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Despacho Normativo 14/2011, de 18 de Novembro

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Sumário

Altera o despacho normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro-Estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens e competências aos alunos dos três ciclos do ensino básico-, procedendo à respectiva republicação.

Texto do documento

Despacho normativo 14/2011

O Decreto-Lei 94/2011, de 3 de Agosto, introduziu um ajustamento na organização curricular, e alargou a avaliação das aprendizagens ao 2.º ciclo do ensino básico através

da implementação de provas finais.

Por força desta alteração, torna-se necessário adaptar os normativos legais dispersos no sentido de, por um lado, garantir a implementação eficaz das referidas provas finais e, por outro, adaptar a legislação existente por forma a conferir a mesma linguagem no que diz respeito às provas finais para a conclusão dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, 3/2008, de 7 de Janeiro, e 94/2011, de 3 Agosto, determina-se o seguinte:

1 - São alterados os n.os 25, 40, 41, 42, 43, 43.1, 43.2, 43.3, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 54, 57, 60, 61, 65, 76, 77 e 82 do Despacho Normativo 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 18/2006, de 14 de Março, 5/2007, de 10 de Janeiro, e 6/2010, de 19 de Fevereiro, que passam a

ter a seguinte redacção:

«25 - ...

a) ...

b) A avaliação sumativa externa nos 6.º e 9.º anos de escolaridade.

...

40 - ...

a) ...

b) A decisão sobre a transição de ano, excepto nos 6.º e 9.º anos de escolaridade, cuja aprovação depende ainda da avaliação sumativa externa;

c) A verificação das condições de admissão às provas finais nos 6.º e 9.º anos de

escolaridade.

41 - A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência e compreende a realização de provas finais nos 6.º e 9.º anos de escolaridade, as quais incidem sobre as aprendizagens dos 2.º e 3.º ciclos

respectivamente, nas áreas curriculares de:

a) ...

b) Português Língua Não Materna e Matemática, para os alunos que se encontram abrangidos pelo Despacho Normativo 7/2006, de 6 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 12/2011, de 22 de Agosto, nos níveis de proficiência linguística de iniciação ou intermédio.

42 - Não são admitidos às provas finais dos 6.º e 9.º anos de escolaridade os alunos que tenham obtido um conjunto de classificações na avaliação sumativa interna que já não lhes permita obter, após a realização das provas finais a Língua Portuguesa e Matemática, um conjunto de classificações finais diferente do referido nas alíneas a) e

b) do n.º 61.

43 - Não são, ainda, admitidos às provas finais dos 6.º e 9.º anos os alunos abrangidos pelo n.º 9 do artigo 22.º da Lei 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 3/2008, de 18 de Janeiro, e 39/2010, de 2 de Setembro.

43.1 - Estão dispensados da realização de provas finais nos 6.º e 9.º anos de

escolaridade os alunos que:

a) ...

b) Não tenham o português como língua materna e tenham ingressado no sistema educativo português no ano lectivo correspondente ao da realização das provas finais,

sem prejuízo do referido no n.º 43.2;

c) Estejam abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro;

d) [Anterior alínea c).]

43.2 - Os alunos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 43.1 realizam, obrigatoriamente, as provas finais de Língua Portuguesa ou Português Língua Não Materna, consoante o seu enquadramento legal, e de Matemática, no caso de pretenderem prosseguir estudos de nível secundário em cursos científico-humanísticos.

43.3 - Os alunos abrangidos pelo Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF) realizam provas finais de Língua Portuguesa e de Matemática, em conformidade com o legislado para a modalidade de ensino que frequentam.

...

44 - A classificação final a atribuir a cada uma destas disciplinas, na escala de 1 a 5, integra a classificação obtida pelo aluno na prova final, com uma ponderação de 30 %,

arredondada às unidades.

45 - As provas finais nos 6.º e 9.º anos de escolaridade realizam-se numa fase única com duas chamadas, sendo que a 1.ª chamada tem carácter obrigatório e a 2.ª chamada destina-se a situações excepcionais devidamente comprovadas, que serão

objecto de análise.

46 - A não realização das provas referidas no n.º 41 implica a retenção do aluno no 6.º ou no 9.º anos de escolaridade, excepto nas situações previstas nos n.os 43.1 e 79 do

presente despacho normativo.

47 - As normas e os procedimentos relativos à realização das provas finais são objecto de regulamento a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da

educação.

48 - ...

a) ...

b) ...

c) Alunos que estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;

d) Estejam fora da escolaridade obrigatória e, não estando a frequentar qualquer estabelecimento de ensino se candidatem a estes exames na qualidade de

autopropostos;

e) Estejam no 6.º de escolaridade e, após duas retenções, não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período, e se candidatem, na qualidade de autopropostos, no mesmo ano lectivo, aos exames do 2.º ciclo do ensino básico;

f) Tenham, no 6.º ou 9.º anos de escolaridade, atingido a anterior idade limite da escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se candidatem aos exames, na qualidade de autopropostos;

g) ...

h) ...

