Por ordem superior se torna público que, por notificação de 31 de dezembro de 2015, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Chile aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(Tradução)
Adesão Chile, 16-12-2015 De acordo com o n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só produzirá efeitos entre a República do Chile e os Estados Contratantes que não levantarem qualquer objeção à sua adesão no prazo de seis meses a contar da data de receção da presente notificação.
Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de seis meses termina a 1 de julho de 2016.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, a Convenção entra em vigor entre a República do Chile e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção à sua adesão, a 30 de agosto de 2016.
Autoridade Chile, 16-12-2015 Subsecretario de Justicia (Subsecretário de Jus-tiça), Secretarios Regionales Ministeriales de Justicia [Secretários(as) Regionais Ministeriais de Justiça].
Secretarios Regionales del Ministério de Educación [Secretários(as) Regionais do Ministério da Educação]. Secretarios Regionales Ministeriales de Salud, Diretores de Servicios de Salud, Intendente de Prestadores de Salud [Secretários(as) Regionais Ministeriais de Saúde, Diretores dos Serviços de Saúde, Intendente dos Prestadores de Saúde].
Director Nacional, Directores Regionales del Servicio de Registro Civil e Identificación (Diretor Nacional, Diretores Regionais do Registo Civil e de Identificação). Dirección General de Asuntos Consulares y de Inmigración del Ministerio de Relaciones Exteriores (Direção-Geral dos Assuntos Consulares e de Imigração do Ministério das Relações Exteriores).
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao ProcuradorGeral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos ProcuradoresGerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da Re-pública, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os ProcuradoresGerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências. SecretariaGeral, 19 de janeiro de 2017. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE
E SEGURANÇA SOCIAL