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Aviso 4/2011, de 11 de Agosto

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Sumário

Estabelece os deveres de informação a observar pelas instituições de crédito aderentes ao regime dos Serviços Mínimos Bancários na divulgação da sua adesão a este regime e das condições de acesso e prestação desses serviços.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2011

Reconhecendo o carácter essencial de alguns serviços bancários no acesso a bens e serviços e, por essa via, na promoção da inclusão social, o legislador nacional estabeleceu, através do Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de Março, o regime dos serviços mínimos bancários.

De acordo com as regras previstas nesse diploma, as instituições de crédito que voluntariamente entendessem aderir ao referido regime, comprometiam-se a disponibilizar aos cidadãos que não dispusessem de conta de depósito à ordem um conjunto de serviços bancários básicos, apenas podendo exigir como contrapartida o pagamento de comissões, taxas, encargos ou despesas num montante que, em cada ano, e no seu conjunto, não fosse superior a 1 por cento da remuneração mínima mensal garantida.

O regime dos serviços mínimos bancários foi recentemente alterado pela Lei 19/2011, de 20 de Maio. Em resultado dessa alteração, o Banco de Portugal foi incumbido de regulamentar a divulgação de informação a que as instituições de crédito aderentes se encontram adstritas relativamente à sua adesão ao regime dos serviços mínimos bancários, às condições de contratação e manutenção das contas de depósito à ordem constituídas ao abrigo desse regime e, por último, à possibilidade de conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários e aos pressupostos dessa conversão.

Além daquela alteração legislativa, o presente Aviso tem também em conta o teor da Recomendação 2011/442/UE da Comissão Europeia, de 18 de Julho de 2011, relativa ao acesso a uma conta bancária de base.

Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto no artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo n.º 3 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de Março, na redacção introduzida pela Lei 19/2011, de 20 de Maio, o Banco de Portugal determina:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Aviso estabelece os deveres a observar pelas instituições de crédito relativamente à divulgação da sua adesão ao regime jurídico dos serviços mínimos bancários e à publicitação das condições legalmente estabelecidas para que as pessoas singulares possam aceder e beneficiar desse regime jurídico.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a) «Regime jurídico dos serviços mínimos bancários»: o regime jurídico que enquadra a prestação de serviços mínimos bancários, aprovado pelo Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 19/2011, de 20 de Maio;

b) «Instituições de crédito aderentes»: as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, que celebrem protocolo com o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor e com o Banco de Portugal, nos termos previstos no regime jurídico dos serviços mínimos bancários;

c) «Suporte duradouro»: qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que este, no futuro, possa aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada;

d) «Conta de serviços mínimos bancários»: conta de depósito à ordem a disponibilizar pelas instituições de crédito aderentes ao regime jurídico dos serviços mínimos bancários;

e) «Preçário»: conjunto de informação, permanentemente actualizada, relativa às condições gerais com efeitos patrimoniais dos produtos e serviços financeiros, disponibilizado ao público pelas instituições de crédito.

Artigo 3.º

Publicitação das condições de acesso e de prestação dos serviços

mínimos bancários

1 - As instituições de crédito aderentes devem divulgar publicamente, e em permanência, nos seus balcões e nos respectivos sítios de Internet, a sua adesão ao regime jurídico dos serviços mínimos bancários, bem como informação relativa às condições de acesso e de prestação dos serviços mínimos bancários.

2 - As instituições de crédito aderentes estão obrigadas a afixar, em lugar bem visível de todos os seus balcões e locais de atendimento ao público, o documento constante do anexo ao presente Aviso e que dele faz parte integrante.

3 - O Preçário das instituições de crédito aderentes deve conter informação relativa às condições de acesso e de prestação dos serviços mínimos bancários.

Artigo 4.º

Prestação de informação sobre conversão de conta bancária

1 - As instituições de crédito aderentes estão obrigadas a informar todas as pessoas singulares que sejam titulares de contas de depósito à ordem da possibilidade de conversão das mesmas em contas de serviços mínimos bancários e dos requisitos dessa conversão.

2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada mediante a inclusão, no primeiro extracto emitido em cada ano, da seguinte menção:

" [Designação da instituição de crédito] é uma entidade aderente aos Serviços Mínimos Bancários. Caso seja titular de apenas uma conta de depósito bancário, poderá convertê-la e beneficiar destes Serviços."

3 - A menção referida no número anterior deve ser apresentada com destaque adequado, na primeira página do extracto, com tamanho de letra mínimo de 9 pontos, utilizando como referência o tipo de letra Arial.

4 - Quando a informação relativa à movimentação da conta de depósito à ordem seja disponibilizada através de caderneta, as instituições de crédito aderentes devem cumprir o dever de informação previsto no n.º 1 do presente artigo, mediante a inclusão da menção constante do n.º 2 numa comunicação remetida aos seus clientes, pelo menos, uma vez em cada ano.

Artigo 5.º

Prestação de informação em caso de recusa de acesso a conta de

serviços mínimos bancários

Em caso de recusa de acesso a uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito devem informar de imediato o consumidor, por escrito, e gratuitamente, dos motivos que justificaram aquela recusa.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de Agosto de 2011. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

ANEXO

Documento Informativo sobre Serviços Mínimos Bancários

(ver documento original)

204996546

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/11/plain-285449.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-10 - Decreto-Lei 27-C/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, em conformidade com o estabelecido neste diploma e com as bases de protocolo a ele anexas.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Lei 19/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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