49 - ...

a) Os exames de equivalência à frequência em todas as disciplinas do ciclo que incidem sobre as aprendizagens dos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e contemplam ainda, no caso das línguas estrangeiras, uma prova oral;

b) As provas finais nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática dos 2.º e 3.º

ciclos do ensino básico;

c) No caso da alínea f), os exames de equivalência à frequência nas disciplinas em que

não obtiveram aprovação.

...

51 - As normas e os procedimentos relativos à realização das provas finais de Língua Portuguesa, de Português Língua Não Materna e de Matemática, dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, são objecto de regulamento a aprovar pelo membro do Governo

responsável pela área da educação.

...

54 - ...

a) Nos anos terminais de ciclo, que o aluno realizou as aprendizagens e adquiriu os conhecimentos necessários para prosseguir com sucesso os seus estudos no ciclo ou nível de escolaridade subsequente, sem prejuízo do disposto no n.º 40 do presente

despacho normativo;

b) ...

...

57 - Na situação referida no número anterior, o aluno será avaliado no final do 1.º ciclo e, caso tenha realizado as aprendizagens e conhecimentos adquiridos necessários para prosseguir com sucesso os seus estudos no ciclo ou nível de escolaridade subsequente,

deverá transitar para o 2.º ciclo.

...

60 - Nos 2.º e 3.º ciclos, no final do 3.º período, o conselho de turma reúne para atribuição da classificação da avaliação sumativa interna.

61 - No final dos 2.º e 3.º ciclos, o aluno não progride e obtém a menção de Não

aprovado(a), se:

a) Tiver obtido classificação inferior a 3 nas disciplinas de Língua Portuguesa e de

Matemática;

b) Tiver obtido classificação inferior a 3 em quaisquer três disciplinas.

...

65 - A tomada de decisão relativamente a uma segunda retenção repetida no mesmo ciclo, à excepção dos 6.º e 9.º anos de escolaridade, só ocorre após a aplicação da avaliação extraordinária prevista no n.º 4 do Despacho Normativo 50/2005, de 9

de Novembro.

...

76 - Nas disciplinas sujeitas a provas finais é obrigatória a prestação de provas, salvo quando a falta de elementos de avaliação nas referidas disciplinas for da exclusiva responsabilidade da escola, devendo a situação ser objecto de análise casuística e sujeita a despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

77 - Os alunos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, realizam as provas finais dos 6.º e 9.º anos de escolaridade com as adequações no tipo de prova, instrumentos ou condições de avaliação previstas no seu

Programa Educativo Individual.

...

82 - O disposto no número anterior não impede os alunos que tenham atingido a idade limite da escolaridade obrigatória, sem aprovação na avaliação final do 3.º ciclo, ou sem completarem o 9.º ano de escolaridade, de se candidatem à obtenção do diploma de ensino básico, mediante a realização de provas finais de Língua Portuguesa/Português Língua Não Materna e de Matemática, e de exames de equivalência à frequência nas

restantes disciplinas.»

2 - São aditados os n.os 33.1, 43.4, 81.1 e 81.2 ao Despacho Normativo 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 18/2006, de 14 de Março, 5/2007, de 10 de Janeiro, e 6/2010, de 19 de Fevereiro,

com a seguinte redacção:

«33.1 - Nos 2.º e 3.º ciclos, para os alunos abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, a informação resultante da avaliação sumativa expressa-se:

a) Numa classificação de 1 a 5, em todas as disciplinas, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno;

b) Numa menção qualitativa de Não satisfaz, Satisfaz e Satisfaz bem, nas áreas curriculares não disciplinares e em áreas curriculares que não façam parte da estrutura curricular comum, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do

aluno.

...

43.4 - Os alunos surdos que frequentem o ensino bilingue em escolas de referência realizam provas finais de Português Língua Segunda (PL2).

...

81.1 - Ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade obrigatória, abrangido pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, deverá, mediante requerimento do respectivo encarregado de educação ou do próprio aluno, quando maior, ser mandado passar, pela direcção do estabelecimento de ensino, um certificado de equivalência à escolaridade obrigatória para efeitos de admissão no mercado de

trabalho.

81.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os certificados a utilizar são os legalmente fixados para o sistema de ensino, devendo neles vir especificados os conhecimentos adquiridos no âmbito do definido no plano individual de transição do

aluno.»

3 - São revogados os n.os 58, 59, 78, 79, 79.1, 79.2, 79.3 e 79.4 do Despacho Normativo 1/2005, de 5 de Janeiro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 18/2006, de 14 de Março, 5/2007, de 10 de Janeiro, e 6/2010, de 19 de Fevereiro.

