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Despacho 12082/2011, de 15 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Ministério da Administração Interna a transferir verbas para cada um dos municípios do continente e das regiões autónomas visando pagar as despesas efectuadas, a nível concelhio e de freguesia, com a preparação e realização da eleição do Presidente da República.

Texto do documento

Despacho 12082/2011

Tendo sido realizada em 23 de Janeiro de 2011 a eleição do Presidente da República e tendo presente o disposto, conjugadamente, no artigo 1.º do Decreto-Lei 410-B/79, de 27 de Setembro, e no artigo 19.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, fica o Ministério da Administração Interna autorizado a transferir para cada um dos municípios do continente e das regiões autónomas, para despesas efectuadas a nível concelhio e de freguesia com a preparação e realização da referida eleição, a importância resultante da soma das

parcelas x, y e z, sendo:

x = (euro) 219,39 (verba por concelho);

y = (euro) 0,02 (verba por eleitor inscrito);

z = (euro) 44,43 (verba por freguesia).

29 de Agosto de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa

Macedo e Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/09/15/plain-286131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-27 - Decreto-Lei 410-B/79 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os mecanismos financeiros necessários ao processo decorrente de realização de eleições intercalares para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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