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Regulamento 72/2017, de 31 de Janeiro

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Sumário

Regulamento dos Cemitérios de Ermesinde

Texto do documento

Regulamento 72/2017

Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Ermesinde

Nota Justificativa

O Regulamento dos Cemitérios aprovado pela Junta de Freguesia e pela Assembleia de Freguesia de Ermesinde em 2012, encontrava-se já, face à legislação atual sobre o direito mortuário, desatualizado nalguma da sua terminologia ou na previsão de situações que já não tinham qualquer aplicação prática.

Por outro lado, ao longo dos Mandatos do Executivo, foram sendo aprovadas deliberações sobre casos concretos acerca dos Cemitérios que mantêm ainda o seu interesse e são ainda aplicadas nos procedimentos a adotar. Considerou-se fundamental que essas deliberações fossem agora vertidas neste novo Regulamento, tornando, quer para os sujeitos passivos, quer mesmo para o próprio funcionamento da Junta de Freguesia, mais fácil a sua utilização e consulta.

No presente Regulamento optou-se por manter, no que respeita aos jazigos, a possibilidade de averbamentos individuais, ou seja, por herdeiro, de modo a permitir que qualquer um dos interessados possa regularizar apenas a sua parte, sem ver prejudicados os seus direitos por desconhecimento ou falta de interesse por parte dos restantes herdeiros da concessão. Beneficia-se, na nossa opinião, os cumpridores e aqueles que demonstram interesse na manutenção do jazigo, em detrimento dos outros herdeiros que, pelos mais variados motivos, não pretendem averbar a sua parte na herança.

No que respeita aos procedimentos contraordenacionais, foi necessário verter no próprio Regulamento os incumprimentos sancionáveis com coima. Estabelece-se, de acordo com o prescrito no Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, um limite mínimo e máximo das coimas a aplicar de modo a permitir a estatuída redução da coima ao mínimo legal no caso de cumprimento voluntário.

Constituía também uma lacuna anterior a falta de previsão da possibilidade de cobrança de custas administrativas pelo procedimento de contraordenação.

Na verdade, todo e qualquer procedimento administrativo desta natureza comporta custos para a Autarquia, nomeadamente com a fase de instrução, notificações e citações, envio de correio registado e outras diligências que poderão ocorrer até à fase de decisão final. Ora, até agora esses custos, não eram imputados ao infrator, tal como prevê o Capítulo IX do supra citado diploma. Assim, a estatuição desta rubrica torna-se absolutamente necessária de modo a poder também diminuir os encargos da Junta de Freguesia ao instaurar este tipo de processos, onde a receita arrecadada com as coimas, tendo em conta o seu diminuto valor na maioria dos casos, não é significativa.

Por último, e de modo a incentivar os infratores a normalizar as diversas situações de incumprimento, criou-se um período transitório onde, durante um determinado lapso de tempo é dada a oportunidade de regularização com a redução das sobretaxas normalmente aplicadas.

O início do procedimento de elaboração deste Regulamento foi devidamente publicitado, não havendo interessados que se tenham constituído legalmente como tal.

O projeto de Regulamento foi, nos termos dos artigos 99.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro submetido a consulta pública durante 30 dias, não tendo havido sugestões.

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o DL 411/98 de 30 de dezembro, o Decreto 44220, de 03 de Março de 1962, a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Lei 73/2013, de 3 de setembro e as alíneas h) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Assim, a Assembleia da Freguesia de Ermesinde, na sua reunião de 16 de dezembro de 2016, sob proposta da Junta de Freguesia, apresentada em reunião ordinária de 12 de dezembro de 2016, aprovou o Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Ermesinde.

CAPÍTULO I

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

1 - O Cemitério Municipal de Ermesinde é património do Município de Valongo, sendo a sua administração da responsabilidade da Junta da Freguesia de Ermesinde, de acordo com delegação de poderes conferidos por deliberação da Câmara Municipal de Valongo de 29/11/83, aprovada em sessão de 30/12/83 da Assembleia Municipal. A sua organização, funcionamento e demais atos regem-se pelo disposto no presente Regulamento e, no omisso, pela restante legislação em vigor.

2 - O presente Regulamento aplica-se também ao Cemitério Paroquial de Ermesinde.

Artigo 2.º

1 - Os Cemitérios Municipal e Paroquial de Ermesinde destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da freguesia de Ermesinde.

2 - O Cemitério Paroquial é designado por Cemitério n.º 1; o Cemitério Municipal é designado por Cemitério n.º 2.

