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Portaria 28/2017, de 17 de Janeiro

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Sumário

São aprovados os valores devidos às Forças de Segurança pela emissão de pareceres para certificação de entidades formadoras de cães perigosos e potencialmente perigosos

Texto do documento

Portaria 28/2017

de 17 de janeiro

O Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, alterado e republicado pela Lei 46/2013, de 4 de julho e alterado pela Lei 110/2015, de 26 de agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

As alterações introduzidas pela Lei 46/2013, de 4 de julho, determinam, por um lado, que os detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos sejam titulares de um comprovativo de aprovação em formação para a detenção daqueles animais e, por outro, que o treino de cães perigosos e potencialmente perigosos só possa ser ministrado por treinadores que sejam detentores de certificado de qualificações emitido por entidade certificadora autorizada para este efeito.

A Portaria 317/2015, de 30 de setembro, estabelece, no regulamento aprovado através do seu anexo I, as entidades formadoras dos detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos, aprovando igualmente os requisitos específicos a que estas devem obedecer, o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação. No regulamento aprovado no anexo II do mesmo diploma, são definidas as entidades certificadoras de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos, estabelecendo igualmente o modelo de provas e a avaliação dos candidatos. Aquela Portaria, tendo em conta a comprovada experiência da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) na utilização de meios cinotécnicos, já reconhecida pela DGAV, vem determinar que são estas as entidades competentes para certificar treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos. Vem determinar ainda, sem prejuízo da certificação de outras entidades para o desenvolvimento desta atividade, que a GNR e a PSP devem igualmente ministrar a formação exigida aos detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos.

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, alterado e republicado pela Lei 46/2013, de 4 de julho e alterado pela Lei 110/2015, de 26 de agosto, pelos atos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do mesmo, é cobrada uma taxa de montante e condições de pagamento a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

Nos termos da alínea p), do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro e da alínea p), do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, são atribuições da GNR e da PSP a contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos. Sendo que, nos termos do artigo 50.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro e nos termos do artigo 63.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, as atividades da GNR e da PSP podem implicar a aplicação de taxas, cujo cálculo deve ter por base os recursos das forças de segurança afetos à prestação destas atividades e o benefício auferido pelos cidadãos e agentes económicos com as mesmas.

Neste âmbito, importa fixar os montantes associados ao custo do exercício desta atividade que, conforme prevê a alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, e a alínea b) do artigo 60.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, constituem receita de cada uma das forças de segurança.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º e do artigo 50.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro e da alínea b) do artigo 60.º e do artigo 63.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, e do artigo 8.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, alterado e republicado pela Lei 46/2013, de 4 de julho e alterado pela Lei 110/2015, de 26 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra da Administração Interna e pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados os valores devidos às Forças de Segurança pela emissão de pareceres para certificação de entidades formadoras de cães perigosos e potencialmente perigosos, pela formação exigida aos detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos e pela certificação de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Pagamento

1 - As taxas devidas pela formação e pela prova de avaliação para certificação devem ser pagas no momento da aceitação da inscrição, não sendo reembolsável se, por razões imputáveis ao requerente, o serviço não for prestado.

2 - As taxas devidas pelo parecer necessário à certificação de entidades formadoras e pela emissão dos certificados devem ser pagas previamente à sua entrega ou remessa aos respetivos titulares.

Artigo 3.º

Receitas

Os valores constantes do anexo constituem receita própria da respetiva força de segurança.

Artigo 4.º

Atualização dos valores

1 - Os valores previstos no anexo à presente portaria são atualizados automaticamente, em 1 de março de cada ano, em função da variação do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos ao cêntimo de euro superior.

2 - Não ocorrerá a atualização dos valores sempre que o índice médio de preços, calculado de acordo com o enunciado no número anterior, apresente um valor negativo, sendo que na subsequente atualização positiva deverá ser tido em consideração esse valor negativo.

Artigo 5.º

Publicitação dos valores

A atualização dos valores a cobrar, nos termos previstos no artigo anterior, será publicitada, mediante despachos do comandante geral da GNR e do diretor nacional da PSP, na página oficial destas forças de segurança na Internet.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 4 de janeiro de 2017. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 6 de dezembro de 2016. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 10 de janeiro de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Valores a cobrar pelos pareceres, certificações e formações no âmbito do regime jurídico dos cães perigosos e potencialmente perigosos a efetuar pela Guarda Nacional Republicana (GNR) e pela Polícia de Segurança Pública (PSP):

1 - Emissão de parecer necessário à certificação de entidades formadoras - por ato 250 (euro)

2 - Formação de detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos - por ato 30 (euro)

3 - Emissão de certificado de aprovação para detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos - por ato 10 (euro)

4 - Provas de avaliação para certificação de treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos - por ato 170 (euro)

5 - Emissão do certificado de treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos - por ato 10 (euro)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2856132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-04 - Lei 46/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional, e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 110/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia (Quadragésima alteração ao Código Penal e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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