A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 557/2011, de 21 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Decide não julgar inconstitucional a norma do artigo 22.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto [aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais], na redacção dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na medida em que prevê a quantia de (euro) 20 000 como montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares pela prática de uma contra-ordenação qualificada como muito grave. (Proc. nº 421/11)

Texto do documento

Acórdão 557/2011

Processo 421/11

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1 - Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente Mário José Carvalho Brites e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), para apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 22.º [e não 20.º como, por manifesto lapso, refere o recorrente], n.º 4, alínea a), da Lei 50/2006, de 29 de Agosto (que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, adiante designado RCOA), na redacção dada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto, na medida em que prevê a quantia de (euro)20 000 como montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares pela prática de uma contra-ordenação qualificada como muito grave (no caso, desmantelamento de veículos em fim de vida sem o necessário

licenciamento).

2 - O recorrente apresentou alegações onde conclui o seguinte:

«1 - O arguido desde o julgamento em primeira instância, até ao recurso para a relação e agora para este tribunal, invocou de forma sucessiva a inconstitucionalidade do artigo 20.º n.º 4 alínea a) da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto, por violação do princípio da proporcionalidade, previsto

no artigo 18 n.º 2 da CRP.

2 - Nos termos de tal normativo legal, a coima mínima é no montante de 20 Mil Euros, para as pessoas singulares, como é o caso do recorrente.

3 - De facto, os objectivos previstos na Lei 50/2006, de 29 de Agosto, e constantes do preâmbulo da mesma são importantes para salvaguardar o meio ambiente, são objectivos legítimos, mas de facto, na restrição dos direitos, liberdades e garantias o legislador tem de observar limites, nomeadamente, respeitar o principio da

proporcionalidade.

4 - A declaração dos Direitos do Homem e do cidadão, de 1789, já exigia expressamente que se observasse a proporcionalidade entre a gravidade do crime praticado e a sanção a ser aplicada. "a lei só deve cominar penas estritamente necessárias e proporcionais ao delito" (artigo 15). No entanto, o princípio da proporcionalidade é uma consagração do constitucionalismo moderno.

5 - A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º n.º

2 da CRP).

6 - A este propósito ensina GOMES CANOTILHO: "Admitido que um meio seja ajustado e necessário para alcançar determinado fim, mesmo neste caso deve perguntar-se se o resultado obtido com a intervenção é proporcional à "carga coactiva"

da mesma. Meios e fim são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, a fim de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporciona 7 - Do em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de "medida" ou "desmedida"

para se alcançar um fim: pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim. (Vide in Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª Edição pág. 316) 8 - Ora, tendo em conta a doutrina destes Ilustres Constitucionalistas, parece, salvo melhor opinião, que o meio usado para punir a pessoa singular com a estatuição de uma coima mínima de 20 Mil Euros para punir um comportamento negligente, é manifestamente desproporcional em relação ao fim pretendido, qual seja, a protecção

ambiente.

9 - Deste modo, e porque violadora do principio da proporcionalidade (artigo 18 n.º 2 da CRP), invoca o aqui arguido de forma clara e inequívoca a inconstitucionalidade material, do artigo 20.º, n.º 4, alínea a), da Lei 50/2006 de 29 Agosto na redacção dada pela lei 89/2009, de 31 de Agosto, requerendo-se por conseguinte a sua

desaplicação ao caso concreto.

10 - Nestes termos e a entender-se que o arguido praticou a infracção, ter-se-á que aplicar o valor de coima previsto no artigo 17.º n.º 3 do Regime Geral das Contra-ordenações (DL 433/82 de 27 de Out.), que tem como limite máximo 1870, 49 Euros, dado que a ser punido o agente só o pode ser a nível negligente.

11 - Um dos argumentos invocados pelo Tribunal da Relação para se decidir pela não inconstitucionalidade da norma, é que esta já havia sido sujeita a alteração pelo Legislador, alterando o montante mínimo da coima de 25 mil Euros para 20 Mil Euros.

12 - E aqui surge a pergunta, que requer a melhor resposta, Será que esta alteração de 25 Mil euros para 20 Mil Euros, permitirá concluir que o legislador já corrigiu o excesso e desproporcionalidade do montante da coima? 13 - A resposta, salvo melhor opinião, parece-nos negativa. Continua a norma a ser manifestamente exagerada e desproporcional, porque uma pessoa singular não pode ser sancionada com o montante mínimo de 20 Mil euros, resultante de uma conduta

negligente.

