Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2017
O Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2014, de 3 de novembro ("Aviso 9/2014"), regulamenta o exercício de algumas das opções previstas no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento ("Regulamento (UE) n.º 575/2013"). Entre estas, encontram-se as designadas isenções ao cumprimento do limite aos grandes riscos, matéria cuja definição é da competência exclusiva do Banco de Portugal por lhe ter sido delegada ao abrigo da opção atribuída aos Estados-Membros pelo n.º 3 do artigo 493.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, exercida pelo legislador nacional através do disposto no n.º 4 do artigo 18.º do 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)">Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro.
Por seu turno, a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu, de 14 de março de 2016, relativo à forma de exercício das faculdades e opções previstas no direito da União, veio uniformizar o exercício de algumas opções previstas no Regulamento (UE) n.º 575/2013 nas jurisdições participantes no Mecanismo Único de Supervisão, incluindo as designadas isenções ao cumprimento do limite aos grandes riscos. Decorre, porém, do disposto no n.º 7 do artigo 9.º, do Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu, que as isenções aos grandes riscos definidas neste Regulamento não são aplicáveis aos Estados-Membros que tenham exercido a opção prevista no n.º 3 do artigo 493.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, como é o caso de Portugal.
Com o intuito de contribuir para uma maior uniformização face ao quadro prudencial estabelecido pelo Banco Central Europeu, considera-se adequado alterar o Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2014, no sentido de reduzir o montante isento do limite aos grandes riscos respeitante à exposição relativa às obrigações cobertas abrangidas pelos n.os 1, 3 e 6 do artigo 129.º, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e ainda clarificar a isenção prevista na alínea e), do n.º 3 do artigo 493.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, salvaguardando com estas alterações e sem regulamentação de novas isenções, a necessária estabilidade e previsibilidade que o regime dos grandes riscos deve observar.
Nestes termos, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo n.º 1 do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro e ainda pelo n.º 4 do artigo 18.º do 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)">Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro, determina o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Aviso 9/2014
O artigo 5.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2014, de 3 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - São consideradas por 20 % do respetivo valor as obrigações cobertas abrangidas pelo disposto nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 129.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
3 - [...].
4 - [...].
a) Ativos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições de crédito incorridos por instituições de crédito, uma das quais opere numa base não competitiva, e conceda ou garanta empréstimos, ao abrigo de programas legislativos ou dos seus estatutos, com vista a promover setores específicos da economia sob uma qualquer forma de fiscalização governamental e de restrições à utilização de empréstimos, desde que as respetivas posições em risco decorram desses empréstimos transmitidos aos beneficiários através de instituições de crédito ou das garantias desses empréstimos;
b) [...];
5 - [...].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Este Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de janeiro de 2017. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
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