4 - A título excepcional no ano lectivo de 2011-2012, atendendo a que se realizam pela primeira vez as provas finais do 6.º ano, a classificação final a atribuir a cada uma das disciplinas, na escala de 1 a 5, integrará a classificação obtida pelo aluno na prova final, com uma ponderação de 25 %, arredondada às unidades.

5 - As alterações introduzidas pelo presente despacho normativo produzem efeitos no

ano lectivo de 2011-2012.

6 - É republicado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante, o Despacho Normativo 1/2005, de 5 de Janeiro, com a redacção actual.

9 de Novembro de 2011 - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.

ANEXO

Republicação do Despacho Normativo 1/2005, de 5 de Janeiro, na versão actual

I - Enquadramento da avaliação

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se aos alunos dos três ciclos do ensino básico regular e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens

e competências, assim como os seus efeitos.

Finalidades

2 - A avaliação é um elemento integrante e regulador da prática educativa, permitindo uma recolha sistemática de informações que, uma vez analisadas, apoiam a tomada de decisões adequadas à promoção da qualidade das aprendizagens.

3 - A avaliação visa:

a) Apoiar o processo educativo, de modo a sustentar o sucesso de todos os alunos, permitindo o reajustamento dos projectos curriculares de escola e de turma, nomeadamente quanto à selecção de metodologias e recursos, em função das

necessidades educativas dos alunos;

b) Certificar as diversas aprendizagens e competências adquiridas pelo aluno, no final de cada ciclo e à saída do ensino básico, através da avaliação sumativa interna e

externa;

c) Contribuir para melhorar a qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e promovendo uma maior confiança social no

seu funcionamento.

Objecto

4 - A avaliação incide sobre as aprendizagens e competências definidas no currículo nacional para as diversas áreas e disciplinas de cada ciclo, expressas no projecto curricular de escola e no projecto curricular de turma, por ano de escolaridade.

5 - As aprendizagens de carácter transversal e de natureza instrumental, nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania, da compreensão e expressão em língua portuguesa e da utilização das tecnologias de informação e comunicação, constituem objecto de avaliação em todas as disciplinas e áreas curriculares.

Princípios

6 - A avaliação das aprendizagens e competências assenta nos seguintes princípios:

a) Consistência entre os processos de avaliação e as aprendizagens e competências pretendidas, de acordo com os contextos em que ocorrem;

b) Utilização de técnicas e instrumentos de avaliação diversificados;

c) Primazia da avaliação formativa com valorização dos processos de auto-avaliação regulada e sua articulação com os momentos de avaliação sumativa;

d) Valorização da evolução do aluno;

e) Transparência e rigor do processo de avaliação, nomeadamente através da clarificação e da explicitação dos critérios adoptados;

f) Diversificação dos intervenientes no processo de avaliação.

Intervenientes

7 - Intervêm no processo de avaliação:

a) O professor;

b) O aluno;

c) O conselho de docentes, no 1.º ciclo, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos;

d) Os órgãos de gestão da escola ou do agrupamento de escolas;

e) O encarregado de educação;

f) O docente de educação especial e outros profissionais que acompanham o desenvolvimento do processo educativo do aluno;

g) A administração educativa.

8 - A avaliação é da responsabilidade do professor, do conselho de docentes, do conselho de turma, dos órgãos de gestão da escola ou agrupamento e da administração

educativa.

9 - A escola ou agrupamento deve assegurar as condições de participação dos alunos, dos encarregados de educação, dos profissionais com competência em matéria de apoios especializados e dos demais intervenientes, nos termos definidos no regulamento

interno.

Processo individual do aluno

10 - O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 16.º da Lei 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 3/2008, de 18 de Janeiro, que o acompanha ao longo de todo o ensino básico, proporcionando uma visão global do percurso do aluno, de modo a facilitar o seu acompanhamento e intervenção

adequados.

11 - O processo previsto no número anterior é da responsabilidade do professor titular da turma, no 1.º ciclo, e do director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos.

12 - O processo individual do aluno acompanha-o, obrigatoriamente, sempre que este

mude de escola ou agrupamento.

13 - No processo individual do aluno devem constar:

a) Os elementos fundamentais de identificação do aluno;

b) Os registos de avaliação;

c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;

d) Planos e relatórios de apoio pedagógico, quando existam;

e) Os programas educativos individuais e os relatórios circunstanciados, no caso de o aluno ser abrangido pelo Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro;

f) Uma auto-avaliação do aluno, no final de cada ano, com excepção dos 1.º e 2.º anos, de acordo com critérios definidos pelo estabelecimento de ensino;

g) Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno.

14 - Ao processo individual têm acesso, em termos a definir no regulamento interno da escola ou agrupamento, os professores, o aluno, o encarregado de educação e outros intervenientes no processo de aprendizagem do aluno, sendo garantida a

confidencialidade dos dados nele contidos.

