Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 85/2017, de 7 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Alteração e republicação do Regulamento municipal para comparticipação na aquisição de manuais escolares

Texto do documento

Regulamento 85/2017

Humberto Fernando Leão Pacheco Brito, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Faz público, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária realizada no dia 28 de novembro de 2016, aprovou, sob proposta formulada pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, de deliberação tomada em 21 de novembro de 2016, a primeira alteração ao «Regulamento municipal para comparticipação na aquisição de manuais escolares», que ora se publica, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, e estará disponível no sítio da Internet www.cm-pacosdeferreira.pt.

23 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito.

Alteração e Republicação do Regulamento Municipal para comparticipação na Aquisição de Manuais Escolares, Regulamento

Nota justificativa

Considerando que, decorrente da imposição da lei fundamental, incumbe ao Estado assegurar o ensino básico e secundário obrigatório e gratuito, tal como deve providenciar pela superação das dificuldades económicas, sociais e culturais, visando o progresso social e um adequado desenvolvimento das pessoas, como decorre do artigo 73.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa.

No mesmo sentido, tais atribuições estão cometidas às Autarquias Locais, em especial na área de ação social e da educação nomeadamente na atribuição de auxílios económicos a estudantes, como dispõe, entre outros, as alíneas d) e h), do artigo 23.º, e alínea hh), n.º 1, do artigo 33.º, do anexo I do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Hoje, mais do que nunca, é preciso ir ao encontro das grandes questões do presente e do futuro através das políticas locais nas áreas da educação e da transmissão de conhecimento.

A aposta na educação, enquanto pilar para o desenvolvimento da nossa sociedade, é uma prioridade deste Executivo, assim como elegemos a educação como especial missão deste Município.

Reconhecida e consolidada que está medida da gratuitidade dos manuais escolares como medida de política pública de relevante interesse público para o desenvolvimento das crianças e jovens do nosso concelho, assim como o seu positivo impacto no orçamento das famílias, desonerando-as, no todo ou em grande parte, de um encargo significativo, chegou o momento de elevarmos o apoio a este nível.

A boa gestão das finanças públicas, o rigor aplicado na gestão orçamental e a redução acumulada da dívida municipal que temos vindo a atingir ao longo destes quase três anos de governação, permite-nos ir mais além, alargando a política pública da gratuitidade dos manuais escolares a todos os alunos que frequentem o ensino obrigatório nas escolas públicas do concelho, até ao 12.º ano.

Este alargamento reverte-se num duplo reforço/ benefício social: em primeiro lugar, a promoção do sucesso académico e o combate ao abandono e insucesso escolar e em segundo, mas igualmente importante, o reforço do apoio às famílias.

Sempre foi, e é, preocupação dominante deste Executivo Municipal, entre outras, assegurar um eficaz auxílio económico às famílias deste Município.

O objetivo do presente regulamento é o de criar mecanismos, transparentes e eficazes, norteados pelos princípios de justiça social, equidade e de não discriminação, que deem corpo à política pública municipal de gratuitidade dos manuais escolares até ao 12.º ano de escolaridade.

No que respeita à ponderação dos custos benefícios que esta medida de política pública acarreta, tratando-se de uma medida de investimento no capital humano e, cumulativamente, numa medida de natureza social os custos da mesma não são mensuráveis e serão manifestamente inferiores ao desiderato que se pretende atingir.

Foi ouvido o Conselho Municipal da Educação, nas suas reuniões ordinárias de 18 de março e de 28 de novembro de 2016, que deu parecer unânime favorável ao presente regulamento.

Assim, com o objetivo de assegurar a concretização plena do direito à educação e o êxito escolar, de incrementar o investimento no capital humano e reforçar as medidas de coesão social, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa; artigo 2.º, alíneas d) e h), do artigo 23.º, alínea hh), do artigo 33.º, conjugado com a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º, do anexo I do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação regulamenta-se o seguinte:

São alterados os artigos 2.º, 3.º 4.º, 7.º e aditado o artigo 17-A. º, do Regulamento 787/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 8 de agosto de 2016, que passam a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento tem por finalidade regulamentar o empréstimo e a comparticipação económica do Município às famílias que tenham estudantes a seu cargo, para aquisição de manuais escolares, utilizados no ensino obrigatório.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Ensino Obrigatório: O ensino até ao 12.º ano de escolaridade.

b) [...].

c) [...].

d) [...].

e) Manuais Escolares Obrigatórios: Os manuais e as fichas de atividades que são adotados para o ensino obrigatório pelos estabelecimentos que integram a rede pública de educação e ensino do concelho de Paços de Ferreira.

f) [...].

g) Empréstimo de Manuais Escolares - Processo regulado pelas normas do Banco Municipal dos Manuais Escolares Usados, em que o aluno tem acesso aos manuais adotados pela escola pública que frequenta, comprometendo-se a devolve-los em bom estado de conservação e uso, no final do ano letivo e em datas a anunciar.

h) Manuais Escolares e Fichas de Atividades reutilizáveis - Aqueles que são adotados para o 3.º ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário e que se encontram em bom estado de uso e conservação.

i) [...].

