais e paisagísticos da área em que se insere.

2 - O PUHCV visa concretizar um modelo inovador de ocupação urbana e turística da área de intervenção, que se designa por empreendimento urbano-turístico ecológico que, para além do referido no número anterior, se traduz nas seguintes linhas orientadoras:

Conservação da Natureza, procurando maximizar o valor biológico da Herdade de Corte Velho para a conservação das espécies e dos habitats naturais;

Educação Ambiental;

Agricultura biológica in situ, procurando potenciar o reconhecimento pelos valores culturais alimentares da região.

Artigo 33.º-A

Caminhos naturalizados e pontos de interesse

1 - Os caminhos naturalizados correspondem à rede de caminhos existentes e a novos caminhos a executar com vista ao restabelecimento destes caminhos, em torno de áreas ocupadas por lotes ou parcelas edificadas., conforme indicado na Planta de Zonamento.

2 - Os caminhos naturalizados são construídos com materiais naturais e destinam-se à circulação de peões e velocípedes, e a veículos de manutenção e conservação dos espaços de solo rural e das infra-estruturas em espaço rural, devendo as suas margens ser vedadas ao longo das áreas de maior sensibilidade ecológica.

3 - Os caminhos naturalizados permitem a realização de percursos de lazer, de observação da natureza, de fruição de pontos de interesse, designadamente de vistas a partir dos pontos de vista notáveis assinalados na Planta de Zonamento, e ainda a observação de vestígios arqueológicos visíveis ou que venham a ser tornados visíveis.

Artigo 35.º-A

Rede de gás

1 - A rede de abastecimento de gás é instalada de acordo com o traçado definido na planta respectiva, a desenvolver no âmbito da elaboração dos projectos de execução das obras de urbanização.

2 - O abastecimento de gás é assegurado a partir de um reservatório localizado de acordo com a planta respectiva.

Artigo 35.º-B

Rede de energia eléctrica

1 - A rede de alimentação de energia eléctrica é instalada de acordo com o traçado definido na planta respectiva, a desenvolver no âmbito da elaboração dos projectos de execução das obras de urbanização.

2 - A rede de alimentação de energia eléctrica em baixa tensão, com origem nos Postos de Transformação Públicos (PTD) e a jusante destes nos Armários de Distribuição (AD), garante a alimentação das diversas parcelas e lotes.

Artigo 35.º-C

Rede de infra-estruturas de telecomunicações

1 - A rede de infra-estruturas de telecomunicações é instalada de acordo com o traçado definido na planta respectiva, a desenvolver no âmbito da elaboração dos projectos de execução das obras de urbanização.

2 - Este rede garante a infra-estrutura necessária por forma a assegurar aos diversos operadores a prestação dos respectivos serviços a cada uma das UOPG, e parcelas e lotes.

Artigo 38.º-A

Uso eficiente da água

1 - Os projectos de loteamento devem procurar concretizar o uso eficiente da água, conforme a legislação aplicável.

2 - Deve ser incentivada, sempre que possível, a construção de cisternas em lotes individuais ou de alojamento colectivo.

Artigo 38.º-B

Uso eficiente de energia

1 - Os projectos de loteamento e os projectos de empreendimentos turísticos devem conter normas ou explicitar opções visando a conservação de energia, designadamente as relativas a técnicas passivas de conservação de energia como o isolamento e inércia térmicos, e o ensobreamento de fachadas.

2 - Os projectos de loteamento e os projectos de empreendimentos turísticos devem procurar concretizar a utilização de energia solar, designadamente a utilização de painéis solares para aquecimento de água.

Artigo 3.º

É republicado, como anexo, o regulamento do Plano de Urbanização da Herdade do Corte Velho, com a redacção actual.

Artigo 4.º

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

4163 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/4163_1.jpg

4203 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/4203_2.jpg

605451465

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Decreto-Lei 270/99 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 287/2000 - Ministério da Cultura

    Altera o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 270/99, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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