II - Processo de avaliação

Critérios de avaliação

15 - No início do ano lectivo, compete ao conselho pedagógico da escola ou agrupamento, de acordo com as orientações do currículo nacional, definir os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta, no 1.º ciclo, dos conselhos de docentes e, nos 2.º e 3.º ciclos, dos departamentos curriculares e

conselho de directores de turma.

16 - Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais comuns na escola ou agrupamento, sendo operacionalizados pelo professor titular da turma, no 1.º ciclo, e pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, no âmbito do

respectivo projecto curricular de turma.

17 - O órgão de direcção executiva da escola ou agrupamento deve garantir a divulgação dos critérios referidos nos números anteriores junto dos diversos intervenientes, nomeadamente alunos e encarregados de educação.

Avaliação diagnóstica

18 - A avaliação diagnóstica conduz à adopção de estratégias de diferenciação pedagógica e contribui para elaborar, adequar e reformular o projecto curricular de turma, facilitando a integração escolar do aluno, apoiando a orientação escolar e vocacional. Pode ocorrer em qualquer momento do ano lectivo quando articulada com

a avaliação formativa.

Avaliação formativa

19 - A avaliação formativa é a principal modalidade de avaliação do ensino básico, assume carácter contínuo e sistemático e visa a regulação do ensino e da aprendizagem, recorrendo a uma variedade de instrumentos de recolha de informação, de acordo com a natureza das aprendizagens e dos contextos em que ocorrem.

20 - A avaliação formativa fornece ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e aos restantes intervenientes informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e competências, de modo a permitir rever e melhorar os processos de

trabalho.

21 - A avaliação formativa é da responsabilidade de cada professor, em diálogo com os alunos e em colaboração com os outros professores, designadamente no âmbito dos órgãos colectivos que concebem e gerem o respectivo projecto curricular e, ainda, sempre que necessário, com os serviços especializados de apoio educativo e os encarregados de educação, devendo recorrer, quando tal se justifique, a registos

estruturados.

22 - Compete ao órgão de direcção executiva, sob proposta do professor titular, no 1.º ciclo, e do director de turma, nos restantes ciclos, a partir dos dados da avaliação formativa, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes na escola ou agrupamento com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos

alunos.

23 - Compete ao conselho pedagógico apoiar e acompanhar o processo definido no

número anterior.

Avaliação sumativa

24 - A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante sobre o desenvolvimento das aprendizagens do aluno e das competências definidas para cada

disciplina e área curricular.

25 - A avaliação sumativa inclui:

a) A avaliação sumativa interna;

b) A avaliação sumativa externa nos 6.º e 9.º anos de escolaridade.

Avaliação sumativa interna

26 - A avaliação sumativa interna ocorre no final de cada período lectivo, de cada ano

lectivo e de cada ciclo.

27 - A avaliação sumativa interna é da responsabilidade do professor titular da turma em articulação com o respectivo conselho de docentes, no 1.º ciclo, e dos professores que integram o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, reunindo, para o efeito, no final

de cada período.

28 - No final do 3.º ciclo, no 3.º período, o conselho de turma reúne para a atribuição da classificação da avaliação sumativa interna.

29 - A avaliação sumativa interna tem como finalidades:

a) Informar o aluno e o seu encarregado de educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e competências definidas para cada disciplina/área disciplinar e áreas

curriculares não disciplinares;

b) Tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno.

30 - Compete ao professor titular da turma, no 1.º ciclo, e ao director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, coordenar o processo de tomada de decisões relativas à avaliação sumativa interna e garantir tanto a sua natureza globalizante como o respeito pelos critérios de avaliação referidos nos n.os 15 e 16 do presente despacho.

31 - A decisão quanto à avaliação final do aluno é da competência:

a) Do professor titular da turma em articulação com o conselho de docentes, no 1.º

ciclo;

b) Do conselho de turma sob proposta do(s) professor(es) de cada disciplina/área disciplinar/área curricular não disciplinar, nos 2.º e 3.º ciclos.

32 - No 1.º ciclo, a informação resultante da avaliação sumativa expressa-se de forma

descritiva em todas as áreas curriculares.

33 - Nos 2.º e 3.º ciclos, a informação resultante da avaliação sumativa interna

expressa-se:

a) Numa classificação de 1 a 5, em todas as disciplinas, a qual pode ser acompanhada, sempre que se considere relevante, de uma apreciação descritiva sobre a evolução do

aluno;

b) Numa menção qualitativa de Não satisfaz, Satisfaz e Satisfaz bem, nas áreas curriculares não disciplinares, a qual pode ser acompanhada, sempre que se considere relevante, de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.

