O Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado ISS, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, tendo como missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e, bem assim, assegurar a aplicação dos acordos internacionais nesta área, tal como previsto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março.
No âmbito da respetiva atividade, e considerando a necessária interação com beneficiários e contribuintes, verifica-se a necessidade, imprescindível, de proceder à expedição de comunicações externas, as quais envolvem serviços de finishing e serviços conexos, mais concretamente a emissão, digitalização, impressão, personalização, envelopagem e expedição de notificações e contraordenações, declarações de rendimentos de pensionistas, e de digitalização, captura de dados de entrega de contraordenações e tratamento de respostas e, ainda, outras correspondências.
Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, e ao abrigo das disposições legais aplicáveis, constantes, designadamente, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, o ISS, I. P. procedeu à aquisição dos serviços em questão para o ano de 2015.
Não obstante o terminus do contrato, em 31 de dezembro de 2015, verifica-se que se encontram por pagar faturas no valor global de (euro) 115.197,15, sendo (euro) 104.299,76, isentos de IVA, e de (euro) 10.897,39, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, as quais apenas foram apresentadas pelo fornecedor no ano de 2016.
Tendo-se perspetivado que a duração do contrato se circunscrevia ao ano de 2015, não foi previamente solicitada autorização para a assunção de compromissos plurianuais.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de prestação de serviços que foi celebrado para o ano de 2015, mas cujos encargos se refletiram também no ano económico de 2016.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada, conforme Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48 de 9 de março, e pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada conforme Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:
1.º Fica o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais inerentes ao contrato de aquisição de serviços de finishing, printing e serviços conexos, celebrado com os CTT - Correios de Portugal, S. A., para o ano de 2016, até ao montante global de (euro) 115.197,15 (cento e quinze mil, cento e noventa e sete euros e quinze cêntimos), sendo (euro) 104.299,76 (cento e quatro mil, duzentos e noventa e nove euros e setenta e seis cêntimos), isentos de IVA e (euro) 10.897,39 (dez mil, oitocentos e noventa e sete euros e trinta e nove cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
2.º Os encargos autorizados mediante a presente portaria são suportados por verbas adequadas, inscritas no orçamento do Instituto da Segurança Social, I. P.
3.º A presente portaria produz efeitos à data da respetiva assinatura.
29 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 23 de dezembro de 2016. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
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