3 - As inumações no Cemitério n.º 1 e 2, obedecem às seguintes regras:

a) Serão inumados no Cemitério n.º 1, os Recenseados residentes a norte das Ruas:

Rua 5 de Outubro (em toda a sua extensão)

Rua Rodrigues de Freitas (entre o n.º 1050 e o cruzamento com a Rua 5 de Outubro)

Rua da Gandra (em toda a sua extensão)

b) Todos os Recenseados residentes nas ruas não mencionadas na regra anterior, serão obrigatoriamente inumados no Cemitério n.º 2

c) Os Não Recenseados, serão obrigatoriamente inumados no Cemitério n.º 2, aplicando-se o valor previsto na Tabela de Taxas e Licenças para os Não Recenseados em Ermesinde.

d) Desde que não haja deliberação em contrário o conjugue do residente já inumado nos Cemitérios 1 ou 2, poderá também ser inumado no mesmo, ainda que pela sua morada a esse não pertença.

e) A Junta da Freguesia de Ermesinde reserva-se no direito de indeferir o requerimento de inumação de Não recenseados.

4 - De acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor, poderão ainda ser inumados no Cemitério n.º 2, desde que não ponha em causa a capacidade de inumações da própria freguesia e sujeito à aplicação do valor previsto na Tabela de Taxas e licenças para os Não Recenseados em Ermesinde:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do concelho de Valongo, que por motivo de insuficiência de terreno não seja possível a inumação nos respetivos Cemitérios Paroquiais ou Municipais;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho de Valongo que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta ou do seu substituto, no impedimento daquele, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, mediante o pagamento das taxas e agravamentos aplicáveis à situação.

Artigo 3.º

1 - Os Cemitérios funcionam todos os dias e no seguinte horário:

De novembro a março, inclusive de 2.ª a sábado

Das 8,30 às 17,00 horas domingos e feriados

Das 8,30 às 12,00 horas exceto no Dia de Natal, Dia 1 de janeiro, Dia de Páscoa)

De abril a outubro, inclusive de 2.ª a sábado

Das 8,30 às 18,00 horas

Domingos e feriados

Das 8,30 às 12,00 horas

(exceto no Dia de Páscoa, Dia 25 de abril, Dia 1 de maio)

2 - A entrada nos Cemitérios, para funerais, deverá ser feita até uma hora antes do horário de encerramento, caso contrário o corpo ficará em depósito na casa mortuária sendo o funeral realizado no dia seguinte.

3 - Excecionalmente, caso o velório se realize na capela mortuária do Cemitério Municipal, o funeral poderá ser realizado, no máximo, até meia hora antes do fecho dos serviços.

4 - Em casos especiais e de força maior, mediante autorização do Presidente da Junta ou no seu impedimento do seu substituto, poderão ser imediatamente inumados os cadáveres que derem entrada no Cemitério fora do horário estabelecido.

Artigo 4.º

Afeto ao funcionamento normal do Cemitério, haverá serviços de receção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta, onde existirão, para o efeito, livros e registo de inumações, trasladações, exumações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

Artigo 5.º

A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do trabalhador indicado pelos serviços administrativos, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das Leis e Regulamentos gerais, das Deliberações da Junta e da Assembleia de Freguesia, bem como fiscalizar a sua observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO II

Inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 6.º

As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

1 - As especificações a que deverão obedecer os materiais a empregar (madeira ou zinco) poderão ser estabelecidas ou alteradas pela Junta de Freguesia e serão objeto de fiscalização pelos serviços.

Artigo 7.º

1 - Nenhum cadáver será inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro.

2 - Quaisquer dos documentos indicados no número anterior servirão de guia de enterramento.

3 - Quando perigar a higiene ou a saúde pública, a autoridade de saúde pode autorizar, por escrito, o enterramento de cadáveres antes de decorrido o lapso de tempo previsto no n.º 1 deste artigo, servindo como guia de enterramento, em tal circunstância, o documento comprovativo da autorização.

4 - A inumação deve ser requerida à Junta da Freguesia, mediante a apresentação de Requerimento próprio.

5 - Tem legitimidade para requerer a inumação, e considera-se responsável pela sepultura, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

6 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

7 - O requerimento para a prática dos atos previsto no presente artigo pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 8.º

1 - Todos os corpos deverão ser acompanhados até à sepultura ou jazigo pela pessoa encarregada do funeral, a qual deverá apresentar os documentos comprovativos de terem sido cumpridas todas as formalidades legais.

2 - Recebido o documento a que se refere o n.º 2 do Artigo 7.º do presente Regulamento, e pagas as taxas que forem devidas, a Secretaria da Junta expedirá guia de modelo aprovado pela Junta de Freguesia, cujo original será entregue ao interessado.