33.1 - Nos 2.º e 3.º ciclos, para os alunos abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, a informação resultante da avaliação sumativa expressa-se:

a) Numa classificação de 1 a 5, em todas as disciplinas, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno;

b) Numa menção qualitativa de Não satisfaz, Satisfaz e Satisfaz bem, nas áreas curriculares não disciplinares e áreas curriculares que não façam parte da estrutura curricular comum, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do

aluno.

34 - No 3.º ciclo, a avaliação sumativa interna das disciplinas de organização semestral, Educação Tecnológica e disciplina da área de Educação Artística processa-se do

seguinte modo:

a) Para a atribuição das classificações, o conselho de turma reúne extraordinariamente no final do 1.º semestre e ordinariamente no final do 3.º período;

b) A classificação atribuída no 1.º semestre fica registada em acta e, à semelhança das classificações das outras disciplinas, está sujeita a ratificação do conselho de turma de

avaliação no final do 3.º período;

c) No final dos 1.º e 2.º períodos, a avaliação assume carácter descritivo para as disciplinas que se iniciam nos 1.º e 2.º semestres, respectivamente.

35 - No 1.º período dos 5.º e 7.º anos de escolaridade a avaliação sumativa interna poderá, por decisão devidamente fundamentada do conselho pedagógico, não conduzir à atribuição de classificações ou menções, assumindo a sua expressão apenas carácter

descritivo.

36 - Com base na avaliação sumativa, compete ao professor titular, no 1.º ciclo, em articulação com os competentes conselhos de docentes, e ao conselho de turma, nos restantes ciclos, reanalisar o projecto curricular de turma, com vista à introdução de eventuais reajustamentos ou apresentação de propostas para o ano lectivo seguinte.

37 - A avaliação sumativa interna no 9.º ano de escolaridade pode incluir, nas disciplinas não sujeitas a exame nacional, a realização de uma prova global ou de um trabalho final que incida sobre as aprendizagens e competências previstas para o final

do ensino básico.

38 - As provas e os trabalhos a que se refere o número anterior não constituem instrumento de avaliação obrigatória, podendo ser realizados por decisão da escola, como instrumento de aferição de conhecimentos nas disciplinas que se considerarem mais adequadas e convenientes, não podendo em caso algum implicar a interrupção das

actividades lectivas.

39 - Compete ao conselho pedagógico, sob proposta de cada departamento curricular, aprovar a modalidade e a matriz das provas ou trabalhos, bem como as datas e os

prazos da sua realização.

40 - A avaliação sumativa interna, no final do 3.º período, implica:

a) A apreciação global das aprendizagens realizadas e das competências desenvolvidas pelo aluno ao longo do ano lectivo, traduzida nos termos dos n.os 32 e 33;

b) A decisão sobre a transição de ano, excepto nos 6.º e 9.º anos de escolaridade, cuja aprovação depende ainda da avaliação sumativa externa;

c) A verificação das condições de admissão às provas finais nos 6.º e 9.º anos de

escolaridade.

Avaliação sumativa externa

41 - A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência e compreende a realização de provas finais nos 6.º e 9.º anos de escolaridade, as quais incidem sobre as aprendizagens dos 2.º e 3.º ciclos

respectivamente, nas áreas curriculares de:

a) Língua Portuguesa e Matemática;

b) Português Língua Não Materna e Matemática, para os alunos que se encontram abrangidos pelo Despacho Normativo 7/2006, de 6 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 12/2011, de 22 de Agosto, nos níveis de proficiência linguística de iniciação ou intermédio.

42 - Não são, ainda, admitidos às provas finais dos 6.º e 9.º anos de escolaridade os alunos que tenham obtido um conjunto de classificações na avaliação sumativa interna que já não lhes permita obter, após a realização das provas finais a Língua Portuguesa e Matemática, um conjunto de classificações finais diferente do referido nas alíneas a) e

b) do n.º 61.

43 - Não são admitidos às provas finais dos 6.º e 9.º anos os alunos abrangidos pelo n.º 9 do artigo 22.º da Lei 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 3/2008, de 18 de Janeiro, e 39/2010, de 2 de Setembro.

43.1 - Estão dispensados da realização de provas finais nos 6.º e 9.º anos de

escolaridade os alunos que:

a) Estejam abrangidos pelo Despacho Normativo 1/2006, de 6 de Janeiro;

b) Não tenham o português como língua materna e tenham ingressado no sistema educativo português no ano lectivo correspondente ao da realização das provas finais,

sem prejuízo do referido no n.º 43.2;

c) Estejam abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro;

d) Se encontrem em situação considerada clinicamente muito grave, devidamente comprovada ao júri nacional de exames e após despacho do membro do Governo

competente.

43.2 - Os alunos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 43.1 realizam, obrigatoriamente, as provas finais de Língua Portuguesa ou Português Língua Não Materna, consoante o seu enquadramento legal, e de Matemática, no caso de pretenderem prosseguir estudos de nível secundário em cursos científico-humanísticos.

43.3 - Os alunos abrangidos pelo Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF) realizam provas finais de Língua Portuguesa e de Matemática, em conformidade com o legislado para a modalidade de ensino que frequentam.

43.4 - Os alunos surdos que frequentam o ensino bilingue em escolas de referência realizam provas finais de Português Língua Segunda (PL2).

44 - A classificação final a atribuir a cada uma destas disciplinas, na escala de 1 a 5, integra a classificação obtida pelo aluno na prova final, com uma ponderação de 30 %.

45 - As provas finais nos 6.º e 9.º anos de escolaridade realizam-se numa fase única com duas chamadas, sendo que a 1.ª chamada tem carácter obrigatório e a 2.ª chamada destina-se a situações excepcionais devidamente comprovadas, que serão

objecto de análise.

46 - A não realização das provas referidas no n.º 41 implica a retenção do aluno no 6.º ou no 9.º anos de escolaridade, excepto nas situações previstas nos n.os 43.1 e 79 do

presente despacho normativo.

47 - As normas e os procedimentos relativos à realização das provas finais são objecto de regulamento a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da

educação.

Exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico 48 - Os exames de equivalência à frequência nos anos terminais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico realizam-se a nível de escola, com vista a uma certificação de conclusão de ciclo. Estes exames realizam-se em Junho, Julho e Setembro e destinam-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Alunos que frequentem estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem

autonomia ou paralelismo pedagógico;

b) Alunos que frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto-Lei 293-C/86,

de 12 de Setembro;

c) Alunos que estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;

d) Estejam fora da escolaridade obrigatória e, não estando a frequentar qualquer estabelecimento de ensino se candidatem a estes exames na qualidade de

autopropostos;

e) Estejam no 6.º de escolaridade e, após duas retenções, não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período, e se candidatem, na qualidade de autopropostos, no mesmo ano lectivo, aos exames do 2.º ciclo do ensino básico;

f) Tenham, no 6.º ou 9.º anos de escolaridade, atingido a anterior idade limite da escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se candidatem aos exames, na qualidade de autopropostos;

g) Tenham atingido, no 8.º ou no 9.º ano de escolaridade, a idade limite da escolaridade obrigatória, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º, da Lei 85/2009, de 27 de Agosto, sem aprovação na avaliação sumativa final no 3.º período e se candidatem aos exames do 3.º ciclo, na qualidade de autopropostos;

h) Tenham iniciado o ano lectivo com 15 anos de idade no ensino básico nos anos lectivos de 2009-2010 (8.º e 9.º anos) e de 2010-2011 (9.º ano) e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas do 3.º período lectivo, candidatando-se aos exames do

3.º ciclo na qualidade de autopropostos.

49 - Os candidatos referidos no número anterior realizam numa única chamada:

a) Os exames de equivalência à frequência em todas as disciplinas do ciclo que incidem sobre as aprendizagens dos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e contemplam ainda, no caso das línguas estrangeiras, uma prova oral;

b) As provas finais nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática dos 2.º e 3.º

ciclos do ensino básico;

c) No caso da alínea f), os exames de equivalência à frequência nas disciplinas em que

não obtiveram aprovação.

49.1 - Os alunos que não obtenham aprovação nos exames de equivalência à frequência realizados nas condições previstas na alínea c) do n.º 49 podem, no ano seguinte, matricular-se no 9.º ano de escolaridade, devendo ser objecto de um plano de acompanhamento a implementar ao abrigo do Despacho Normativo 50/2005, de 9

de Novembro.

50 - O aluno é considerado aprovado quando se verificam as condições de transição estabelecidas para o final dos 2.º e 3.º ciclos do ensino regular, nas disciplinas em que

realiza exames.

51 - As normas e os procedimentos relativos à realização das provas finais de Língua Portuguesa, de Português Língua Não Materna e de Matemática, dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, são objecto de regulamento a aprovar pelo membro do Governo

responsável pela área da educação.

III - Efeitos da avaliação

Efeitos da avaliação formativa

52 - A avaliação formativa gera medidas de diferenciação pedagógica adequadas às características dos alunos e às aprendizagens e competências a desenvolver.

Efeitos da avaliação sumativa

53 - A avaliação sumativa dá origem a uma tomada de decisão sobre a progressão ou retenção do aluno, expressa através das menções, respectivamente, de Transitou ou Não transitou, no final de cada ano, e de Aprovado(a) ou Não aprovado(a), no final de

cada ciclo.

