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Regulamento 88/2017, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do IPG

Texto do documento

Regulamento 88/2017

Por despacho de 31 de janeiro de 2017, do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), após audição do Conselho Superior de Coordenação, em 30 de janeiro de 2017 (cf. al. i), do art. 44.º dos Estatutos do IPG), foi aprovado, nos termos nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al n), dos Estatutos do IPG, aprovados pelo Despacho Normativo 48/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, o Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, que se publica em anexo.

1 de fevereiro de 2017. - O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) ministrados ou que venham a ser ministrados pelas unidades orgânicas do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), regulados pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro.

Artigo 2.º

Tipologia da formação

1 - O Curso Técnico Superior Profissional (CTeSP) é uma formação curta de ensino superior politécnica associada aos primeiros ciclos (licenciaturas).

2 - A aprovação do conjunto de unidades curriculares que integram um curso técnico superior profissional conduz à atribuição do diploma de técnico superior profissional nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 3.º

Caracterização dos cursos

1 - O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional é integrado por um conjunto de unidades curriculares, denominado curso técnico superior profissional, organizadas nas componentes de:

a) Formação geral e científica;

b) Formação técnica;

c) Formação em contexto de trabalho.

2 - A componente de formação geral e científica visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, ampliar a formação cultural e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação;

3 - A componente de formação técnica integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional, devendo concretizar-se, principalmente, na aplicação prática, laboratorial, oficinal e em projetos, e promover e estimular a componente de investigação baseada na prática, podendo incluir módulos ministrados em ambiente de trabalho.

4 - A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços.

5 - A componente de formação em contexto de trabalho tem uma duração não inferior a um semestre curricular, correspondente a 30 créditos e concretiza-se através de um estágio, podendo este ser repartido ao longo do curso.

Artigo 4.º

Condições de acesso

De acordo com Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, têm acesso aos CTeSP ministrados pelo IPG:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro.

c) Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

d) Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades que integrem a rede do IPG têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais ministrados pelo IPG e para os quais reúnam as condições de ingresso.

Artigo 5.º

Condições de Ingresso

1 - As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional são fixadas pelo Conselho Técnico-Científico da escola proponente, em função da área de estudos em que aquele se integra;

2 - As condições de ingresso relativamente aos candidatos a que se refere a alínea a) do artigo 4.º concretizam-se pela identificação das disciplinas do ensino secundário ou equivalente (ex. cursos profissionais) consideradas relevantes para ingresso no curso e às quais os candidatos devem ter obtido aprovação ou uma classificação mínima;

3 - Para os candidatos a que se refere a alínea c) do artigo anterior, as condições de ingresso podem, mediante deliberação do Conselho Técnico-Científico da escola proponente, concretizar-se pela identificação dos cursos ou, em alternativa, das áreas de formação (CNAEF) dos cursos que facultam o ingresso no curso;

4 - Nos casos omissos, o ingresso dependerá da avaliação curricular dos candidatos;

5 - A verificação da satisfação das condições de ingresso compete ao júri, nos termos do artigo 8.º deste regulamento.

Artigo 6.º

Vagas

1 - O número máximo de vagas aberto para a admissão de novos estudantes, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, é o que for fixado no processo de registo de cada curso.

2 - O IPG fixa como condição para o funcionamento dos CTeSP a inscrição de um número mínimo de 15 novos estudantes por cada curso, sem prejuízo de, excecional e fundamentadamente, o Presidente autorizar o funcionamento com um número de novos estudantes inferior.

3 - O edital de abertura de candidaturas poderá fixar a distribuição do total de vagas por cada um dos contingentes previstos nas alíneas a) a c) do artigo 4.º

Artigo 7.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura deve ser formalizada em requerimento próprio de acordo com as informações e prazos constantes do(s) edital(is) de abertura do(s) concurso(s).

2 - Os candidatos podem apresentar candidatura a um ou mais CTeSP ministrados pelo IPG, até ao limite de quatro, devendo no entanto ser identificadas, no boletim de candidatura, as respetivas prioridades.

3 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido;

b) Certificados de habilitações;

c) Comprovativos de verificação das condições de ingresso, quando aplicável;

d) Cópia, ou apresentação, do documento de Identificação e Número de Identificação Fiscal;

e) Curriculum vitae detalhado, preferencialmente no modelo Europass, para os candidatos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º

Artigo 8.º

Seleção e Seriação

1 - A seleção e seriação será efetuada por um júri, nomeado pelo Presidente do IPG, ouvidos os Diretores das escolas.