3 - Não se efetuará a inumação sem que ao funcionário do Cemitério seja apresentado original da guia a que se refere o número anterior, a qual deverá ser registada no livro de inumações ou na aplicação informática, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.

Artigo 9.º

1 - Na falta ou insuficiência de documentação, os corpos ficarão em depósito na casa Mortuária até que a referida documentação seja devidamente regularizada.

2 - Decorridas 24 horas sobre o depósito, quando se trate de corpo enterrado em caixão de madeira, ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, os serviços darão de imediato conhecimento do caso às autoridades sanitárias ou policiais para que se tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Artigo 10.º

As sepulturas temporárias, perpetuas, e jazigos estão sujeitas ao pagamento da Taxa de utilização de Recursos, previstos na Tabela de Taxas e Licenças.

Inumações em sepultura

Artigo 11.º

Não são permitidas inumações em sepulturas comuns não identificadas, salvo em situação de calamidade pública.

Artigo 12.º

1 - As sepulturas temporárias terão, em planta, a forma retangular, obedecendo as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,65 m

Profundidade - 1,15 m

2 - As sepulturas perpétuas terão, em planta, a forma retangular, com três profundidades, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,65 m

Profundidade - 2,80 m

Artigo 13.º

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível retangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 14.º

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

2 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumações pelo período de três anos, findo os quais poderá proceder-se à exumação.

3 - Consideram-se perpétuas, as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

4 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

Artigo 15.º

1 - É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento em caixões metálicos e de madeira muito densa dificilmente deterioráveis ou nos quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição, com a exceção dos casos em que haja trasladação ou dispositivos legais que assim o obriguem.

2 - Antes do definitivo encerramento, é obrigatório o depósito nas urnas de materiais que acelerem a decomposição dos cadáveres, de forma a permitir a realização de exumações e trasladações em tempo mais célere.

3 - O Depósito dos materiais referidos no número anterior, será efetuado pela agência funerária responsável e fornecido pela Junta de Freguesia mediante o pagamento da taxa de disponibilização prevista na Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia, aquando da emissão do Boletim de Enterramento ou, caso coincida com fim de semana ou Feriado, pelo funcionário de serviço no respetivo Cemitério.

Artigo 16.º

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação, decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

3 - Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando:

a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;

b) As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão.

Artigo 17.º

As sepulturas perpétuas só poderão ser transmitidas "mortis causa", com observância dos trâmites estabelecidos para idênticas transmissões de jazigos particulares.

SECCÃO III

Inumações em jazigos

Artigo 18.º

1 - Consideram-se jazigos, as construções edificadas em altura, vulgarmente denominadas como "Capela".

2 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

3 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 19.º

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior dentro do prazo estabelecido, a Junta ordená-la-á correndo as despesas por conta dos interessados, acrescidas de 100 %.

3 - Quando o caixão deteriorado não possa ser reparado convenientemente, os interessados serão notificados para optarem pelo encerramento noutro caixão de zinco ou a remoção dos restos mortais para uma sepultura.

4 - Em caso de manifesta urgência ou sempre que os interessados não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado nos termos do número anterior, a opção caberá ao Presidente da Junta de Freguesia.

SECÇÃO IV

Depósitos em ossários

Artigo 20.º

1 - O ossário destina-se ao depósito de ossadas em urna de zinco, ou cinzas em recipiente apropriado, nas condições enunciadas no presente Regulamento, sendo a sua atribuição feita de forma sequencial.

2 - Em casos excecionais, e mediante apresentação de documento comprovativo da existência de necessidades especiais de saúde por parte do responsável pelo ossário, poderá o Presidente da Junta de Freguesia autorizar mediante requerimento, a alteração do Ossário atribuído.

3 - A ornamentação dos Ossários deverá respeitar os seguintes preceitos:

a) A fotografia (ou fotografias) deverá(ão) ser colada(s) no lado esquerdo da porta;

b) O recipiente para colocação de flores deverá ser colocado no lado direito, no meio da porta;

c) A primeira placa gravada com dizeres, deverá ser colocada na metade superior da porta do ossário;

4 - Caso se verifique a entrada de segunda ossada, deverá efetuar-se de acordo com o seguinte procedimento:

a) Se o concessionário quiser colocar uma só placa gravada com os dois nomes, deverá ser colocada na metade superior;

b) Se o concessionário quiser colocar duas placas gravadas, correspondentes a cada falecido, deverão ser colocadas, uma na parte superior, outra na inferior;

5 - O tamanho da placa não poderá exceder as seguintes medidas:

Comprimento: 21 cm

Altura: 15 cm

6 - Em função do estipulado as portas dos ossários deverão obedecer ao seguinte aspeto:

Porta de um Ossário

(ver documento original)

7 - Por razões de segurança, é expressamente proibida a colocação de velas no chão ou na placa superior dos ossários. Só será permitida a colocação em suportes apropriados que inibam a ação do vento, evitando assim danos causados noutros ossários ou mesmo em utilizadores do espaço.