14 - Outro argumento que não poderá ser aduzido a favor da não inconstitucionalidade da norma, é a da possibilidade de pagamento da coima em prestações.

15 - Isto porque o comum dos mortais, no caso as pessoas singulares, não conseguem pagar este valor também em prestações, visto que o pagamento da coima em prestações, a ser deferido, não pode ultrapassar o período de um ano.

16 - Ora dividindo Vinte mil Euros por um ano, a pessoa singular teria de pagar 1666.66 Euros por mês. O que também teria um sacrifício manifestamente excessivo, desproporcional e penoso, em confronto com o meio ambiente que se pretende

proteger com tal lei.

17 - Acresce que o legislador não pode punir de forma mais gravosa quem pratica uma contra-ordenação em relação a quem pratica um crime. Ora com o montante de coima previsto neste ilícito, está a fazê-lo, pois atribui maior desvalor à conduta do agente que pratique uma contra-ordenação em confronto com aquele que pratica um crime.

18 - De facto e invocando a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, a própria relação pronunciando acerca da dosimetria sancionatória em sede contra-ordenacional e os cuidados que deve ser ter nas opções legislativas, de forma a não haver violação do artigo 18.º n.º 2 da Constituição, referiu: "Tal asserção é sobretudo significativa no domínio do ilícito de mera ordenação social, porquanto - pode ler-se no mesmo aresto

-

19 - As sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social"(Cfr. Ac. TC n.º 574/95).

Nestes termos e nos melhores de direito,

requer-se a declaração de inconstitucionalidade, do artigo 20.º n.º 4 alínea a) da Lei 50/2006 de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei 89/2009 de 31 de Agosto, por violação do Principio da Proporcionalidade previsto no artigo 18.º n.º 2 da CRP.

De igual modo e em caso de declaração de inconstitucionalidade de tal normativo legal, requer-se a sua desaplicação ao caso concreto, aplicando no seu lugar a disposição do artigo 17.º n.º 3 do Regime Geral das Contra-ordenações.» 3 - O representante do Ministério Público junto deste Tribunal contra-alegou,

concluindo o seguinte:

«a) nos termos do artigo 1.º, n.º 2 da Lei 50/2006, de 29 de Agosto (Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais), "constitui contra-ordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima";

b) por outro lado, o n.º 3 da mesma disposição veio acrescentar que "para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas tal como enumeradas na

lei de Bases do Ambiente";

c) o artigo 2.º, n.º 1 do referido diploma veio definir que "as contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações", pelo que não oferece dúvidas que, quer o tribunal de 1.ª instância, quer o Tribunal da Relação de Coimbra, decidiram bem, quando aplicaram, ao caso dos autos, o regime da Lei 50/2006;

d) nos termos do artigo 9.º, n.º 1, da Lei 50/2006, "as contra-ordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência", tendo o n.º 2 da mesma disposição vindo acrescentar que, "salvo disposição expressa em contrário, as contra-ordenações ambientais são sempre puníveis a título de negligência";

e) assim aconteceu, também, no caso dos presentes autos, uma vez que o ora recorrente foi - e muita justamente - punido a título de negligência;

f) também não oferece dúvidas o facto de ser, o ora recorrente, o responsável dos ilícitos detectados (cf. artigo 15.º da Lei 50/2006):

g) nos termos do artigo 20.º da Lei 50/2006, para a graduação da medida da coima, deverá atender-se, designadamente, à gravidade da contra-ordenação, à culpa do agente, à sua situação económica e aos benefícios obtidos com a prática do facto;

bem como atender à conduta anterior e posterior do agente e às exigências de

prevenção;

h) ora, todos estes factores foram tomados em consideração, quer pelo tribunal de 1.ª instância, quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, na graduação das coimas

aplicadas ao arguido;

i) assim como foi, igualmente, tomado em consideração, o facto de uma das contra-ordenações praticadas ter sido considerada muito grave;

j) as infracções no domínio do ambiente são, como tal, potenciadoras de elevadíssimos danos, que podem afectar um número considerável de pessoas e os seus efeitos tendem a perdurar no tempo, colocando, mesmo, em risco o ambiente saudável de novas

gerações de pessoas;