2 - No processo de seleção o júri verificará, para cada candidato, se o mesmo satisfaz, ou não, as condições de acesso e de ingresso, sendo liminarmente excluídos os que as não satisfaçam.

3 - Se o número de candidatos admitidos em cada curso e em primeira prioridade ultrapassar o número de vagas, o júri procederá à seriação, respeitando as prioridades indicadas pelos candidatos, e segundo a sequência e os critérios descritos nos números seguintes, respeitando ainda as prioridades previstas na alínea d) do artigo 4.º

4 - Um candidato não colocado em primeira (ou segunda) opção num dado CTeSP é colocado ou seriado, se necessário, no CTeSP indicado como segunda (ou terceira) opção, e assim sucessivamente, no respetivo contingente, em igualdade de circunstâncias com os restantes candidatos.

5 - Cada candidato apenas pode ser "colocado" num único curso.

6 - Em cada curso, no processo de seriação, os candidatos serão ordenados sequencialmente pelos seguintes contingentes:

A. Candidatos admitidos ao abrigo da alínea a) do artigo 4.º e provenientes das escolas da rede do IPG;

B. Candidatos admitidos ao abrigo da alínea b) do artigo 4.º;

C. Candidatos admitidos ao abrigo da alínea c) do artigo 4.º;

7 - Os candidatos dos contingentes A e C, são seriados, segundo:

a) Maior média final de curso;

b) Candidato mais jovem.

8 - Os candidatos do contingente B, são seriados segundo:

a) Classificação final das provas respetivas;

b) Candidato mais jovem.

9 - O júri elabora, para cada curso, listas de colocação, com as seguintes informações, para cada candidato, ordenadas de acordo com as regras anteriores:

a) Nome do candidato, número do documento de identificação e contingente através do qual foi seriado;

b) Classificação final;

c) Menção de "Colocado", "Não Colocado", ou "Excluído";

d) Fundamentação da não colocação ou da exclusão.

10 - Na ausência de informação quantitativa relativa à média final de curso de algum dos candidatos, estes serão seriados, em cada contingente, após os restantes candidatos, por aplicação do critério da idade (mais jovem).

11 - Em caso de empate, será dada prioridade aos candidatos que tenham concluído o curso há menos tempo.

12 - Quando após a aplicação das regras anteriores, dois candidatos disputem em condições de igualdade a última vaga, serão criadas vagas adicionais.

Artigo 9.º

Fases do concurso

1 - Caso se justifique, poderá realizar-se uma 2.ª fase e uma 3.ª fase de candidatura, sendo colocadas a "concurso", em cada fase, as vagas não ocupadas nas fases anteriores, bem como aquelas para as quais os candidatos não tenham formalizado a matrícula nos prazos fixados.

2 - Quando, no final da 1.ª e/ou 2.ª fase, se constate a impossibilidade de alcançar o número mínimo de inscritos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, por despacho do Presidente do IPG, pode não ser autorizado o funcionamento de alguns cursos.

3 - Verificando-se o disposto no número anterior, no processo de seleção/seriação, o júri (re)coloca em primeiro lugar os candidatos da fase anterior colocados em cursos que não venham a funcionar, de acordo com as prioridades manifestadas.

4 - Caso o estudante não tenha manifestado um conjunto de prioridades suficiente que lhe permitam a colocação, deve o júri solicitar aos candidatos a indicação de novas prioridades de candidatura.

5 - Existindo vagas não ocupadas, podem ser admitidos candidatos após a última fase de candidatura, por ordem de entrada da candidatura, verificadas pelo júri, as condições de ingresso e desde que haja condições de integração dos estudantes nos cursos em causa.

Artigo 10.º

Reclamações

1 - Os candidatos excluídos ou não colocados podem reclamar da decisão para o Presidente do Instituto nos prazos fixados no edital de candidatura, devendo fundamentar a reclamação.

2 - Ouvido o júri, o Presidente decidirá da reclamação, sendo os resultados publicados no prazo fixado para o efeito no edital de candidatura.

3 - A reclamação não afeta os restantes candidatos, pelo que, se, em resultado da reclamação, o candidato passar a ocupar na lista seriada uma posição inferior à do número de vagas, o mesmo será admitido, criando-se para o efeito uma vaga adicional.

Artigo 11.º

Creditação de competências

1 - Por decisão dos Conselhos Técnico-Científicos das unidades orgânicas do IPG, podem ser dispensados da frequência de unidades curriculares dos CTeSP os estudantes que tenham obtido:

a) Aprovação em unidades de formação de um curso de nível 5;

b) Aprovação em unidades curriculares de um curso superior;

c) Creditação de competências profissionais.