8 - Não é autorizada a colocação de floreiras ou de"pratos de cera" junto aos ossários. Caso se verifique, serão retirados, não se responsabilizando a Junta pelo fim que lhes é dado.

Artigo 21.º

1 - O pagamento de depósito em ossários poderá ser feito anualmente ou por períodos de 10 anos com o limite máximo de 50 anos.

2 - O pagamento da anuidade será feito, adiantadamente, do dia 1 ao dia 31 de janeiro do ano a que respeita.

3 - O não pagamento atempado da anuidade dá lugar à aplicação da sobretaxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças e respetiva Tabela.

4 - Em cada compartimento só poderão ser depositados os restos mortais de uma pessoa, salvo tratando-se de familiares diretos e a expresso pedido de familiares sobrevivos, em se poderá autorizar a entrada de segunda ossada, desde que a respetiva urna esteja já preparada para o efeito.

5 - O período da remição é contabilizado em anos, contando para o efeito, o ano da receção do requerimento.

6 - O depósito da 2.ª Ossada é efetuado até ao limite do prazo máximo da 1.ª concessão.

7 - No caso de Ossários remidos por 10 anos até ao limite de 50 anos, a 2.ª entrada está sujeita ao pagamento de 50 % do valor do ossário, à data do requerimento, tendo em conta apenas o número de anos da sua ocupação efetiva.

8 - O valor a pagar pela entrada de 2.ª ossada, caso não coincida com a tabela de taxas e licenças será arredondado por excesso ou defeito tenho por base os seguintes períodos:

a) Se a diferença for inferior a 5 anos será arredondado para o período imediatamente anterior;

b) Se a diferença for igual ou superior a 5 anos será arredondado para o período imediatamente posterior;

9 - Apenas no caso de ossários perpétuos, a entrada de 2.ª ossada está sujeita ao pagamento do valor previsto na tabela de Taxas e Licenças para o prazo de 50 anos, adquirindo o estatuto de perpétuo.

10 - Nos ossários remidos anualmente, a entrada de uma 2.ª ossada está sujeita ao pagamento anual.

Artigo 22.º

1 - Em caso de pedido de devolução de Ossários ter-se-á em conta o período de remição inicial, ao qual será subtraído o número de anos de efetiva ocupação.

2 - O valor a devolver será o resultado da diferença entre o valor pago aquando da remição inicial e o valor correspondente ao número de anos de efetiva ocupação.

3 - O reembolso será feito exclusivamente ao concessionário do referido ossário, pelo que não haverá lugar a devolução de qualquer verba se o pedido for efetuado pelos herdeiros dos concessionários ou outra pessoa que tenha adquirido a qualidade de concessionário por morte do 1.º instituidor.

Artigo 23.º

1 - Poderão igualmente ser depositadas num só compartimento as ossadas consideradas abandonadas nos termos do presente Regulamento, mantendo-se, igualmente, cada uma delas, devidamente separada e identificada.

2 - Serão consideradas abandonadas, as ossadas ou cinzas cujo atraso no pagamento da remição tenha sido ultrapassado em um ano.

CAPÍTULO III

Das exumações

Artigo 24.º

1 - É proibida a abertura de qualquer sepultura antes de decorridos três anos sobre a respetiva inumação, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

2 - É também proibida a abertura de caixões de chumbo ou zinco, salvo em cumprimento de mandato judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para efeitos de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres trasladados após o falecimento.

3 - Excetuam-se as sepulturas perpétuas, caso se trate da realização de novo enterramento e desde que não interfira com a inumação anterior.

Artigo 25.º

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá ser tomada, por parte do responsável pela sepultura, uma das seguintes opções:

a) Remição da sepultura por mais 2 anos até ao limite máximo de 7 anos.;

b) Trasladação dos restos mortais para ossário, sepultura perpétua ou para Cemitério de outra Freguesia.

c) Desistência, por parte dos interessados, de remir ou trasladar restos mortais.

2 - As situações previstas na alíneas a) e b) implicam a apresentação de requerimento em nome da pessoa responsável pela sepultura e o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças.