k) perante um tal cenário de riscos, e perante os possíveis benefícios - normalmente vultuosos - decorrentes da (reiterada) conduta ilícita do infractor ambiental, o legislador, intencionalmente, definiu um montante mínimo da coima a aplicar nestes casos, que se revestem de características específicas;

l) nos presentes autos, as coimas foram correctamente aplicadas ao arguido, tendo-se tomado em consideração a intenção do legislador, quando legislou neste domínio, o tipo de contra-ordenações em causa, os fortes riscos ambientais decorrentes da actividade desenvolvida pelo arguido, os resíduos por este (mal) manipulados e a sua

notória negligência;

m) o legislador já anteriormente baixou - em 2009, através da Lei 89/09, de 31 de Agosto - o limite mínimo de determinadas coimas, o que comprova a sua preocupação com a adequada punição de infracções ambientais, bem como com a definição de uma moldura de coimas adequada à realidade nacional;

n) a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que "a fixação da dosimetria sancionatória, maxime, em sede contra-ordenacional, encontra-se no âmbito de um amplo espaço de conformação do legislador, só devendo ser censuradas "as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal proíbe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição"

(cf. Acórdão 574/95)";

o) o que não é, manifestamente, o caso dos autos, não se revelando as coimas aplicadas nem como desnecessárias, nem como inadequadas, nem, finalmente, como manifesta e claramente excessivas;

p) não se afigura, assim, inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a norma do artigo 20.º, n.º 1, conjugado com o artigo 22.º, n.º 4, alínea a) da Lei 50/2006, na redacção dada pela Lei 89/2009, de 31 de

Agosto.»

4 - Dos autos emergem os seguintes elementos relevantes para a presente decisão:

Por decisão do Tribunal da Comarca do Baixo Vouga que deu provimento parcial ao recurso interposto pelo aqui recorrente, Mário José Carvalho Brites, da decisão da Inspecção-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território, foram-lhe aplicadas as coimas de (euro) 1 000, pela prática de uma contra-ordenação prevista pelo artigos 23.º, n.º 1, alínea b), 67.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;

de (euro)400 pela prática de uma contra-ordenação prevista pelos artigos 5.º, n.º 1, alínea c), e 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei 111/2001, de 6 de Abril, na redacção do Decreto-Lei 43/2004, de 2 de Março; de (euro) 800 pela prática de uma contra-ordenação prevista pelos artigos 5.º, n.º 1, alínea c), e 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Junho; e de (euro) 20 000 pela prática de uma contra-ordenação prevista pelos artigos 20.º, n.º 1 e 24.º, n.º 4, do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 64/2008, de 8 de Abril.

Em cúmulo jurídico foi condenado na coima única de (euro)20 800.

Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que por acórdão, ora recorrido, decidiu julgar extinto o procedimento contra-ordenacional relativamente às primeiras três contra-ordenações, acima identificadas e, em consequência, desfazer o cúmulo jurídico. Mais decidiu manter a decisão recorrida na parte em que condena o arguido pela contra-ordenação prevista no artigo 20.º, n.º 1 e 24.º, n.os 1, alínea d), e 4, do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 64/2008, de 8 de Abril e punida nos termos do artigo 22.º, n.º 4, alínea a), da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações da Lei

n.º 89/2009, de 31 de Agosto.

A este respeito ficou provado nos autos que o arguido explora uma sucata e efectua desmantelamento de veículos em fim de vida, sem que para tal tivesse qualquer

autorização.

II - Fundamentação

5 - O artigo 22.º do Regime das Contra-ordenações Ambientais (Lei 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto), estabelece o

seguinte:

«Artigo 22.º

Montantes das coimas

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações ambientais corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 - Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 1000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 2000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 3000 a (euro) 13 000 em caso de negligência e de (euro) 6000 a (euro) 22 500 em caso de dolo.

3 - Às contra -ordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 2000 a (euro) 10 000 em caso de negligência e de (euro) 6000 a (euro) 20 000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 15 000 a (euro) 30 000 em caso de negligência e de (euro) 30 000 a (euro) 48 000 em caso de dolo.

4 - Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 20 000 a (euro) 30 000 em caso de negligência e de (euro) 30 000 a (euro) 37 500 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 38 500 a (euro) 70 000 em caso de negligência e de (euro) 200 000 a (euro) 2 500 000 em caso de dolo.» Ao aqui recorrente foi aplicado o mínimo da coima (euro)20 000) estabelecida na alínea a) do n.º 4 deste artigo 22.º, pela prática de uma contra-ordenação ambiental consubstanciada no exercício da actividade de desmantelamento de veículos em fim de vida sem o necessário licenciamento (artigos 20.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º

64/2008, de 8 de Abril).