2 - Para o efeito, os estudantes deverão efetuar o requerimento correspondente instruído nos termos do Regulamento de Creditação de Competências em vigor.

Artigo 12.º

Calendário escolar

O calendário escolar será afixado, em cada ano letivo, em lugar adequado, com indicação do calendário letivo, do calendário da avaliação, do calendário das atividades e procedimentos relativos à componente de formação em contexto de trabalho.

Artigo 13.º

Parcerias com o mercado de trabalho

1 - Para assegurar a formação em contexto de trabalho, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o IPG ou as suas unidades orgânicas celebram acordos, ou outras formas de parceria, com empresas, com associações empresariais ou socioprofissionais, ou outras organizações, que melhor se adequem à especificidade da área de formação, bem como às características do mercado de trabalho.

2 - As condições de realização de formação em contexto de trabalho constarão do acordo, ou outra forma de parceria, estabelecido entre as partes, conforme modelo próprio.

Artigo 14.º

Regime de avaliação

1 - Com as necessárias adaptações e sem prejuízo do estabelecimento de regras específicas que se revelem adequadas e necessárias, aos estudantes dos CTeSP é aplicável o Regulamento Escolar dos Cursos de 1.º Ciclo do IPG.

2 - Considera-se aprovado numa componente de formação o estudante que tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que a integram.

3 - Só são admitidos a frequentar a componente de formação em contexto de trabalho os estudantes que, à data do seu início, tenham no máximo 4 unidades curriculares em atraso.

Artigo 15.º

Acompanhamento da Componente de Formação em Contexto de Trabalho

O acompanhamento da componente de formação em contexto de trabalho cabe às unidades orgânicas do IPG, através do Diretor de curso e dos Orientadores da Escola e à Entidade de Acolhimento, através de um Supervisor por ela designado.

Artigo 16.º

Avaliação da Componente de Formação em Contexto de Trabalho

1 - A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços e concretiza-se através de um estágio no final do ciclo de estudos.

2 - O sistema de avaliação da componente de formação em contexto de trabalho tem por referência os objetivos e conteúdos fixados no respetivo plano de trabalho definido.

3 - Com as necessárias adaptações, à organização, funcionamento, acompanhamento e avaliação da formação em contexto de trabalho é aplicável o Regulamento de Estágios do IPG.

Artigo 17.º

Regime de Precedências

O elenco de unidades curriculares de cada curso sujeito ao regime de precedências é aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva escola, sob proposta do Diretor/Coordenador de Curso.

Artigo 18.º

Regime de prescrição

1 - A prescrição do direito à inscrição impede o estudante de frequentar de novo o curso em que realizou a sua última inscrição ou outro curso do IPG, pelo período de dois semestres consecutivos.

2 - Perdem o direito à inscrição os alunos que, tendo estado inscritos no 1.º ano do curso em mais do que 3 anos consecutivos, tenham obtido aprovação a menos de 30 ECTS.

3 - Não estão sujeitos ao regime de prescrição os estudantes abrangidos por alguma das situações elencadas no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento Escolar dos cursos de 1.º ciclo do IPG.

Artigo 19.º

Acompanhamento científico e pedagógico

São aplicáveis aos CTeSP com as devidas adaptações, quando necessário, todos os procedimentos em vigor aprovados no âmbito do Sistema Interno de Garantia de Qualidade, no que diz respeito à avaliação da qualidade dos cursos de 1.º e 2.º ciclo ministrados pelo IPG.

Artigo 20.º

Classificação Final

1 - A classificação final do CTeSP expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, é a média ponderada pelos ECTS das classificações das unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos, arredondada às unidades (considerando como unidade a parte decimal igual ou superior a 5).

2 - Considera-se aprovado no CTeSP o estudante que tenha obtido aprovação em todas as suas unidades curriculares.

Artigo 21.º

Diplomas e Certidões

1 - Pela conclusão de um CTeSP é emitido um diploma, acompanhado do Suplemento ao Diploma, o qual deve ser emitido no prazo máximo de 5 dias úteis após o lançamento da classificação da última unidade curricular e o pagamento dos respetivos emolumentos.

2 - Para além da inserção do número de registo na plataforma eletrónica a que se refere o artigo 49.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, na ausência de normativos específicos, os diplomas adotam o mesmo conteúdo dos diplomas dos cursos de 1.º ciclo, conforme modelo-tipo a aprovar pelo Presidente do IPG.

