Instrução e tramitação dos processos de fiscalização prévia, no âmbito da Secção
Regional dos Açores do Tribunal de Contas
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 104.º, conjugada com a alínea b) do artigo 6.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, são aprovadas as seguintes instruções:
Artigo 1.º
Âmbito
A instrução e tramitação dos processos de fiscalização prévia no âmbito da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas (SRATC) são reguladas:a) Pela Lei 98/97, de 26 de Agosto, republicada em anexo à Lei 48/2006, de 29 de Agosto, e com as alterações da Lei 35/2007, de 13 de Agosto, e do artigo 140.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril (Lei de Organização Processo do Tribunal de
Contas, doravante designada por LOPTC);
b) Pelas Instruções aprovadas pela Resolução da 1.ª Secção do Tribunal de Contas n.º 14/2011, de 11 de Julho de 2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 16 de Agosto de 2011, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Ofício de remessa do processo
O ofício de remessa do processo de fiscalização prévia deve mencionar, para além dos restantes elementos exigidos nas Instruções a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, o endereço electrónico da entidade remetente para o qual serão transmitidas ascomunicações relativas ao processo.
Artigo 3.º
Comunicações
1 - A SRATC envia para o endereço electrónico indicado pela entidade que remeteu oprocesso os ofícios contendo:
a) As comunicações das datas de registo de abertura e de reabertura do processo;b) A solicitação de quaisquer elementos ou diligências instrutórias, quando tal não envolva a devolução de documentos em suporte de papel, designadamente do acto ou
contrato submetido a fiscalização prévia;
c) A comunicação da decisão final.
2 - Os documentos que a entidade pretenda remeter à SRATC por correio electrónico, nos termos das instruções a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, são transmitidospara o endereço sra@tcontas.pt.
Artigo 4.º
Contagem dos prazos
1 - Salvo prova em contrário, presume-se que o ofício a solicitar quaisquer elementos ou diligências instrutórias, transmitido para o endereço electrónico definido pela entidade que remeteu o processo, é recebido na data do envio, iniciando-se a contagem do prazo de resposta, fixado no n.º 2 do artigo 82.º da LOPTC, no dia útilseguinte.
2 - No caso do ofício de resposta ao pedido de elementos ou diligências instrutórias ser transmitido por correio electrónico e não envolver o envio de documentos em suporte de papel, procede-se ao registo de reabertura do processo com base no documento electrónico, retomando-se a contagem do prazo de formação de visto tácito no dia útilseguinte à data do registo.
Artigo 5.º
Processos das entidades do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), segunda parte da LOPTC Na instrução dos processos das entidades a que se refere a segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da LOPTC, a cópia dos documentos enumerados no artigo 21.º das Instruções a que se refere a alínea b) do artigo 1.º pode ser substituída pela identificação, no ofício de remessa, de processo de fiscalização prévia anteriormente remetido no qual tenham sido incluídos tais elementos, na versão em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
As presentes Instruções entram em vigor no dia 15 Outubro de 2011.Publique-se no Diário da República, 2.ª série, e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 2.ª série, nos termos dos n.os 2, alínea d), e 3 do artigo 9.º da LOPTC.
21 de Setembro de 2011. - O Juiz Conselheiro, Nuno Lobo Ferreira.
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