de 22 de Setembro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de 30 de Junho, mandata o Ministro da Administração Interna para apresentar ao Conselho de Ministros os projectos de diplomas legais relativos à transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública.Em consequência, o Governo aprovou o Decreto-Lei 97/2011, de 20 de Setembro, que altera o Decreto-Lei 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes.
As competências anteriormente atribuída aos governos civis relativamente à concessão do passaporte comum são, agora, do director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a possibilidade de delegar e subdelegar, o que, aliado à utilização dos serviços das conservatórias do registo civil do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., significa um aumento imediato do número de locais em que o cidadão pode requerer que lhe seja concedido o passaporte, assim assegurando óbvias vantagens de proximidade para os cidadãos, sem acréscimo de custos para o Estado e mantendo inalterado o processo centralizado de emissão de passaporte, o que constitui inegável garantia de segurança.
Os procedimentos a adoptar entre o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., serão estabelecidos em protocolo entre estas duas entidades.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º, no artigo 17.º, no n.º 4 do artigo 22.º e nos artigos 25.º, 27.º e 38.º-E do Decreto-Lei 83/2000, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 278/2000, de 10 de Novembro, pelo Decreto-Lei 108/2004, de 11 de Maio, pela Lei 13/2005, de 26 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2006, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei 97/2011, de 20 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, de Estado e dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna e da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à portaria 1245/2006, de 25 de Agosto
1 - Os n.os 12.º, 14.º, 17.º, 17.º-A e 18.º da portaria 1245/2006, de 25 de Agosto, rectificada pela rectificação 1318-A/2006, de 25 de Agosto, na redacção que àquela foi dada pela portaria 418/2011, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«12.º Compete ao serviço ao qual é feito o pedido de passaporte normal a cobrança de todas as importâncias referidas nos números anteriores, a transferência mensal dos montantes devidos a outros serviços e, no caso do SEF e postos e secções consulares, a transferência mensal dos montantes a pagar à INCM para os serviços responsáveis pelo pagamento.
14.º ...
a) O SEF, para os passaportes requeridos nos seus serviços ou no Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN);
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
17.º As importâncias cobradas nos termos dos n.os 1.º e 2.º, uma vez deduzidas dos montantes devidos à INCM e ao IRN, são receita própria do SEF, Fundo para as Relações Internacionais, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Governos Regionais, na proporção estabelecida nas alíneas seguintes:
a) Passaportes requeridos nos serviços do SEF ou no IRN - 100 % para o SEF;
b) ...
c) ...
17.º-A Cabe ao IRN, como remuneração dos serviços de atendimento, recepção, preparação e encaminhamento de cada requerimento de concessão de passaporte comum realizado nos seus serviços, e subsequente entrega do respectivo passaporte, a quantia de (euro) 8 por passaporte.
18.º ...
a) ...
b) ...
c) As taxas referidas nos n.os 7.º e 8.º são receita do SEF;
d) ...» 2 - O n.º 3.2 do anexo à portaria 1245/2006, de 25 de Agosto, que dela faz parte integrante, passa a ter a seguinte redacção:
«3.2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Passada esta fase a encomenda é entregue no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou no serviço do Governo Regional onde o passaporte foi requisitado.
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...» 3 - O mapa resumo com níveis de serviço e taxas, por local de destino, incluído no anexo à portaria 1245/2006, de 25 de Agosto, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 20 de Setembro de 2011. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura Cabral Portas, em 20 de Setembro de 2011. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 16 de Setembro de 2011. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 20 de Setembro de 2011.
ANEXO
(mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)Mapa resumo com níveis de serviço e taxas, por local de destino
(ver documento original)