Artigo 22.º

Prosseguimento de Estudos

1 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem ingressar nos ciclos de estudos de licenciatura ministrados nas unidades orgânicas do IPG nos termos fixados no processo de registo e legislação complementar.

2 - O ingresso realiza-se através de um concurso especial de acesso nos termos da legislação em vigor.

3 - Aos detentores de CTeSP das unidades orgânicas do IPG que ingressem num dos cursos de licenciatura é conferida a creditação das competências adquiridas, de acordo com tabela de equivalências em vigor, pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva unidade orgânica.

Artigo 23.º

Emolumentos

1 - Pela candidatura aos CTeSP bem como pela emissão do diploma e outras certidões, são devidos os emolumentos a fixar pelo órgão legalmente competente;

2 - Os emolumentos relacionados com a candidatura não são passíveis de devolução, exceto se o curso para o qual o candidato haja sido admitido não venha a funcionar, nomeadamente por falta do número mínimo de candidatos.

Artigo 24.º

Propinas

1 - Nos termos do artigo 40.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, pela frequência dos CTeSP são devidas propinas.

2 - O valor das propinas e os respetivos prazos de pagamento são fixados anualmente pelo órgão legalmente competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o "Regulamento de Propinas" em vigor.

Artigo 25.º

Ação Social Escolar

Os estudantes inscritos nos CTeSP são abrangidos pela ação social direta e indireta, nos mesmos termos dos restantes estudantes do ensino superior.

Artigo 26.º

Estudante Com Estatuto de Regime Especial

O estudante de um CTeSP poderá usufruir do estatuto de regime especial que esteja definido e regulamentado no Regulamento dos Estatutos Especiais do IPG em vigor, considerando as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Consequências da não Aprovação no CTeSP

1 - Os estudantes que, regularmente inscritos numa dada edição do CTeSP, não o concluam, mas pretendam concluí-lo, deverão inscrever-se na edição imediata, do mesmo CTeSP, se existir, quer ela se realize no ano letivo imediato, quer haja um intervalo temporal entre as duas edições.

2 - A inscrição em duas edições consecutivas do CTeSP, respeitado o número máximo de estudantes inscritos definido no diploma de registo do curso, é efetuada sem qualquer outra formalidade para além da entrega do boletim de inscrição e pagamento das correspondentes taxas e seguro escolar.

3 - O IPG não garante, porém, a realização de uma nova edição do CTeSP, a qual depende, nomeadamente, de serem, ou não, satisfeitas as condições referidas no artigo 6.º

4 - No caso de, para conclusão do curso, faltar ao estudante a realização de apenas a componente da formação em contexto de trabalho, poderá ser aceite a inscrição no ano letivo imediato, independentemente do funcionamento ou não de nova edição do CTeSP, desde que seja possível:

a) Assegurar a aceitação por uma entidade de acolhimento;

b) Disponibilizar um orientador na escola.

5 - No caso de, para conclusão do curso, faltar ao estudante obter aproveitamento a 5, ou menos, unidades curriculares, não se iniciando no ano letivo imediato nova edição do CTeSP, poderá ser aceite a inscrição do estudante, no ano letivo imediato, sendo-lhe, porém, exclusivamente aplicável o regime em vigor para as unidades curriculares de cursos em processo de extinção, sem prejuízo da frequência de unidades curriculares iguais ou similares de outros cursos, que se encontrem em funcionamento.

Artigo 28.º

Edital de Abertura

1 - O Edital de Abertura de candidaturas é aprovado pelo Presidente do IPG, ouvidas as Escolas.

2 - Sem prejuízo de outras formas de divulgação pública, o Edital será divulgado nas Escolas através de afixação nos locais próprios, nas páginas eletrónicas das Escolas e no portal do IPG.

Artigo 29.º

Notificações

1 - A notificação do despacho que recair sobre os requerimentos apresentados pelos candidatos ou pelos estudantes considera-se efetuada por afixação nos locais próprios, por envio através de mensagem de correio eletrónico ou por divulgação na Intranet/Internet.

2 - Quando o estudante desejar ser informado pessoalmente do teor do despacho deverá juntar ao requerimento um envelope (taxa correspondente ao correio com aviso de receção) pré-endereçado e pré-selado e o talão respetivo relativo ao aviso de receção devidamente preenchido.

Artigo 30.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente do IPG.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República e aplica-se às candidaturas para o ano letivo 2017/18 e seguintes, revogando o Regulamento 337/2014, publicado na 2.ª série do DR, de 31 de julho de 2014.

310228553

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2881688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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