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Despacho 13821/2011, de 14 de Outubro

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Sumário

Altera o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo ao Despacho nº 15865/2010, de 20 de Outubro.

Texto do documento

Despacho 13821/2011

O Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses foi aprovado pelo despacho 15865/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 20 de Outubro de 2010.

A Ordem dos Psicólogos Portugueses veio submeter a aprovação tutelar algumas alterações àquele Regulamento, aprovadas pela assembleia dos representantes na reunião realizada no dia 17 de Dezembro de 2010.

As alterações apresentadas pela Ordem dos Psicólogos Portugueses visam clarificar o sistema de taxas aplicável à inscrição de psicólogos estagiários, designadamente no que respeita à determinação de uma taxa pela inscrição de psicólogos estagiários, de montante equivalente ao devido pela inscrição na Ordem de membros efectivos.

Importa, ainda, clarificar que os membros estagiários estão dispensados do pagamento de nova jóia de inscrição, na sequência da conclusão do estágio profissional e aprovação no estágio, ficando apenas sujeitos ao pagamento da taxa devida pela emissão da cédula de membro efectivo.

Por outro lado, afigura-se conveniente distinguir relativamente à taxa pela inscrição de psicólogos estagiários - sem que tal implique uma aumento do valor da mesma - a quantia devida pelo registo na Ordem dos Psicólogos Portugueses, dirigida essencialmente ao tratamento administrativo inicial do processo de inscrição, e a quantia devida pela inscrição propriamente dita, relacionada com o culminar deste processo e emissão da respectiva cédula profissional.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto n.º 5 do artigo 29.º da Lei 6/2008, de 13 de Fevereiro, conjugado com o artigo 4.º da Lei 57/2008, de 4 de Setembro, determino:

1 - O artigo 1.º do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado por despacho de 22 de Setembro de 2010 da Ministra da Saúde e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 20 de Outubro de 2010, em anexo ao despacho 15865/2010, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

[...]

1 - Pela inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante designada por Ordem, ficam os membros efectivos estagiários obrigados ao pagamento de uma jóia de inscrição, no valor constante da tabela anexa do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses, abreviadamente designado por Regulamento.

2 - A inscrição com membro efectivo, na sequência da conclusão de estágio profissional com aprovação, dispensa o pagamento de uma nova jóia de inscrição, sem prejuízo do pagamento da taxa devida pela emissão da cédula profissional de membro efectivo.»

2 - O anexo i do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado por despacho de 22 de Setembro de 2010 da Ministra da Saúde e publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 204, de 20 de Outubro de 2010, em anexo ao despacho 15865/2010, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO I

[...]

(ver documento original)

6 de Outubro de 2011. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

205210546

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-13 - Lei 6/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 57/2008 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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