Delegação de competências
Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e artigo 20.º da Lei 34/2004, de 29 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto, delego, sem suscetibilidade de subdelegação, a competência para a decisão dos pedidos de proteção jurídica, nos licenciados:
Ana Catarina Alves Faceira Teixeira - Técnica Superior
Ana Sofia Serralha Baltazar - Técnica Superior
Ana Isabel Lopes Oliveira Peres - Técnica Superior
Ana Paula Nogueira Silva - Técnica Superior
Andreia Isabel Baía Dias Silva Moutinho - Técnica Superior
Carlos Manuel Pinto Vasconcelos Monteiro - Técnico Superior
Célia Maria Rodrigues Fidalgo - Técnica Superior
Clementina Laura Ferreira Bastos - Técnica Superior
Constança Maria Teixeira Fernandes Sevivas Pinho - Técnica Superior
Dália Miranda Lopes Eira - Técnica Superior
Diana Maria Vieira Coelho Cardoso Pinto Magalhães - Técnica Superior
Isabel Maria Silva Oliveira Costa - Técnica Superior
Isabel Patrícia Gonçalves Costa Sá - Técnica Superior
Laura Maria da Conceição Madureira Reis Almeida - Técnica Superior
Maria de Fátima Cardoso Costa Neves - Técnica Superior
Maria Manuel Sá Cardoso Pinto Gonçalves - Técnica Superior
Mónica Isabel Borges Lopes Simão - Técnica Superior
Paula Cristina Barbosa Magalhães Cardoso Silva - Técnica Superior
Sílvia Pires Rebelo - Técnica Superior
1 - Na competência ora delegada compreende-se, igualmente, a prática dos seguintes atos:
a) Assinar toda a correspondência atinente aos processos de proteção jurídica, nomeadamente, a dirigida aos requerentes e seus representantes, Tribunais e Ordem dos Advogados;
b) Apreciar os recursos de impugnação interpostos, mantendo ou revogando a decisão recorrida, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º da Lei 34/2004, de 29 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto;
c) Retirar, em conformidade com o artigo 10.º da citada lei, a proteção jurídica concedida;
d) Requerer a quaisquer entidades, nomeadamente, instituições bancárias e administração tributária, mediante autorização escrita do requerente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º-B do mesmo diploma legal, o acesso a informações e documentos tidos como relevantes para a instrução e decisão dos processos.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências delegadas pelo presente despacho poderão ser sujeitas a avocação.
3 - A presente delegação de competências é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os atos praticados no âmbito das matérias abrangidas pela presente subdelegação de competências, nos termos do disposto no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.
16 de novembro de 2016. - O Diretor do Centro Distrital do Porto, Nuno Miguel Borges Pinheiro Cardoso.
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