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Resolução do Conselho de Ministros 49/2011, de 28 de Novembro

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Sumário

Integra no Ministério das Finanças a estrutura de missão designada por Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional, criada nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2008, de 13 de Fevereiro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2011

No âmbito da política de racionalização e priorização dos investimentos públicos através de um melhor aproveitamento das oportunidades de financiamento decorrente de programas co-financiados pela União Europeia e pela Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), através do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014, e tendo em vista cumprir o objectivo, previsto para 2012, de redução das despesas de investimento, pretende o XIX Governo Constitucional incentivar e promover boas práticas de planeamento financeiro de compromissos a assumir e de reporte e controlo dos mesmos.

Para o efeito, entende o Governo ser necessário integrar expressamente o Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) no Ministério das Finanças, sendo que a sua vigência temporária não aconselha a sua integração na arquitectura orgânica deste Ministério, pois o mesmo tem, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, a natureza de estrutura de missão.

A opção agora tomada teve ainda em conta a natureza das competências de coordenação e monitorização estratégica exercidas pelo Observatório, elencadas no artigo 8.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2008, de 22 de Abril, e 99/2009, de 28 de Abril, que define o modelo de governação do QREN 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

Com o mesmo fundamento, entende o Governo dever alargar-se o âmbito das competências atribuídas ao Observatório à monitorização financeira do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu, utilizando o modelo de governação do QREN.

O exercício destas competências tem subjacentes os sistemas de informação das autoridades de certificação, de auditoria e de gestão identificadas na legislação de governação do QREN, bem como pelas informações estatísticas disponibilizadas pelo Sistema Estatístico Nacional e pelo EUROSTAT.

A acrescer às razões já invocadas, também o facto de se encontrar em curso um processo de reavaliação, no âmbito da reforma dos procedimentos orçamentais, dos circuitos orçamentais dos programas co-financiados, com o objectivo de permitir um mapeamento preciso entre o orçamento e execução anuais e a programação plurianual, aconselha a integração desta estrutura no Ministério das Finanças.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que a estrutura de missão designada por Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), criada nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2008, de 13 de Fevereiro, cujas competências se encontram previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, fica na dependência do Ministro das Finanças.

2 - Atribuir ao Observatório do QREN a competência para monitorização dos compromissos financeiros assumidos no âmbito do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu, sem prejuízo das competências que sobre o mesmo estão cometidas ao Ministério da Economia e do Emprego, em particular, ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., e ao Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, enquanto ponto focal nacional.

3 - Determinar que os encargos com o funcionamento do Observatório do QREN que sejam elegíveis a financiamento comunitário são assegurados pelo Programa Operacional de Assistência Técnica do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do QREN, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento do Ministério das Finanças, através da respectiva Secretaria-Geral, que assegura igualmente o apoio logístico e administrativo.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação, com excepção do número anterior, que produz efeitos a 1 de Janeiro de 2012.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Outubro de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/28/plain-287950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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