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Despacho 1341/2017, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Subdelegação de competências do Chefe do Serviço Administrativo e Financeiro no Chefe da Secção de Orçamento

Texto do documento

Despacho 1341/2017

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, subdelego no Chefe da Secção de Orçamento, CAP/ADMAER/134652-A Paulo Manuel Vilas Boas Morais, a competência que me foi subdelegada pelos n.os 1 e 2 do Despacho 952/2017, de 6 de janeiro, do Diretor de Finanças da Força Aérea, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro 2017, para:

a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da Força Aérea;

b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento, referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

c) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços e relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao montante de (euro) 5.000,00.

2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 28 de dezembro de 2016, ficando deste modo ratificados todos os atos entretanto praticados pela entidade subdelegada e que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.

23 de janeiro de 2017. - O Chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, David José Gaspar, COR/ADMAER.

310221562

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2877645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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