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Despacho 13491/2011, de 10 de Outubro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 194/2011, Série II de 2011-10-10.
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Sumário

Declara imprescindível a utilidade pública das expropriações necessárias à realização da 1.ª fase da obra de implementação do aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua (AHFT), sendo necessário para o efeito o abate de sobreiros e azinheiras.

Texto do documento

Despacho 13491/2011

A EDP, S. A., pretende executar a 1.ª fase da obra de implementação do aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua (AHFT), tendo solicitado para o efeito o abate de 935 sobreiros adultos e 169 jovens e de 3174 azinheiras adultas e 960 jovens em cerca de 53,03 ha de povoamentos e de pequenos núcleos com valor ecológico

elevado, daquelas espécies.

Considerando o relevante interesse público, económico e social da obra, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que o AHFT se enquadra nas linhas gerais de orientação da política energética nacional (com destaque para o adequado aproveitamento dos recursos renováveis endógenos, a garantia da segurança de abastecimento energético e a minimização global dos impactes sobre o ambiente, nomeadamente na redução das emissões de CO(índice 2), sendo, para além da criação directa de postos de trabalho, factor indutor de criação indirecta de emprego, como consequência da estimulação de

diversos sectores da economia local;

Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental, tendo sido emitida declaração de impacte ambiental (DIA)

favorável, condicionada;

Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente emitiu parecer favorável ao relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE);

Considerando que, pelo Decreto-Lei 301/2009, de 21 de Outubro, foi estabelecido um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH), de que este aproveitamento hidroeléctrico faz parte, pelo que se pode considerar licenciada a utilização dos terrenos situados em Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional, como previsto no seu artigo

7.º;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que a presente foi a escolhida em sede de avaliação de impacte ambiental;

Considerando que o despacho 18793/2010, do Secretário de Estado do Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 20 de Dezembro de 2010, declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à implantação da obra;

Considerando, ainda, que a EDP, S. A., nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, apresentou proposta de medidas compensatórias prevendo a arborização com sobreiros e azinheiras de terrenos com condições edafo-climáticas adequadas, propriedade dos municípios de Torre de Moncorvo e Alfândega da Fé, comprometendo-se a estabelecer para o efeito, contratos de comodato ou de natureza jurídica equivalente com aquelas entidades autárquicas:

Assim:

Face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo

2.º do diploma citado.

O abate destes exemplares de sobreiro e azinheira fica ainda condicionado ao cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis e de todas as condicionantes da declaração de impacte ambiental e do RECAPE, bem como à aprovação e implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, que deverá abranger uma área nunca inferior à afectada pelo arranque multiplicada de um factor de 1,25.

27 de Setembro de 2011. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira. - Pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Daniel Rosas Campelo da Rocha, Secretário de Estado das Florestas

e Desenvolvimento Rural.

205201766

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/10/10/plain-286731.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-21 - Decreto-Lei 301/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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