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Aviso 1155/2017, de 27 de Janeiro

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Sumário

Publicação do Regulamento de Transportes Coletivos Locais de Passageiros do Município de Pombal

Texto do documento

Aviso 1155/2017

Luis Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 21 de dezembro de 2016, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 24 de novembro de 2016, aprovou o novo Regulamento de Transportes Coletivos Locais de Passageiros do Município de Pombal, cujo texto ora se publica.

16 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luis Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Regulamento de Transportes Coletivos Locais de Passageiros do Município de Pombal

Nota Justificativa

Tendo presente o sucesso em que se traduziu a implementação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros na cidade de Pombal, que se sustenta na consolidação dos percursos e dos horários, bem como no elevado grau de satisfação da população em geral, o Município de Pombal levou a cabo um estudo, no sentido de avaliar a possibilidade de redimensionamento da rede, mediante o alargamento da sua abrangência, tendo como esteio a preocupação de otimização dos itinerários, da localização das paragens, bem como de ajustamento dos horários às necessidades concretas da população.

O alargamento da rede, alicerçado no planeamento estratégico do sistema, tem como escopo proporcionar aos cidadãos um serviço público de qualidade, em condições de conforto adequadas, prevendo compassos de espera e de viagem aceitáveis, salvaguardando os requisitos de segurança dos passageiros.

Afigura-se, portanto, necessário definir regras que escorem o funcionamento e a gestão do sistema de transportes coletivos locais de passageiros e, consequentemente, a melhor prossecução do interesse público. Aliás, efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas ora delineadas, nos termos em que a lei o impõe, verifica-se que os benefícios decorrentes da regulação desta matéria se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados.

Nestes termos, atenta a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), as competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o preceituado no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais [alínea d) do n.º 3 do artigo 21.º], e ainda o preceituado no Código do Procedimento Administrativo, foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 15 de setembro de 2016, propor a aprovação de um novo Regulamento de Transportes Coletivos Locais de Passageiros do Município de Pombal, que foi sujeito a audiência de interessados, tendo sido aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 21 de dezembro de 2016, e que se rege nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento rege o sistema de transportes coletivos locais de passageiros na circunscrição territorial da freguesia de Pombal, visando assegurar melhores condições de acessibilidade e deslocação dos cidadãos, promovendo o seu bem-estar, segurança e conforto.

Artigo 2.º

Objeto

Através do presente Regulamento são estabelecidas e definidas as regras e condições a que devem obedecer o funcionamento e a utilização do sistema de transportes coletivos locais de passageiros, gerido e explorado pelo Município de Pombal, bem como a estrutura de tarifas e penalidades.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Entidade Gestora: Município de Pombal;

b) Utente: todo aquele que utiliza os transportes coletivos locais de passageiros;

c) Título de Transporte Válido: o documento emitido pelo Município de Pombal, em modelo aprovado por este, que legitima o acesso e a utilização dos transportes coletivos locais;

d) Itinerário: o percurso que os transportes coletivos locais realizam no âmbito do serviço público;

e) Paragem: local onde os transportes coletivos locais de passageiros se imobilizam, a fim de recolher ou deixar os utentes, no âmbito do respetivo itinerário.

Artigo 4.º

Entidade Gestora

1 - O Município de Pombal é a entidade gestora do sistema de transportes coletivos locais na freguesia de Pombal.

2 - O Município de Pombal, enquanto entidade gestora, é responsável pela conceção, estruturação e exploração do sistema público de transportes coletivos locais de passageiros, no âmbito das suas atribuições.

3 - O Município de Pombal poderá concessionar o serviço público que se consubstancia na gestão e exploração do referido sistema, nos termos da lei, bem como estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades.

Artigo 5.º

Princípios de Gestão

O Município de Pombal deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de transportes coletivos locais de passageiros, assegurando um atendimento adequado, promovendo a segurança e o bem-estar dos utentes.

CAPÍTULO II

Direitos e Obrigações

Artigo 6.º

Obrigações da Entidade Gestora

Compete à entidade gestora:

a) Promover os estudos e projetos necessários à otimização do serviço público;

b) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os bens afetos ao sistema de transportes coletivos locais de passageiros;

c) Garantir a continuidade do serviço, exceto por razões imperiosas, que impossibilitem a efetiva prestação do serviço público;

d) Fazer cumprir os itinerários, frequência e horários previamente estabelecidos;

e) Cumprir o disposto na legislação sobre transportes terrestres, utilização e circulação de veículos pesados de passageiros.

Artigo 7.º

Direitos dos utentes

São direitos dos utentes:

a) A garantia do bom funcionamento global do sistema público de transportes coletivos locais de passageiros;

b) O direito à informação sobre todos os aspetos ligados ao sistema de transportes;

c) O direito a reclamar dos atos ou omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

d) Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei.

