n.os 2 e 4, da Lei Orgânica do XIX Governo
Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos da alínea a) do n.º 1 do despacho 12907/2011, de 28 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187 de 28 de Setembro de 2011, do Ministro de Estado e das Finanças, subdelego no conselho de administração da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), a competência paraa prática dos seguintes actos:
a) Autorizar a aquisição, a permuta, a locação financeira, a locação operacional e o aluguer por prazo superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens por todos os serviços e organismos do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, nos termos da legislação em vigor condicionada à prévia verificação decabimentação orçamental;
b) Homologar a compensação apurada pela utilização dos veículos apreendidos a favor do Estado, resultante da diferença entre a desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado e as benfeitorias que o Estado efectuou durante a utilização, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º37/2007, de 19 de Fevereiro;
c) Autorizar a afectação de veículos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, e do artigo 6.º doDecreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto;
d) Aprovar as tabelas com as despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 deJaneiro;
e) Designar o perito por parte do Estado, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 31/85,de 25 de Janeiro;
f) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor do Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 deAgosto;
g) Autorizar a cessão, gratuita ou onerosa, de veículos abatidos ao PVE, a entidades não abrangidas pelo Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, tendo em vista fins de interesse público, nos termos do artigo 18.ºdo mencionado diploma legal;
h) Autorizar, caso a caso, a dispensa da aquisição centralizada de bens e serviços até ao montante de (euro) 100 000, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro.2 - A presente subdelegação inclui o poder de o conselho de administração da ANCP subdelegar os referidos poderes, com excepção dos previstos na alínea h) do número anterior, no presidente do conselho
de administração.
3 - O presente despacho reporta os seus efeitos a 28 de Junho de 2011, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das matériasnele compreendidas.
19 de Outubro de 2011. - A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Maria Luís Casanova MorgadoDias de Albuquerque