54 - A decisão de progressão do aluno ao ano de escolaridade seguinte é uma decisão pedagógica e deverá ser tomada sempre que o professor titular de turma, ouvido o competente conselho de docentes, no 1.º ciclo, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º

ciclos, considerem:

a) Nos anos terminais de ciclo, que o aluno realizou as aprendizagens e adquiriu os conhecimentos necessários para prosseguir com sucesso os seus estudos no ciclo ou nível de escolaridade subsequente, sem prejuízo do disposto no n.º 40 do presente

despacho normativo;

b) Nos anos não terminais de ciclo, que as competências demonstradas pelo aluno permitem o desenvolvimento das competências essenciais definidas para o final do

respectivo ciclo.

55 - No 1.º ano de escolaridade não há lugar a retenção, excepto se tiver sido ultrapassado o limite de faltas e, cumpridos os procedimentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º da Lei 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 3/2008, de 18 de Janeiro, o professor titular da turma em articulação com o conselho de docentes decida pela retenção do aluno.

56 - Um aluno retido no 2.º ou 3.º ano de escolaridade deverá integrar até ao final do ciclo a turma a que já pertencia, salvo se houver decisão em contrário do competente conselho de docentes ou do conselho pedagógico da escola ou agrupamento, de acordo com o previsto no regulamento interno da escola ou agrupamento, sob proposta fundamentada do professor titular de turma e ouvido, sempre que possível, o professor

da eventual nova turma.

57 - Na situação referida no número anterior, o aluno será avaliado no final do 1.º ciclo e, caso tenha realizado as aprendizagens e conhecimentos adquiridos necessários para prosseguir com sucesso os seus estudos no ciclo ou nível de escolaridade subsequente,

deverá transitar para o 2.º ciclo.

58 - (Revogado.)

59 - (Revogado.)

60 - Nos 2.º e 3.º ciclos, no final do 3.º período, o conselho de turma reúne para atribuição da classificação da avaliação sumativa interna.

61 - No final dos 2.º e 3.º ciclos, o aluno não progride e obtém a menção de Não

Aprovado(a) se:

a) Tiver obtido classificação inferior a 3 nas disciplinas de Língua Portuguesa e de

Matemática;

b) Tiver obtido classificação inferior a 3 em quaisquer três disciplinas.

62 - A disciplina de Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de

progressão dos alunos.

63 - Nos 2.º e 3.º ciclos, tanto em anos terminais de ciclo como em anos não terminais, a retenção traduz-se na repetição de todas as áreas e disciplinas do ano em que o aluno

ficou retido.

64 - Em situações de retenção, compete ao professor titular de turma, no 1.º ciclo, e ao conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, proceder em conformidade com o disposto no Despacho Normativo 50/2005, de 9 de Novembro.

65 - A tomada de decisão relativamente a uma segunda retenção repetida no mesmo ciclo, à excepção dos 6.º e 9.º anos de escolaridade, só ocorre após a aplicação da avaliação extraordinária prevista no n.º 4 do Despacho Normativo 50/2005, de 9

de Novembro.

Revisão dos resultados da avaliação

66 - As decisões decorrentes da avaliação de um aluno no 3.º período de um ano lectivo podem ser objecto de um pedido de revisão, devidamente fundamentado, dirigido pelo respectivo encarregado de educação ao órgão de direcção da escola ou agrupamento no prazo de três dias úteis a contar da data de entrega das fichas de registo de avaliação no 1.º ciclo ou da afixação das pautas nos 2.º e 3.º ciclos.

67 - O professor titular, no 1.º ciclo, em articulação com o competente conselho de docentes, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, procede, no prazo de cinco dias úteis após a recepção do pedido de revisão, à análise do mesmo, com base em todos os documentos relevantes para o efeito, e toma uma decisão que pode confirmar ou

modificar a avaliação inicial.

68 - A decisão referida no número anterior deve, no prazo de cinco dias úteis, ser submetida a decisão final do conselho pedagógico da escola ou agrupamento.

69 - Da decisão tomada nos termos dos números anteriores, que se constitui como definitiva, o órgão de direcção executiva da escola ou agrupamento notifica, com a respectiva fundamentação, o encarregado de educação através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de cinco dias úteis.

70 - O encarregado de educação poderá ainda, se assim o entender, no prazo de cinco dias úteis após a data de recepção da resposta, interpor recurso hierárquico para o director regional de educação, quando o mesmo for baseado em vício de forma

existente no processo.

71 - Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação

administrativa.

IV - Condições especiais de avaliação

Casos especiais de progressão

72 - Um aluno que revele capacidades de aprendizagem excepcionais e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das competências previstas para o ciclo que frequenta, poderá progredir mais rapidamente no ensino básico, beneficiando de

uma das seguintes hipóteses ou de ambas:

a) Concluir o 1.º ciclo com 9 anos de idade, completados até 31 de Dezembro do ano respectivo, podendo completar o 1.º ciclo em três anos;

b) Transitar de ano de escolaridade antes do final do ano lectivo, uma única vez, ao

longo dos 2.º e 3.º ciclos.

