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Aviso do Banco de Portugal 2/2017, de 9 de Fevereiro

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Sumário

O presente Aviso altera o artigo 5.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2014, de 3 de novembro, sobre isenções aos limites aos grandes riscos

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2017

O Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2014, de 3 de novembro ("Aviso 9/2014"), regulamenta o exercício de algumas das opções previstas no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento ("Regulamento (UE) n.º 575/2013"). Entre estas, encontram-se as designadas isenções ao cumprimento do limite aos grandes riscos, matéria cuja definição é da competência exclusiva do Banco de Portugal por lhe ter sido delegada ao abrigo da opção atribuída aos Estados-Membros pelo n.º 3 do artigo 493.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, exercida pelo legislador nacional através do disposto no n.º 4 do artigo 18.º do 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)">Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro.

Por seu turno, a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu, de 14 de março de 2016, relativo à forma de exercício das faculdades e opções previstas no direito da União, veio uniformizar o exercício de algumas opções previstas no Regulamento (UE) n.º 575/2013 nas jurisdições participantes no Mecanismo Único de Supervisão, incluindo as designadas isenções ao cumprimento do limite aos grandes riscos. Decorre, porém, do disposto no n.º 7 do artigo 9.º, do Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu, que as isenções aos grandes riscos definidas neste Regulamento não são aplicáveis aos Estados-Membros que tenham exercido a opção prevista no n.º 3 do artigo 493.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, como é o caso de Portugal.

Com o intuito de contribuir para uma maior uniformização face ao quadro prudencial estabelecido pelo Banco Central Europeu, considera-se adequado alterar o Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2014, no sentido de reduzir o montante isento do limite aos grandes riscos respeitante à exposição relativa às obrigações cobertas abrangidas pelos n.os 1, 3 e 6 do artigo 129.º, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e ainda clarificar a isenção prevista na alínea e), do n.º 3 do artigo 493.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, salvaguardando com estas alterações e sem regulamentação de novas isenções, a necessária estabilidade e previsibilidade que o regime dos grandes riscos deve observar.

Nestes termos, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo n.º 1 do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro e ainda pelo n.º 4 do artigo 18.º do 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)">Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Aviso 9/2014

O artigo 5.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2014, de 3 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - São consideradas por 20 % do respetivo valor as obrigações cobertas abrangidas pelo disposto nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 129.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

3 - [...].

4 - [...].

a) Ativos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições de crédito incorridos por instituições de crédito, uma das quais opere numa base não competitiva, e conceda ou garanta empréstimos, ao abrigo de programas legislativos ou dos seus estatutos, com vista a promover setores específicos da economia sob uma qualquer forma de fiscalização governamental e de restrições à utilização de empréstimos, desde que as respetivas posições em risco decorram desses empréstimos transmitidos aos beneficiários através de instituições de crédito ou das garantias desses empréstimos;

b) [...];

5 - [...].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

Este Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de janeiro de 2017. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

310229322

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2879177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Lei 25/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-19 - Lei 28/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de aprovação e de divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público e procede à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, bem com (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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