Artigo 4.º

Incidência

1 - O presente regulamento tem por objeto estabelecer as regras e as condições aplicáveis ao empréstimo e à comparticipação do valor correspondente ao preço de aquisição dos manuais e fichas de atividades às famílias dos estudantes residentes no Município de Paços de Ferreira, que frequentem o ensino obrigatório em estabelecimentos da rede pública de educação e ensino do concelho de Paços de Ferreira.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 7.º

Da utilização dos manuais escolares

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os manuais e fichas de atividades não reutilizáveis são objeto de comparticipação integral por parte do Município de Paços de Ferreira, deduzidos os descontos aplicados pelo fornecedor.

4 - Os manuais e fichas de atividades considerados não reutilizáveis são obrigatoriamente objeto de devolução ao Município de Paços de Ferreira, no final do ano letivo e independentemente do seu estado de conservação.

CAPÍTULO II

Disposições finais

[...]

Artigo 17.º-A

Norma transitória

Sem prejuízo de, em termos temporais, vir a ser implementada medida mais favorável, o acesso a manuais escolares gratuitos aos alunos inscritos no ensino secundário far-se-á de forma gradual, iniciando-se para os alunos inscritos no 10.º ano do ano letivo 2016-2017 e alargando, em anos letivos imediatamente seguintes, a alunos inscritos nos demais anos escolares.

Republicação do Regulamento municipal para comparticipação na aquisição de manuais escolares

Preâmbulo

Considerando que, decorrente da imposição da lei fundamental, incumbe ao Estado assegurar o ensino básico e secundário obrigatório e gratuito, tal como deve providenciar pela superação das dificuldades económicas, sociais e culturais, visando o progresso social e um adequado desenvolvimento das pessoas, como decorre do artigo 73.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa.

No mesmo sentido, tais atribuições estão cometidas às Autarquias Locais, em especial na área de ação social e da educação nomeadamente na atribuição de auxílios económicos a estudantes, como dispõe, entre outros, as alíneas d) e h), do artigo 23.º, e alínea hh), n.º 1, do artigo 33.º, do anexo I do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Hoje, mais do que nunca, é preciso ir ao encontro das grandes questões do presente e do futuro através das políticas locais nas áreas da educação e da transmissão de conhecimento.

A aposta na educação, enquanto pilar para o desenvolvimento da nossa sociedade, é uma prioridade deste Executivo, assim como elegemos a educação como especial missão deste Município.

Reconhecida e consolidada que está medida da gratuitidade dos manuais escolares como medida de política pública de relevante interesse público para o desenvolvimento das crianças e jovens do nosso concelho, assim como o seu positivo impacto no orçamento das famílias, desonerando-as, no todo ou em grande parte, de um encargo significativo, chegou o momento de elevarmos o apoio a este nível.

A boa gestão das finanças públicas, o rigor aplicado na gestão orçamental e a redução acumulada da dívida municipal que temos vindo a atingir ao longo destes quase três anos de governação, permite-nos ir mais além, alargando a política pública da gratuitidade dos manuais escolares a todos os alunos que frequentem o ensino obrigatório nas escolas públicas do concelho, até ao 12.º ano.

Este alargamento reverte-se num duplo reforço/ benefício social: em primeiro lugar, a promoção do sucesso académico e o combate ao abandono e insucesso escolar e em segundo, mas igualmente importante, o reforço do apoio às famílias.

Sempre foi, e é, preocupação dominante deste Executivo Municipal, entre outras, assegurar um eficaz auxílio económico às famílias deste Município.

O objetivo do presente regulamento é o de criar mecanismos, transparentes e eficazes, norteados pelos princípios de justiça social, equidade e de não discriminação, que deem corpo à política pública municipal de gratuitidade dos manuais escolares até ao 12.º ano de escolaridade.

No que respeita à ponderação dos custos benefícios que esta medida de política pública acarreta, tratando-se de uma medida de investimento no capital humano e, cumulativamente, numa medida de natureza social os custos da mesma não são mensuráveis e serão manifestamente inferiores ao desiderato que se pretende atingir.

Foi ouvido o Conselho Municipal da Educação, nas suas reuniões ordinárias de 18 de março e de 28 de novembro de 2016, que deu parecer unânime favorável ao presente regulamento.

