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Despacho 1337/2017, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Renovação da licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, concedida a Fátima Maria Van Loon de Carvalho Peres Galvão

Texto do documento

Despacho 1337/2017

Considerando que, ao abrigo do disposto do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, foi concedida a Fátima Maria Van Loon de Carvalho Peres Galvão licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau e dado que a mesma, solicitou a sua renovação para os períodos de 2010/2011, 2011/2013, 2013/2015, 2015/2016 e 2016/2018, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 1.º daquele diploma legal, determino que:

Ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 3 do Despacho 3484/2016 de 24 de fevereiro, e nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 89-G/98 de 13 de abril, seja renovada, a título excecional e com cariz de ratificação, a licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, concedida a Fátima Maria Van Loon de Carvalho Peres Galvão, pelos períodos de 20 de junho 2010 a 19 de junho de 2011, de 20 de junho de 2011 a 19 de junho de 2013, de 20 de junho de 2013 a 19 de junho de 2015, de 20 de junho de 2015 a 19 de junho de 2016 e de 20 de junho de 2016 a 19 de junho de 2018.

25 de novembro de 2016. - A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Carolina Maria Gomes Ferra.

210084624

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2877639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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