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Despacho 1369/2017, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Isenção de IRC ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC da Orquestra de Câmara Portuguesa Associação Musical

Texto do documento

Despacho 1369/2017

Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, reconhece-se à Orquestra de Câmara Portuguesa - Associação Musical, com o NIF 508 174 589, com sede na Rua Almeida Garret, n.º 21, 2795-012 Linda-a-Velha, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:

Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;

Categoria E - Rendimentos de capitais com exceção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;

Categoria F - Rendimentos prediais;

Categoria G - Incrementos patrimoniais.

Esta isenção aplica-se a partir de 2015/01/01, em conformidade com o artigo 12.º do EBF e n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ficando condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.

Por Subdelegação de Competências.

18/01/2016. - A Subdiretora-Geral, Teresa Maria Pereira Gil.

309807646

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2879138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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