Assim, com o objetivo de assegurar a concretização plena do direito à educação e o êxito escolar, de incrementar o investimento no capital humano e reforçar as medidas de coesão social, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa; artigo 2.º, alíneas d) e h), do artigo 23.º, alínea hh), do artigo 33.º, conjugado com a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º, do anexo I do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelo artigo 23.º, n.º 2, alíneas d) e h), e artigo 33.º, alínea hh), conjugado com a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento tem por finalidade regulamentar o empréstimo e a comparticipação económica do Município às famílias que tenham estudantes a seu cargo, para aquisição de manuais escolares, utilizados no ensino obrigatório.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Ensino Obrigatório: O ensino até ao 12.º ano de escolaridade.

b) Agregado Familiar: A unidade familiar constituída na aceção do n.º 3, do artigo 13.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares e ainda as pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos.

c) Domicilio: O local onde o agregado familiar tem a sua residência habitual e efetiva.

d) Fatura: Documento fiscal discriminativo da aquisição de artigos.

e) Manuais Escolares Obrigatórios: Os manuais e as fichas de atividades que são adotados para o ensino obrigatório pelos estabelecimentos que integram a rede pública de educação e ensino do concelho de Paços de Ferreira.

f) Comparticipação Económica do Município: A comparticipação económica para aquisição dos manuais e fichas de atividades utilizados no ensino escolar obrigatório, deduzidos os descontos realizados pelo fornecedor.

g) Empréstimo de Manuais Escolares - Processo regulado pelas normas do Banco Municipal dos Manuais Escolares Usados, em que o aluno tem acesso aos manuais adotados pela escola pública que frequenta, comprometendo-se a devolve-los em bom estado de conservação e uso, no final do ano letivo e em datas a anunciar.

h) Manuais Escolares e Fichas de Atividades reutilizáveis - Aqueles que são adotados para o 3.º ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário e que se encontram em bom estado de uso e conservação.

i) Manuais Escolares e Fichas de Atividades não reutilizáveis - Aqueles que são adotados para o 1.º e 2.º ciclo do Ensino Básico.

Artigo 4.º

Incidência

1 - O presente regulamento tem por objeto estabelecer as regras e as condições aplicáveis ao empréstimo e à comparticipação do valor correspondente ao preço de aquisição dos manuais e fichas de atividades às famílias dos estudantes residentes no Município de Paços de Ferreira, que frequentem o ensino obrigatório em estabelecimentos da rede pública de educação e ensino do concelho de Paços de Ferreira.

2 - A comparticipação económica ocorre quando esgotados os Manuais Escolares do Banco Municipal de Manuais Escolares Usados, e poderá ser total, ou percentual, de acordo com os valores que o executivo municipal, anualmente, vier a definir antes do início do ano escolar.

3 - O empréstimo de manuais ou a sua comparticipação abrange todos os estudantes, no entanto, caso estes beneficiem de quaisquer outras comparticipações, o apoio do Município apenas abrange a parte que excede a concedida e já usufruída.

4 - O estudante pode beneficiar, cumulativamente, da comparticipação e empréstimo de manuais escolares.

Artigo 5.º

Sujeitos

1 - O Município de Paços de Ferreira é a entidade responsável pelo Empréstimo dos Manuais Escolares através do BMMEU - Banco Municipal de Manuais Escolares Usados - e pela comparticipação económica às famílias na aquisição de manuais e fichas de atividades utilizados no ensino escolar obrigatório.

2 - O beneficiário do empréstimo ou da comparticipação económica, para aquisição dos manuais e fichas de atividades utilizados no ensino obrigatório, é o responsável do agregado familiar, ou encarregado de educação, do estudante a seu cargo.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores os estudantes devem cumulativamente reunir os seguintes requisitos:

a) Ter residência efetiva neste Município de Paços de Ferreira;

b) Frequentar um estabelecimento de ensino público deste Município;

c) Integrar o respetivo agregado familiar, pelo menos, há um ano, salvo se a integração resultar da aplicação de medida de promoção e proteção;

d) Não ter mais do que uma reprovação escolar nos últimos três anos letivos.

Artigo 6.º

Procedimentos

Os procedimentos que decorrem da aplicação do presente regulamento são aprovados pelo executivo municipal, com periodicidade anual, de acordo com o artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Da utilização dos manuais escolares

1 - Os manuais e fichas de atividades reutilizáveis e a comparticipar devem ser restituídos, no final do ano letivo, pelo respetivo responsável do agregado familiar, ou pelo encarregado de educação, em bom estado de uso e conservação.