73 - Um aluno retido, no 2.º ou 3.º ano de escolaridade, que demonstre ter realizado as aprendizagens necessárias para o desenvolvimento das competências essenciais definidas para o final do ciclo poderá concluir o 1.º ciclo nos quatro anos previstos para a sua duração através de uma progressão mais rápida, nos anos lectivos subsequentes à

retenção.

74 - Qualquer das possibilidades enunciadas nos números anteriores só pode ser accionada se houver, para o efeito, pareceres concordantes do encarregado de educação do aluno e dos serviços especializados do apoio educativo ou psicólogo e ainda do conselho pedagógico sob proposta do professor titular ou do conselho de

turma.

Situação especial de classificação

75 - Se por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou agrupamento, ou por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, ou por impedimento legal devidamente comprovado, não existirem em qualquer disciplina/área disciplinar ou área curricular não disciplinar elementos de avaliação sumativa interna respeitantes ao 3.º período lectivo, a classificação desta é a que o aluno obteve no 2.º período lectivo, se o

conselho de turma assim o decidir.

76 - Nas disciplinas sujeitas a provas finais é obrigatória a prestação de provas, salvo quando a falta de elementos de avaliação nas referidas disciplinas for da exclusiva responsabilidade da escola, devendo a situação ser objecto de análise casuística e sujeita a despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Adequações ao processo de avaliação

77 - Os alunos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, realizam as provas finais dos 6.º e 9.º anos de escolaridade com as adequações no tipo de prova, instrumentos ou condições de avaliação previstas no seu

Programa Educativo Individual.

78 - (Revogado.)

79 - (Revogado.)

79.1 - (Revogado.)

79.2 - (Revogado.)

79.3 - (Revogado.)

79.4 - (Revogado.)

V - Certificação

80 - Ao aluno que obtiver aprovação na avaliação sumativa final do 3.º ciclo será atribuído, pelo respectivo órgão de administração e gestão, o diploma de ensino básico.

81 - Ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade obrigatória e que tiver frequentado a escola com assiduidade, deverá, mediante requerimento do respectivo encarregado de educação ou do próprio aluno, quando maior, ser mandado passar, pela direcção do estabelecimento de ensino, um certificado de frequência do ano lectivo em que esteve matriculado, com indicação da sua conclusão, sempre que reúna os requisitos de passagem ao ano ou ciclo seguintes.

81.1 - Ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade obrigatória, abrangido pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, deverá, mediante requerimento do respectivo encarregado de educação ou do próprio aluno, quando maior, ser mandado passar, pela direcção do estabelecimento de ensino, um certificado de equivalência à escolaridade obrigatória para efeitos de admissão no mercado de

trabalho.

81.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os certificados a utilizar são os legalmente fixados para o sistema de ensino, devendo especificar os conhecimentos adquiridos no âmbito do definido no plano individual de transição do aluno.

82 - O disposto no número anterior não impede os alunos que tenham atingido a idade limite da escolaridade obrigatória, sem aprovação na avaliação final do 3.º ciclo, ou sem completarem o 9.º ano de escolaridade, de se candidatarem à obtenção do diploma de ensino básico, mediante a realização de provas finais de Língua Portuguesa / Português Língua Não Materna e de Matemática, e de exames de equivalência à

frequência nas restantes disciplinas.

83 - Para efeitos profissionais, e sempre que solicitado pelo encarregado de educação, ou pelo aluno, quando maior, deve constar do certificado de ensino básico a classificação final do 3.º ciclo, expressa na escala de níveis de 1 a 5, em todas as disciplinas, e Não satisfaz, Satisfaz e Satisfaz bem, nas áreas curriculares não

disciplinares.

VI - Normas transitórias e finais

84 - A título excepcional no ano lectivo de 2004-2005, atendendo a que se realizam pela primeira vez os exames nacionais do 9.º ano, a classificação final a atribuir a cada uma das disciplinas a eles sujeitas, na escala de 1 a 5, é calculada de acordo com a

seguinte fórmula, arredondada às unidades:

CF = (3Cf + Ce)/4

em que:

CF = classificação final;

Cf = classificação de frequência no final do 3.º período;

Ce = classificação da prova de exame.

85 - (Revogado.)

86 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Despacho 43/SERE/88, de 30 de Setembro;

b) Despacho 7-A/SERE/90, de 7 de Março;

c) Despacho 11/SEEI/96, de 1 de Abril;

d) Despacho Normativo 30/2001, de 19 de Julho;

e) Despacho 5020/2002, de 6 de Março.

205351373

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/18/plain-287821.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto-Lei 293-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de equivalências dos cursos ministrados nos seminários menores aos cursos oficiais do ensino preparatório e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 6/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a reorganização curricular do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 30/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-18 - Lei 3/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-03 - Decreto-Lei 94/2011 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (quarta alteração) e republica em anexo o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que aprova a reorganização curricular do ensino básico e que revê a organização curricular dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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