Artigo 8.º

Obrigações dos utentes e proibições

1 - São obrigações dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhes são aplicáveis;

b) Fazer uso dos dispositivos de apoio presentes no veículo, sempre que seja necessário viajar de pé;

c) Manter uma conduta de respeito e idoneidade, quer perante o condutor, quer perante os demais utentes, durante o percurso ou trajeto.

2 - É proibido aos utentes dos transportes coletivos locais:

a) Comer, fumar ou praticar quaisquer atos que coloquem em causa a higiene do veículo;

b) Praticar quaisquer atos que perturbem a ação do motorista, ou os demais utentes, bem como atos que possam colocar em causa a segurança do veículo;

c) Entrar ou sair do veículo fora das paragens;

d) Viajar de pé sempre que existam lugares sentados disponíveis;

e) Realizar peditórios, propagandas ou outros atos similares, no interior dos veículos;

f) Aceder e utilizar os transportes sob efeito de substâncias estupefacientes ou em estado de embriaguez;

g) Proferir expressões ofensivas ou injuriosas;

h) Praticar quaisquer outros atos ilegais, designadamente previstos em legislação aplicável ao transporte rodoviário em território nacional.

3 - Verificando-se algum dos comportamentos referidos nos números anteriores, compete ao motorista impedir o acesso, ou ordenar ao utente infrator a saída do veículo, podendo, caso tal se afigure necessário, solicitar a comparência das autoridades policiais.

4 - Nos casos previstos no número anterior, o condutor do veículo deverá participar os factos em causa, no prazo máximo de vinte e quatro horas, ao dirigente do serviço, que, por seu turno, reportará a informação ao Presidente da Câmara Municipal de Pombal.

Artigo 9.º

Acesso e utilização

1 - Têm acesso aos transportes coletivos locais de passageiros todos os cidadãos detentores de título de transporte válido, nos termos do disposto no número seguinte.

2 - Os títulos de transporte a que se alude no número anterior respeitarão as seguintes modalidades:

a) Bilhete único válido para uma viagem comprado a bordo;

b) Carteira de 10 bilhetes (pré-comprados);

c) Passe mensal normal;

d) Passe mensal estudante;

e) Passe mensal sénior.

3 - Os menores de seis anos só podem aceder e utilizar os transportes coletivos locais de passageiros quando acompanhados por passageiro detentor de título de transporte válido, não tendo direito a lugar individualizado e não se encontrando, por isso, sujeitos ao pagamento de qualquer tarifa.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números um e dois, não se encontram sujeitos ao pagamento de qualquer tarifa os estudantes que utilizem os transportes coletivos locais de passageiros, devidamente acompanhados por responsável de estabelecimento de ensino, para desenvolvimento de atividades relativas ao plano anual de atividades, ao projeto educativo ou outro equivalente.

Artigo 10.º

Alterações ao sistema de transportes

O Município de Pombal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sem prejuízo de delegação de competências a que haja lugar, poderá alterar o itinerário, o local de paragem, a frequência e os horários referentes aos transportes coletivos locais de passageiros, sempre que tal se afigure mais adequado à prossecução do interesse público.

Artigo 11.º

Tarifas

As tarifas devidas pela prestação do serviço de transporte público a que se reporta o presente Regulamento, são fixadas pela entidade gestora, tendo por suporte o Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, aprovado pelo órgão Assembleia Municipal, nos termos do disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e no Regime Financeiro das Autarquias Locais.

Artigo 12.º

Reduções e Isenções

A eventual concessão de isenções ou reduções de tarifas devidas no âmbito do presente Regulamento, respeitará o estatuído no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.

CAPÍTULO III

Contraordenações e coimas

Artigo 13.º

Regime contraordenacional aplicável

1 - A prática de infração às disposições constantes do presente Regulamento constitui contraordenação.

2 - Às contraordenações praticadas no âmbito do presente Regulamento é aplicável o regime legal do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, Decreto-Lei 323/2001 de 17 de dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 14.º

Coimas

1 - São puníveis com coima, a fixar entre o mínimo de (euro) 3,74 (três euros e setenta e quatro cêntimos) e o máximo de (euro) 100,00 (cem euros), as contraordenações que se subsumem na violação do disposto nas alíneas do n.º 2 do artigo 8.º

2 - Em caso de reincidência, poderá ser aplicada a sanção acessória de proibição de utilização dos transportes coletivos locais de passageiros, entre o período mínimo de quinze dias e o máximo de dois anos.

3 - É competência do Presidente da Câmara Municipal de Pombal determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas, no âmbito do presente Regulamento, sem prejuízo da delegação ou subdelegação de competências a que haja lugar.

Artigo 15.º

Responsabilidade civil e criminal

A responsabilidade contraordenacional não exclui a responsabilidade civil e criminal que ao caso concreto eventualmente couber.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 16.º

Casos Omissos

Quaisquer dúvidas e omissões no âmbito do presente Regulamento serão dirimidas pelo órgão Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, considerando-se revogado o anterior Regulamento Municipal sobre a matéria.

310184765

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2866729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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