3 - Na situação prevista na alínea c) não há lugar a abertura de sepultura para verificação do estado das ossadas, mantendo-se as ossadas aí inumadas, mas com a retirada dos objetos existentes na sepultura, considerando-se esta vaga para posterior inumação.

4 - Em caso de desistência, prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, outra pessoa, seguindo a sucessão prevista no n.º.5 do Artigo 7.º, pode assumir a posição de responsável, para efeito de remição ou trasladação, caso em que os objetos se manterão no local e à guarda do novo responsável. Quando não se apresente novo responsável, os objetos existentes na sepultura reverterão a favor da Freguesia.

5 - Se decorridos os três primeiros anos de inumação, ou no fim de cada período de remição, os interessados não apresentarem requerimento para trasladação ou para nova remição, a Junta notificará o responsável pela sepultura, para a morada constante do Requerimento de Inumação, dando um prazo de 90 dias para a regularização da situação. A regularização efetuada após a notificação está sujeita à cobrança da sobretaxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 26.º

1 - Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

2 - Excetua-se o previsto no número anterior se for apresentado requerimento para trasladação dos restos mortais, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do Artigo 24.º, e desde que o destino seja sepultura perpétua ou jazigo, caso em que obrigatoriamente estes deverão ser encerrados em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4mm.

Artigo 27.º

A exumação das ossadas de um caixão de chumbo, inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar que estão terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica do cadáver.

Artigo 28.º

As ossadas exumadas, provenientes de caixão de chumbo que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com os Serviços Administrativos mediante o pagamento das respetivas taxas associadas, sem prejuízo do ressarcimento das despesas assumidas pela autarquia, acrescidas de 100 %.

CAPÍTULO IV

Trasladações

Artigo 29.º

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por trasladação, a remoção de restos mortais de cidadãos cujos cadáveres já estejam inumados, para lugar diferente daquele em que se encontram, ainda que situado na área do mesmo Município.

Artigo 30.º

1 - A trasladação de restos mortais de cidadãos já inumados só é admitida depois de decorridos três anos sobre a data da inumação.

2 - As trasladações referidas neste artigo, quando determinarem mudança de Cemitério, devem ser acompanhadas dos documentos previstos no artigo 7.º do presente Regulamento e requeridas pelas pessoas que, nos termos do artigo 7.º n.º 5.º, têm legitimidade para requerer a inumação.

Artigo 31.º

As trasladações devem ser registadas nos livros dos respetivos Cemitérios ou na aplicação informática, ainda que a remoção seja feita para talhão ou jazigo do Cemitério onde já se encontravam depositados os restos mortais.

CAPÍTULO V

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 32.º

1 - A Junta de Freguesia, mediante ato público, poderá fazer concessão de terrenos nos Cemitérios, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares, não podendo no global, ultrapassar 10 % da área total para inumações.

2 - Os interessados podem apresentar antecipadamente um Requerimento, dando a conhecer a sua intenção de concorrerem, para que a Junta os avise diretamente da abertura de Concurso e respetivas condições.

3 - A Junta de Freguesia divulgará todas as condições do Concurso através de Editais afixados nos locais públicos, bem como na sua página da internet, e também publicados num Jornal da localidade e em Jornal de expansão nacional.

4 - O procedimento de concessão inicia-se com a apresentação de propostas por parte dos interessados constantes de carta fechada e lacrada onde é indicado, no rosto da mesma, o lote a que concorrem.

5 - A base de licitação é o valor constante da Tabela de Taxas e Licenças em vigor.

6 - As propostas serão abertas no dia e local estipulado para o efeito, com a presença de todos os licitantes.

7 - No caso de desistência da oferta mais elevada, a Junta de Freguesia reserva-se o direito de anular o respetivo concurso.

8 - No ato de licitação será pago um sinal no valor de 10 % do valor da concessão.

Artigo 33.º

1 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos, é de 15 dias a contar da data de abertura das propostas.

2 - A título excecional, e desde que existam já as devidas fundações, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas, desde que já atribuída a concessão, se os interessados depositarem antecipadamente, na tesouraria da Junta de Freguesia, importância correspondente à taxa de concessão.

Artigo 34.º

1 - A concessão de terreno será titulada por alvará do Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos 90 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.

2 - Do referido alvará, constarão os elementos identificativos do concessionário e a sua morada e as referências do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 35.º

1 - A fruição dos jazigos só será permitida aos respetivos concessionários.

2 - O concessionário de jazigo que não comunique à Junta de Freguesia a sua mudança de residência, não poderá alegar desconhecimento de qualquer aviso ou notificação.

3 - Quando o jazigo tiver mais de um concessionário, os atos de administração serão exercidos pela maioria, podendo estes apresentar na Junta de Freguesia uma declaração, com as assinaturas devidamente reconhecidas, indicando quem os poderá representar.

Artigo 36.º

1 - São permitidas transmissões de jazigos "mortis-causa" e ainda transações entre vivos, estando estas últimas condicionadas à autorização da Junta de Freguesia e ao pagamento de 50 % do valor das taxas de concessão de terrenos em vigor à data da transmissão.

2 - As transmissões de jazigos "mortis-causa" serão averbadas, no prazo de 90 dias após o falecimento do concessionário, a requerimento de qualquer um dos interessados, instruído com os seguintes documentos:

Modelo Um de Participação de Transmissões Gratuitas, emitido pelo Serviço de Finanças;

Cópia do Testamento, se existir;

Cópia de Habilitação de Herdeiros, se existir;

Comprovativo do Regime de Casamento dos interessados.

3 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima

4 - Caso a regularização da situação seja efetuada antes de iniciado o procedimento de contra-ordenação, será apenas aplicado o montante das sobretaxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças.

5 - O valor da taxa, da coima ou da sobretaxa a cobrar pelos averbamentos ou pelo atraso na comunicação das transmissões referidas no presente artigo é aplicado a cada um dos novos concessionários.

Artigo 37.º

1 - Serão retificadas, a pedido dos concessionários, as áreas dos jazigos e sepulturas perpétuas do Cemitério n.º 1, cujos terrenos foram adquiridos antes do dia um de janeiro de 1975, e que na prática ocupem mais terreno do que o constante nos arquivos da Junta de Freguesia.

2 - O número anterior não se aplica quando a retificação seja requerida para a cedência do espaço, sendo obrigatório, neste caso, o pagamento da área a mais existente, com base na taxa estabelecida no regulamento das Taxas e Licenças.

3 - Nos processos e fichas destes jazigos ou sepulturas perpétuas, ficará anotada a retificação da área e, em caso de cedência, esta só poderá ser autorizada desde que se cumpra o estipulado no n.º 2

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos concessionarios

Artigo 38.º

1 - A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deve concluir-se dentro do prazo fixado pela Junta de Freguesia, que nunca será superior a um ano.

2 - A inobservância do prazo fixado pela Junta de Freguesia é sancionado com coima, marcando-se novo prazo fixo de seis meses.

3 - Se este novo prazo não for cumprido, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 39.º

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa da maioria dos concessionários ou de quem os legalmente representar.

2 - Os restos mortais dos concessionários serão inumados independentemente de autorização.

3 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 40.º

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 41.º

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem oficiosamente a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo funcionário que presidir ao ato e por duas testemunhas.

Artigo 42.º

Será punido com coima o concessionário que receber qualquer importância pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

CAPÍTULO VI

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 43.º

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho e afixados nos lugares de estilo.

2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.

4 - Decorrido o prazo de 60 dias referidos no presente artigo, a Junta de Freguesia delibera declarar a prescrição da concessão do jazigo, publicitando-se conforme referido no n.º.1.

5 - Após a deliberação da prescrição, pode o jazigo ser imediatamente sujeito a nova concessão de acordo com as formalidades do artigo 31.º do presente Regulamento.

Artigo 44.º

1 - A prescrição por abandono, nos termos do artigo anterior, pode ser também aplicada a uma parte ou partes do jazigo cujos concessionários se encontrem nas condições previstas no seu n.º 1.

2 - Nesse caso, e de modo a privilegiar os restantes concessionários conhecidos e mediante a concordância destes, a Junta de Freguesia procede à concessão da parte considerada abandonada, sendo o valor base da concessão o dobro do valor constante na tabela de taxas em vigor para a concessões de terrenos e nas seguintes condições:

a) Numa primeira fase, o espaço a concessionar será dividido, em igual proporção, por todos os outros herdeiros que constem já do averbamento.

b) Caso após a primeira fase se verifique que, devido a manifesto desinteresse por parte de algum ou alguns dos herdeiros, há frações que se encontram ainda por atribuir, estas poderão ser novamente divididas em parte iguais ou em última instancia, concessionadas individualmente, consoante a manifestação de interesse por parte dos restantes herdeiros.

3 - A concessão atribuída nos termos previstos no número anterior está sempre sujeita ao pagamento das taxas de averbamento calculadas nos termos do n.º 6 do artigo 35.º , mas tendo em conta a percentagem correspondente à fração do espaço a concessionar.

4 - Se, após estes procedimentos se mantiverem partes do jazigo por concessionar, estas serão colocadas à concessão por ato público aberto a qualquer interessado.

Artigo 45.º

1 - Quando um jazigo se encontrar em ruínas ou for considerado mau estado de conservação, o que deverá ser verificado por uma comissão designada pelo Presidente da Junta de Freguesia, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com Aviso de Receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras consideradas necessárias.

2 - A comissão referida no número anterior compõe-se de, no mínimo, três membros, e lavrará auto onde constem minuciosamente as obras a realizar e o tempo máximo necessário para a ultimação das mesmas.

3 - Em caso de dúvida sobre as obras a realizar, pode a comissão nomear um perito independente com conhecimentos em engenharia civil para elaboração de parecer técnico.

4 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, sem prejuízo de declarar prescrita a concessão.

Artigo 46.º

Os restos mortais contidos em jazigo a demolir ou declarado prescrito, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com caráter de perpetuidade, em ossário designado pela Junta de Freguesia para esse efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição.

Artigo 47.º

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas, mausoléus ou outras obras funerárias.

CAPÍTULO VII

Construções funerárias

SECÇÃO I

Obras

Artigo 48.º

O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com projeto da obra.

Artigo 49.º

1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

3 - Para os efeitos do número anterior, o Presidente da Junta passará declaração de conformidade, ou não, com as normas estéticas em uso.

4 - Só será autorizada a construção das fundações depois de requeridas pelo concessionário e executadas pela autarquia as exumações das ossadas que se encontrem aí inumadas.

Artigo 50.º

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento: 2,00 m

Largura: 0,75 m

Altura: 0,55 m

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em jazigos subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir as infiltrações de água.

Artigo 51.º

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento: 0,80 m

Largura: 0,50 m

Altura: 0,40 m

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.

3 - É admitida a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 52.º

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

2 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de capelas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o Projeto da Obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Valongo.

3 - Será dispensada a intervenção do técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura inicial.

Artigo 53.º

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 4 cm.

Artigo 54.º

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - A notificação da necessidade de execução de obras de conservação será efetuada por carta registada, para a morada existente na respetiva ficha do jazigo, sendo fixado o prazo para a sua execução.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a Junta ordenar diretamente a realização das obras, a expensas dos interessados, dez dias após a notificação do orçamento das mesmas, se os respetivos concessionários as não iniciarem nesse prazo. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela despesa imputada, que corresponderá ao valor da obra acrescido de 100 %.

4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta prorrogar o prazo previsto no presente artigo.

5 - Todas as sepulturas perpétuas terão de estar dotadas de fundações, sob pena de não ser autorizada a inumação. Sempre que solicitado pelos interessados, as fundações poderão ser executadas pela autarquia, mediante pagamento da taxa conforme Tabela de Taxas e Licenças.

6 - Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Secretaria da Junta a morada atual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere este Artigo

Artigo 55.º

1 - As construções deverão obedecer às normas fixadas pelos serviços, que poderão impor quais os materiais a utilizar, de forma a assegurar a conservação e estabilidade da construção.

2 - A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Sinais funerários e embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 56.º

1 - Nas sepulturas e jazigos é permitida a colocação de:

Epitáfios/Lápides

Cruzes

Tabuleiro para cera

Revestimento em cantaria, mármores, granitos, tapete de relva artificial ou outro revestimento, sobre uma base de inox ou alumínio, (Godo lavado, gravilha, casca de pinheiro ou plantas naturais rasteiras).

Alegretes/Tampo

Floreiras

Imagens

Lampadários

Outros objetos similares, não constantes no presente artigo desde que previamente autorizados pela autarquia.

2 - A colocação de objetos estará sempre condicionada à autorização da Junta da Freguesia, a requerer na Secretaria e ao pagamento das Licenças previstas na Tabela de Taxas.

3 - Verificando-se a existência de objetos colocados sem que tenha sido requerido o licenciamento devido, a Junta de Freguesia notificará o responsável pelo jazigo ou sepultura, fixando-lhe prazo para regularização da situação, mediante o pagamento da sobretaxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças.

4 - Findo o prazo estabelecido, e independentemente do processo de contraordenação a instaurar, os objetos não licenciados existentes nas sepulturas perpétuas/jazigos, serão retirados e guardados devidamente identificados, até que seja efetuado o correspondente licenciamento.

5 - Caso o licenciamento em falta não seja regularizado no espaço de 30 dias a contar do prazo estabelecido no número anterior, serão interditas as inumações naqueles espaços.

6 - São dispensados de licenciamento os objetos alugados à Junta de Freguesia.

7 - A Junta não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos e sinais funerários colocados no cemitério.

Artigo 57.º

1 - Os tampos das sepulturas temporárias obedecerão às seguintes condições:

a) Medidas máximas:

Cabeceira - Altura 65 cm x Largura 70 cm x Espessura 3 cm

(A altura é medida a partir da superfície do tampo)

Sepultura - Comprimento 170 cm x largura 70 cm sendo que a cobertura da superfície deverá ser composta por 2 peças:

Base da Cabeceira (Comprimento 25 cm x Largura 70 cm x Espessura 2,5 cm)

Tampo solto (Comprimento 145 cm x Largura 70 cm x Espessura 2,5 cm)

2 - É punível com coima a violação do disposto número anterior, sendo os objetos retirados de imediato.

3 - Não são consentidos epitáfios que exaltem ideias politicas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou que, pela sua redação, possam considerar-se ofensivas.

4 - Sempre que a opção seja a não colocação de tampo, o responsável pela sepultura assumirá a manutenção da limpeza do espaço, mantendo-o livre de vegetação, sob pena da aplicação de coima.

5 - A Junta da Freguesia não assumirá a responsabilidade de quaisquer danos provocados no tampo da sepultura, resultantes do natural desgaste ou de eventual fabrico deficiente.

Artigo 58.º

A realização por particulares, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e, quando for caso disso, a licença camarária e à orientação e fiscalização dos serviços competentes.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 59.º

1 - No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político, salvo tratando-se da exaltação de mortos aí sepultados e por ocasião de romagem evocativa, desde previamente requerida a autorização à Junta da Freguesia, com a indicação do motivo;

2 - As infrações ao disposto no n.º 1 do presente artigo são punidas com coima, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.

Artigo 60.º

1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não deverão ser daí retirados sem que seja autorizado pela Junta da Freguesia.

2 - Findo o período de remição das sepulturas os objetos que nelas se encontrem, reverterão a favor da Junta que os poderá alugar a fim de serem colocados noutras sepulturas, mediante o pagamento do valor estipulado na Tabela de Taxas e Licenças em vigor.

3 - No caso das Sepulturas temporárias, os objetos referidos no presente artigo, apenas poderão ser retirados do Cemitério, nas seguintes condições:

a) Requerimento apresentado pela pessoa responsável indicada no processo;

b) Pagamento das taxas aplicáveis;

c) Retirada integral dos objetos no dia da exumação;

d) Transporte em viatura autorizada, sempre que necessário.

e) Em caso algum poderão ser utilizados recursos públicos para os procedimentos acima referidos.

Artigo 61.º

Os restos de caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas, deverão ser devidamente acondicionados e destinados a tratamento próprio.

Artigo 62.º

A entrada no Cemitério de Força Armada, Banda ou de qualquer Agrupamento Musical, assim como a captação de imagem e som no interior dos cemitérios, capela e casas mortuárias, carece de autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 63.º

As taxas devidas pela prestação de serviços, licença de colocação e aluguer de objetos, bem como da taxa de utilização de recursos relativos ao Cemitério ou pela concessão e transação de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constam da tabela de Taxas e Licenças aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia.

Artigo 64.º

1 - A violação das disposições previstas neste regulamento constitui contra ordenação sancionada com coima, nos seguintes termos:

a) A violação do disposto no artigo 36.º n.º 2, com coima de 25(euro) a 75(euro)

b) A violação do disposto no artigo 38.º n.º 2 com coima de 100(euro) a 300(euro)

c) A violação do disposto no artigo 42.º com coima de 1000(euro) a 3000(euro)

d) A violação do disposto no artigo 57.º n.º 1 com coima de 250(euro) a 750(euro)

e) A violação do disposto no artigo 59.º n.º 1 com coima de 50(euro) a 75(euro)

2 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, ou não haja disposição legal específica que aplique outra sanção de maior valor, serão punidas com coima de 25(euro) a 75(euro)

Artigo 65.º

Aos casos omissos será aplicada a legislação em vigor e, quando não esteja previsto em diploma legal, competirá ao Executivo deliberar.

Artigo 66.º

Apos a entrada em vigor deste Regulamento e até 28 de fevereiro de 2017, não serão instaurados processos de contraordenação aos infratores que regularizem voluntariamente a situação de incumprimento, sendo-lhes apenas aplicadas as sobretaxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças de acordo com o prazo de incumprimento, reduzidas a metade.

Artigo 67.º

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

23/01/2017. - O Presidente da Junta, Luís Miguel Mendes Ramalho.

310202073

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2869219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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