2 - Os manuais e fichas de atividades reutilizáveis emprestados devem ser restituídos, no final do ano letivo, pelo respetivo responsável do agregado familiar, ou pelo encarregado de educação.

3 - Os manuais e fichas de atividades não reutilizáveis são objeto de comparticipação integral por parte do Município de Paços de Ferreira, deduzidos os descontos aplicados pelo fornecedor.

4 - Os manuais e fichas de atividades considerados não reutilizáveis são obrigatoriamente objeto de devolução ao Município de Paços de Ferreira, no final do ano letivo e independentemente do seu estado de conservação.

Artigo 8.º

Instrução do processo, empréstimo e comparticipação

1 - A gestão do processo decorrerá sob a responsabilidade dos Serviços da Educação a quem compete a apresentação de informação de apoio à decisão.

2 - O empréstimo e o pagamento da comparticipação económica na aquisição dos manuais e fichas de atividades escolares é efetuado quando os requerimentos se encontram devidamente instruídos, ou seja, que cumprem os procedimentos referidos no artigo 6.º e são apresentados no período anunciado pelo Município, para cada ano letivo.

Artigo 9.º

Período de requerimento

O período de requerimento, assim como os procedimentos a cumprir são deliberados anualmente pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira.

Artigo 10.º

Divulgação dos prazos e procedimentos

Os procedimentos e prazos a cumprir na apresentação do requerimento são divulgados pela Câmara Municipal, através do seu sítio da internet do Município, redes sociais ou outros meios de comunicação que se entendam por adequados.

Artigo 11.º

Suprimento de deficiências do requerimento

Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para no prazo de 10 dias, contados da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.

Artigo 12.º

Fundamentos comuns de indeferimento

Para além dos casos previstos na lei ou neste Regulamento, constituem fundamento de indeferimento do requerimento:

a) A apresentação de requerimento extemporâneo;

b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos exigidos, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito.

Artigo 13.º

Prazo de decisão

Salvo disposição expressa em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, contados desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.

Artigo 14.º

Regime geral de notificações

1 - Salvo disposição legal em contrário, e mediante o seu prévio consentimento, prestado por escrito, as notificações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento.

2 - As notificações são efetuadas através de meio eletrónico, independentemente do consentimento do requerente, quando o seu endereço de correio eletrónico conste do requerimento ou em qualquer documento por si apresentado no procedimento, e sempre que tal procedimento seja previsto por lei.

3 - Sempre que não possa processar-se por meio eletrónico, a notificação é efetuada por carta registada, dirigida para o domicílio do requerente ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado.

4 - O requerente presume-se notificado, no caso de notificação por meio eletrónico, no momento em que o requerente aceda ao específico correio enviado para o endereço eletrónico por si indicado no requerimento e, em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica, no 25.º dia posterior ao seu envio.

5 - A notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 15.º

Falsas declarações

As falsas declarações, prestadas dolosamente, implicarão a cessação do apoio concedido e ainda o reembolso ao Município do montante correspondente à comparticipação atribuída.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 16.º

Gestor do procedimento

1 - Com vista a garantir o cumprimento dos princípios previstos no Código do Procedimento Administrativo nos serviços competentes da Câmara Municipal existirá um gestor dos procedimentos, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação dos mesmos e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.

2 - A identidade do gestor é divulgada no sítio eletrónico do Município, nos locais de estilo, e, sempre que possível, comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento.

Artigo 16.º-A

Não acumulação com outros benefícios similares

O regime não é acumulável com quaisquer outros benefícios que o Estado venha a aprovar para o mesmo fim, prevalecendo, em caso de acumulação, o benefício do Estado em detrimento do benefício municipal neste regulamento previsto.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas e omissões que surjam na aplicação e interpretação do presente Regulamento Municipal serão resolvidas de acordo com os princípios gerais de direito e emanadas por meio de procedimento de orientações genéricas.

2 - O procedimento de orientações genéricas será feito por despacho do Presidente da Câmara Municipal que serão vinculantes para os serviços administrativos.

3 - Em tudo o que não esteja regulamentado no presente Regulamento Municipal aplicar-se-á o Código de Procedimento Administrativo e demais legislação processual aplicável.

Artigo 17.º-A

Norma transitória

Sem prejuízo de, em termos temporais, vir a ser implementada medida mais favorável, o acesso a manuais escolares gratuitos aos alunos inscritos no ensino secundário far-se-á de forma gradual, iniciando-se para os alunos inscritos no 10.º ano do ano letivo 2016-2017 e alargando, em anos letivos imediatamente seguintes, a alunos inscritos nos demais anos escolares.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

310203094

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2876731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda