Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 787/2016, de 8 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento municipal para empréstimo ou comparticipação na aquisição de manuais escolares

Texto do documento

Regulamento 787/2016

Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, torna público nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal em sessão de 30 de junho de 2016, sob propostas da Câmara Municipal, aprovadas em reunião do executivo ordinária de 06 de junho de 2016 e reunião do executivo extraordinária de 29 de junho, deliberou nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovar o Regulamento municipal para empréstimo ou comparticipação na aquisição de manuais escolares.

Nota justificativa Considerando que, decorrente da imposição da lei fundamental, incumbe ao Estado assegurar o ensino básico obrigatório e gratuito, tal como deve providenciar pela superação das dificuldades económicas, sociais e culturais, visando o progresso social e um adequado desenvolvimento das pessoas, como decorre do artigo 73.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa.

No mesmo sentido, tais atribuições estão cometidas às Autarquias Locais, em especial na área de ação social e da educação nomeadamente na atribuição de auxílios económicos a estudantes, como dispõe, entre outros, as alíneas d) e h), do artigo 23.º, e alínea hh), n.º 1, do artigo 33.º, do anexo 1 do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Decorrente desta determinação, sempre foi, e é, preocupação dominante deste Executivo Municipal, entre outras, assegurar um eficaz auxílio económico às famílias deste Município, que tenham no seu agregado familiar estudantes a frequentar o ensino escolar obrigatório, até ao 9.º Ano de Escolaridade, cujo imperativo, em face da grave crise económica que o país atravessa, tem por finalidade evitar a degradação destes princípios e valores, salvaguardados pela Lei Fundamental.

Nesta prossecução, assumindo essas obrigações legais e sociais afirma-se como pertinente e justo que, para além das comparticipações garantidas e asseguradas, nos domínios da Educação e Ação Social, se providencie pelo empréstimo dos manuais escolares disponíveis no Banco Municipal de Manuais Escolares Usados, ou, esgotada esta possibilidade por uma comparticipação total na aquisição dos manuais escolares utilizados no ensino escolar obrigatório, mais precisamente até ao 9.º Ano de Escolaridade, garantindo-se com esta medida, não só o normal desenvolvimento escolar, de todos os estudantes que frequentam a escolaridade básica, um premente auxílio às famílias com residência efetiva neste Município, sem qualquer discriminação.

Para o efeito, o objetivo do presente regulamento é o de criar mecanismos transparentes e eficazes, prosseguindo os princípios de justiça social e equidade, que permita o empréstimo ou a comparticipação do Município na aquisição dos manuais escolares utilizados no ensino escolar básico, até ao 9.º Ano de Escolaridade, por parte das famílias com estudantes a seu cargo, minimizando o impacto do mesmo no orçamento familiar.

No que respeita à ponderação dos custos benefícios que esta medida acarreta, tratando-se de uma medida de natureza social os custos da mesma não são mensuráveis e serão manifestamente inferiores ao desiderato que se pretende atingir.

Foi ouvido o Conselho Municipal da Educação, na sua reunião ordinária de 18 de março de 2013, que deu parecer unânime favorável ao presente regulamento.

Nos termos do artigo 5.º do Decreto Lei 7/2003, de 15 de janeiro, este Conselho é composto pelos seguintes representantes:

o presidente da junta de freguesia eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho; o delegado regional de educação da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares; os diretores dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas da área do município, o representante do pessoal docente do ensino secundário público; o representante do pessoal docente do ensino básico público; o representante do pessoal docente da educação préescolar pública; o representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados; representantes das associações de pais e encarregados de educação; representante das associações de estudantes; representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam atividade na área da educação; representante dos serviços públicos de saúde; representante dos serviços da segurança social; representante dos serviços de emprego e formação profissional; representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto; representante das forças de segurança e representante do conselho municipal de juventude..

Nestas circunstâncias no uso dos poderes conferidos pelo artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa; artigo 2.º, alíneas d) e h), do artigo 23.º, alínea hh), do artigo 33.º, conjugado com a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º, do anexo I do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 116.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo procedeu-se à elaboração do presente Regulamento Municipal para Empréstimo ou Comparticipação na Aquisição de Manuais Escolares.

Regulamento municipal para empréstimo ou comparticipação na aquisição de manuais escolares

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelo artigo 23.º, n.º 2, alíneas d) e h), e artigo 33.º, alínea hh), conjugado com a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento tem por finalidade regulamentar o empréstimo e a comparticipação económica do Município às famílias que tenham estudantes a seu cargo, para aquisição de manuais escolares, utilizados no ensino escolar básico.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Ensino Escolar Básico:

O ensino até ao 9.º ano de escolaridade. b) Agregado Familiar:

A unidade familiar constituída na aceção do n.º 3, do artigo 13.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares e ainda as pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos.

c) Domicilio:

O local onde o agregado familiar tem a sua residência habitual e efetiva.

d) Fatura:

Documento fiscal discriminativo da aquisição de artigos. e) Manuais Escolares Obrigatórios:

Os manuais e as fichas de atividades que são adotados pelo estabelecimento público local, responsável pelo ensino obrigatório.

f) Comparticipação Económica do Município:

A comparticipação económica para aquisição dos manuais e fichas de atividades utilizados no ensino escolar obrigatório, deduzidos os descontos realizados pelo fornecedor.

g) Empréstimo de Manuais Escolares - Processo regulado pelo Regulamento do Banco Municipal dos Manuais Escolares Usados, em que o aluno tem acesso aos manuais adotados pela escola pública que frequenta, comprometendo-se a devolvelos em bom estado de conservação e uso, no final do ano letivo e em datas a anunciar.

h) Manuais Escolares e Fichas de Atividades reutilizáveis - Aqueles que são adotados para o 3.º ciclo do Ensino Básico, que se encontram em bom estado de uso e conservação.

i) Manuais Escolares e Fichas de Atividades não reutilizáveis - Aqueles que são adotados para o 1.º e 2.º ciclo do Ensino Básico.

Artigo 4.º Incidência

1 - O presente regulamento tem por objeto estabelecer as regras e as condições aplicáveis ao empréstimo e à comparticipação do valor correspondente ao preço de aquisição dos manuais e fichas de atividades às famílias dos estudantes residentes no Município de Paços de Ferreira, que frequentem o ensino escolar básico, até ao 9.º ano de escolaridade, em estabelecimentos públicos do concelho de Paços de Ferreira.

2 - A comparticipação económica ocorre quando esgotados os Manuais Escolares do Banco Municipal de Manuais Escolares Usados, e poderá ser total, ou percentual, de acordo com os valores que o executivo municipal, anualmente, vier a definir antes do início do ano escolar. 3 - O empréstimo de manuais ou a sua comparticipação abrange todos os estudantes, no entanto, caso estes beneficiem de quaisquer outras comparticipações, o apoio do Município apenas abrange a parte que excede a concedida e já usufruída.

4 - O estudante pode beneficiar, cumulativamente, da comparticipação e empréstimo de manuais escolares.

Artigo 5.º Sujeitos

1 - O Município de Paços de Ferreira é a entidade responsável pelo Empréstimo dos Manuais Escolares através do BMMEU - Banco Municipal de Manuais Escolares Usados - e pela comparticipação económica às famílias na aquisição de manuais e fichas de atividades utilizados no ensino escolar obrigatório.

2 - O beneficiário do empréstimo ou da comparticipação económica, para aquisição dos manuais e fichas de atividades utilizados no ensino obrigatório, é o responsável do agregado familiar, ou encarregado de educação, do estudante a seu cargo.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores os estudantes devem cumulativamente reunir os seguintes requisitos:

a) Ter residência efetiva neste Município de Paços de Ferreira, b) Frequentar um estabelecimento de ensino público deste Muni-c) Integrar o respetivo agregado familiar, pelo menos, há um ano, salvo se a integração resultar da aplicação de medida de promoção e proteção;

d) Não ter mais do que uma reprovação escolar nos últimos três anos lecípio; tivos.

Artigo 6.º

Procedimentos

Os procedimentos que decorrem da aplicação do presente regulamento são aprovados pelo executivo municipal, com periodicidade anual, de acordo com o artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Da utilização dos manuais escolares

1 - Os manuais e fichas de atividades reutilizáveis e a comparticipar devem ser restituídos, no final do ano letivo, pelo respetivo responsável do agregado familiar, ou pelo encarregado de educação, em bom estado de uso e conservação.

2 - Os manuais e fichas de atividades reutilizáveis emprestados devem ser restituídos, no final do ano letivo, pelo respetivo responsável do agregado familiar, ou pelo encarregado de educação.

3 - Os manuais e fichas de atividades não reutilizáveis são objeto de comparticipação integral, deduzidos os descontos aplicados pelo fornecedor, por parte do Município e pertença pessoal dos estudantes (aplicável ao 1.º e 2.º ciclos do ensino básico).

Artigo 8.º

Instrução do processo, empréstimo e comparticipação

1 - A gestão do processo decorrerá sob a responsabilidade dos Serviços da Educação a quem compete a apresentação de informação de apoio à decisão.

2 - O empréstimo e o pagamento da comparticipação económica na aquisição dos manuais e fichas de atividades escolares é efetuado quando os requerimentos se encontram devidamente instruídos, ou seja, que cumprem os procedimentos referidos no artigo 6.º e são apresentados no período anunciado pelo Município, para cada ano letivo.

Artigo 9.º

Período de requerimento

O período de requerimento, assim como os procedimentos a cumprir são deliberados anualmente pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira.

Artigo 10.º

Divulgação dos prazos e procedimentos

Os procedimentos e prazos a cumprir na apresentação do requerimento são divulgados pela Câmara Municipal, através do seu sítio da internet do Município, redes sociais ou outros meios de comunicação que se entendam por adequados.

Artigo 11.º

Suprimento de deficiências do requerimento

Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para no prazo de 10 dias, contados da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.

Artigo 12.º

Fundamentos comuns de indeferimento

Para além dos casos previstos na lei ou neste Regulamento, constituem fundamento de indeferimento do requerimento:

a) A apresentação de requerimento extemporâneo;

b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos exigidos, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito.

Artigo 13.º

Prazo de decisão

Salvo disposição expressa em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, contados desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.

Artigo 14.º

Regime geral de notificações

1 - Salvo disposição legal em contrário, e mediante o seu prévio consentimento, prestado por escrito, as notificações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento.

2 - As notificações são efetuadas através de meio eletrónico, independentemente do consentimento do requerente, quando o seu endereço de email conste do requerimento ou em qualquer documento por si apresentado no procedimento, e sempre que tal procedimento seja previsto por lei.

3 - Sempre que não possa processar-se por meio eletrónico, a notificação é efetuada por carta registada, dirigida para o domicílio do requerente ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado.

4 - O requerente presume-se notificado, no caso de notificação por meio eletrónico, no momento em que o requerente aceda ao específico correio enviado para o endereço eletrónico por si indicado no requerimento e, em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica, no 25.º dia posterior ao seu envio.

5 - A notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 15.º

Falsas declarações

As falsas declarações, prestadas dolosamente, implicarão a cessação do apoio concedido e ainda o reembolso ao Município do montante correspondente à comparticipação atribuída.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 16.º

Gestor do procedimento

1 - Com vista a garantir o cumprimento dos princípios previstos no Código do Procedimento Administrativo nos serviços competentes da Câmara Municipal existirá um gestor dos procedimentos, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação dos mesmos e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.

2 - A identidade do gestor é divulgada no sítio eletrónico do Município, nos locais de estilo, e, sempre que possível, comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento.

Artigo 16.º-A

Não acumulação com outros benefícios similares

O regime não é acumulável com quaisquer outros benefícios que o Estado venha a aprovar para o mesmo fim, prevalecendo, em caso de acumulação, o benefício do Estado em detrimento do benefício municipal neste regulamento previsto.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas e omissões que surjam na aplicação e interpretação do presente Regulamento Municipal serão resolvidas de acordo com os princípios gerais de direito e emanadas por meio de procedimento de orientações genéricas.

2 - O procedimento de orientações genéricas será feito por despacho do Presidente da Câmara Municipal que serão vinculantes para os serviços administrativos.

3 - Em tudo o que não esteja regulamentado no presente Regulamento Municipal aplicar-se-á o Código de Procedimento Administrativo e demais legislação processual aplicável.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

02 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito.

209779297

MUNICÍPIO DE PONTE DA BARCA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2690257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda