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Despacho 13820/2011, de 14 de Outubro

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Sumário

Altera o Regulamento de Estágios Profissionais da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado por Despacho nº 15866/2010, de 20 Outubro.

Texto do documento

Despacho 13820/2011

O Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses foi aprovado pelo despacho 15866/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 20

de Outubro de 2010.

A Ordem dos Psicólogos Portugueses veio submeter a aprovação tutelar algumas alterações àquele Regulamento, aprovadas pela assembleia dos representantes na reunião realizada no dia 17 de Dezembro de 2010.

As alterações propostas visam, por um lado, tornar mais flexível e adaptável a composição da comissão de estágio e, por outro, clarificar o regime aplicável à destituição daquele órgão pela direcção.

A maior flexibilidade na composição da comissão de estágio pode obter-se pela previsão de que a mesma poderá ter um número de membros, desde que ímpar, de cinco a nove, por oposição ao número fixo de cinco membros actualmente previsto.

A clarificação do regime de destituição da comissão de estágio consubstancia-se na consagração expressa da possibilidade de a direcção poder destituir, individualmente,

os membros daquela comissão.

Evita-se, assim, que a direcção, para substituir um dos membros da comissão de estágio, fique obrigada à destituição da comissão de estágio no seu todo com os evidentes inconvenientes para a estabilidade e regular funcionamento dos estágios

profissionais.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto n.º 5 do artigo 29.º da Lei 6/2008, de 13 de Fevereiro, conjugado com o artigo 4.º da Lei 57/2008, de 4 de

Setembro, determino:

Os artigos 5.º e 7.º do Regulamento de Estágios Profissionais da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado por despacho de 22 de Setembro de 2010 da Ministra da Saúde e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 20 de Outubro de 2010, em anexo ao despacho 15866/2010, passam a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - A CE é composta por um número ímpar de membros, entre cinco e nove, a definir por deliberação da direcção, entre os quais um presidente e um secretário, sendo os

restantes vogais.

3 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A CE ou qualquer dos seus membros pode, por motivo justificado, ser destituído a

qualquer momento pela direcção.»

6 de Outubro de 2011. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira

Teixeira.

205210643

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/10/14/plain-286907.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-13 - Lei 6/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 57/2008 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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