O recorrente entende que a norma em causa é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.

Sob apreciação está, assim, o limite mínimo da coima aplicável a pessoa singular pela prática de uma contra-ordenação classificada como "muito grave".

Afigurando-se inquestionável a adequação e exigibilidade da sanção contra-ordenacional como medida contra actuações que infringem regras destinadas a proteger bens jurídicos ambientais, o que aqui se pode discutir é a proporcionalidade em sentido estrito (ou princípio da justa medida) no estabelecimento daquele limite mínimo de coima aplicável a uma pessoa singular que pratique uma infracção qualificada

como "muito grave".

O Tribunal Constitucional tem várias vezes salientado que o legislador dispõe de uma ampla margem de decisão quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar, pelas razões assim explicitadas no Acórdão 574/95:

«Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há-de gozar de uma razoável liberdade de conformação [cf., identicamente, os acórdãos n.os 13/95 (Diário da República, 2.ª série, de 9 de Fevereiro de 1995) e 83/95 (Diário da República, 2.ª série, de 16 de Junho de 1995)], até porque a necessidade que, no tocante às penas criminais é - no dizer de Figueiredo Dias (Direito Penal II, 1988, policopiado, página 271) - "uma conditio iuris sine qua non de legitimação da pena nos quadros de um Estado de Direito democrático e social", aqui, não faz exigências tão fortes.

De facto, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais - para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social.» No mesmo sentido pronunciaram-se, mais recentemente, os Acórdãos n.os 62/2011, 67/2011, 132/2011 e 360/2011, lendo-se neste último:

«[...] o legislador ordinário, na área do direito de mera ordenação social, goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, devendo o Tribunal Constitucional apenas emitir um juízo de censura, relativamente às soluções legislativas que cominem sanções que sejam manifesta e claramente desadequadas à gravidade dos comportamentos sancionados. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, neste campo, há-de gozar de uma confortável liberdade de conformação, ainda que ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e

flagrante desproporcionalidade.»

No caso em apreço, o legislador estabeleceu um quadro de contra-ordenações ambientais graduadas como infracções leves, graves e muito graves (como a aqui em causa), em que os limites mínimos dos montantes das coimas aplicáveis variam consoante sejam aplicáveis a pessoas singulares ou a pessoas colectivas e em função do grau da culpa (artigos 21.º e 22.º do RCOA). O citado limite mínimo foi fixado para as pessoas singulares, a título de negligência, em (euro)200 (leves), (euro)2000 (graves) e (euro) 20 000 (muito graves) - cf. artigo 22.º, n.os 2, 3 e 4 do RCOA.

Assim, forçoso é concluir que o limite mínimo da coima aqui em causa não é arbitrário, antes tem subjacente um critério legal assente na gravidade da infracção e no grau da culpa e que o montante nele fixado não se revela inadmissível ou manifestamente excessivo. Pois tal limite resulta de uma escala gradativa assente na classificação tripartida da gravidade das infracções ambientais e insere-se num quadro legal em que a negligência é sempre punível (artigo 9.º, n.º 2, do RCOA); e não se mostra, em si mesmo, desadequado ou manifestamente desproporcionado relativamente à natureza dos bens tutelados e à gravidade da infracção que se destina a sancionar.

III - Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:

Não julgar inconstitucional a norma do artigo 22.º, n.º 4, alínea a), da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto, na medida em que prevê a quantia de (euro)20 000 como montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares pela prática de uma contra-ordenação qualificada como muito grave;

Consequentemente, negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de

conta.

Lisboa, 16 de Novembro de 2011. - Joaquim de Sousa Ribeiro - J. Cunha Barbosa - Catarina Sarmento e Castro - João Cura Mariano - Rui Manuel Moura Ramos.

205467317

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/21/plain-288312.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 111/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, tendo como objectivos a prevenção da produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar. Cria a comissão de acompanhamento da gestão de pneus e pneus usados, fixando a respectiva composição e competências. Prevê o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, conferindo atribuições de fiscalização ao Instituto dos Re (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 153/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-02 - Decreto-Lei 43/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pneus e pneus usados.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-04-08 - Decreto-Lei 64/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda