Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1383/2017, de 9 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Cria, na dependência direta da Secretária-Geral, o Gabinete de Gestão do Fundo Ambiental

Texto do documento

Despacho 1383/2017

A Portaria 33/2017, de 18 de janeiro, alterou a Portaria 125/2014, de 25 de junho, antes alterada pela Portaria 264/2015, de 31 de agosto, aumentando para 13 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, antes fixado em 12, com o objetivo explícito de permitir a criação de uma unidade desse nível orgânico que assegure o exercício das competências inerentes à gestão técnica e operacional do Fundo Ambiental, nova atribuição cometida à Secretaria-Geral pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, diploma que criou o referido fundo.

Nessa conformidade, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, determino:

1 - É criado, na dependência direta da Secretária-Geral, o Gabinete de Gestão do Fundo Ambiental (GGFA), unidade orgânica que passa a integrar a estrutura orgânica flexível da Secretaria-Geral, constante dos Despachos n.os 10335/2015 e 6405/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 17 de setembro de 2015, e n.º 94, de 16 de maio de 2016, respetivamente.

2 - Ao GGFA compete, designadamente:

a) Elaborar a proposta de programa de avisos para apresentação de candidaturas previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto;

b) Apreciar os montantes dos apoios a atribuir contemplados no plano anual de atribuição de apoios, bem como os apoios previstos no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, e respetivas candidaturas;

c) Verificar se o beneficiário tem capacidade administrativa, financeira e operacional para cumprir as condições definidas para a atribuição do apoio, de acordo com os critérios do programa de avisos, quando aplicável;

d) Verificar se o objeto da candidatura ou do pedido de apoio tem enquadramento nas elegibilidades específicas, adequação técnica para prossecução dos objetivos e finalidades específicas visadas, bem como viabilidade e sustentabilidade económica e financeira, quando aplicável;

e) Preparar a proposta de decisão quanto ao pedido de apoio e fornecer todos os elementos necessários para a respetiva aprovação;

f) Assegurar o acompanhamento da execução do contrato relativo à atribuição do apoio;

g) Colaborar na elaboração dos planos de atividades e dos orçamentos anuais, bem como das contas e dos relatórios de execução;

h) Aprovar os manuais de procedimentos internos e para os beneficiários dos apoios a atribuir;

i) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas.

3 - O GGFA exerce as suas competências em articulação com as demais unidades orgânicas da Secretaria-Geral responsáveis em razão da matéria.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva assinatura.

25 de janeiro de 2017. - A Secretária-Geral, Alexandra Carvalho.

310216898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2879171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda