Tendo em consideração o estabelecido no Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, que aprovou o regime jurídico do parque de veículos do Estado (PVE), bem como o disposto na Portaria 382/2009 (2.ª série), de 12 de Março, e ainda ao abrigo da alínea f) e h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei-quadro dos Institutos Públicos (Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril e pelo Decreto-Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro), o Conselho Directivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, determina e aprova o seguinte:
Regulamento de Uso de Veículos do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.
P.
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento disciplina a gestão e utilização dos veículos do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP).
SECÇÃO II
Veículos do INEM, I. P.
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Veículos do INEM, I. P.
1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se veículos do INEM, I. P., todos os que sejam propriedade do INEM, I. P., ou que, a qualquer título, se encontrem afectos à prossecução das suas atribuições.2 - A cedência de veículos especiais do INEM, I. P., a outras entidades, no âmbito do sistema integrado de emergência médica, é objecto de regulamentação especial.
Artigo 3.º
Tipologias de veículos
Os veículos do INEM, I. P., integram-se nas seguintes tipologias:a) Veículos ligeiros de serviços gerais, destinados à satisfação de necessidades de transporte, normais e regulares, de pessoas e bens dos serviços do INEM, I. P.;
b) Veículos especiais, os quais se destinam à satisfação de necessidades de transporte específicas e diferenciadas, designadamente, afectos ao transporte de equipas médicas, transporte e estabilização de doentes em situações de urgência e de emergência, situações de excepção ou catástrofe, situações de risco nuclear, radiológico, biológico e ou químico (NRBQ,ambiente nuclear, radiológico, biológico e químico) e ao hospital de campanha.
SUBSECÇÃO II
Gestão da frota
Artigo 4.º
Objectivos da gestão da frota
1 - A gestão da frota dos veículos do INEM, IP, compete à Unidade Orgânica a cuja atribuição se encontrar acometida, estando actualmente centralizada no Departamento de Transportes (DT), tendo em vista a responsabilização das respectivas aquisições, locações, utilizações, manutenções e reparações, uma vez previamente ouvida a Unidade utilizadora dos veículos em causa, bem como a rentabilização das mesmas.2 - A gestão da frota subordina-se a critérios de racionalidade económica, nomeadamente no que respeita a preço, custos de manutenção e reparação e consumo, e ainda a critérios de racionalidade e de operacionalidade no que diz respeito à sua utilização.
SUBSECÇÃO III
Utilização dos veículos
Artigo 5.º
Utilização
1 - Os veículos do INEM, IP, apenas podem ser utilizados em serviço e conduzidos por quem esteja devidamente autorizado para o efeito.2 - A utilização abusiva ou indevida de qualquer veículo, ou a sua condução por colaborador não autorizado, constitui infracção disciplinar.
Artigo 6.º
Condições de circulação
Apenas podem circular ao serviço do INEM, IP, os veículos que, cumulativamente:a) Estejam afectos à prossecução das atribuições do INEM, I. P.;
b) Estejam acompanhados de toda a documentação legalmente exigível;
c) Estejam abrangidos por seguro de responsabilidade civil, quando aplicável;
d) Tenham sido objecto de inspecção periódica obrigatória nos prazos legais e regulamentares;
e) Estejam dotados de todos os equipamentos exigidos pela legislação rodoviária, designadamente triângulo de sinalização e roda sobresselente ou equipamento equivalente;
f) Respeitem todas as disposições legais e regulamentares em vigor.
Artigo 7.º
Restrições à utilização de veículos especiais
Nos veículos especiais do INEM, I. P., não é permitido:
a) Transportar animais;
b) Transportar bagagens que não estejam de acordo com as normas de segurança aplicáveis;
c) Fumar.
Artigo 8.º Recolha
1 - Findo o serviço diário, os veículos são obrigatoriamente recolhidos às instalações do INEM, I. P.,salvo no caso de diligências que se prolonguem por mais de um dia de trabalho, devidamente autorizadas.2 - Os veículos devem ser recolhidos em local o mais próximo possível do serviço ao qual estão afectos.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) Aos veículos afectos ao Conselho Directivo;
b) Quando o Conselho Directivo ou em quem este delegue, assim o determinou por conveniência excepcional e urgente do serviço, se considere que a recolha do veículo não deve ocorrer, ou deve realizar-se em lugar diferente.
SECÇÃO III
Condutores
Artigo 9.º
Habilitação para condução de veículos ligeiros de serviço geral
Os veículos ligeiros de serviço geral do INEM, I. P., são conduzidos exclusivamente por trabalhadores do INEM, IP, detentores de licença de condução válida, no âmbito da dependência hierárquica, administrativa e funcional do serviço ao qual estiverem adstritos.
Artigo 10.º
Habilitação para condução de veículos especiais
1 - Os veículos especiais do INEM, I. P., podem ser conduzidos, para além dos elementos referidos no Artigo 9.º, por elementos afectos ao SIEM, detentores de licença de condução válida para o veículo em questão.
2 - Nos casos em que o estado da vítima justifique o seu acompanhamento por um enfermeiro, as Viaturas Médicas de Emergência e Reanimação podem excepcionalmente ser conduzidas até à unidade de saúde de destino, por tripulantes de ambulância, ainda que não sejam trabalhadores do INEM, I. P.
Artigo 11.º
Autorização excepcional para condução
1 - Quando não existam motoristas disponíveis ou haja conveniência do serviço, podem ser excepcionalmente autorizados a conduzir veículos do INEM, I. P., outros trabalhadores do Instituto.
2 - A autorização é conferida, caso a caso e mediante adequada fundamentação, pelo dirigente com competência, própria ou delegada, para o efeito.
3 - Os trabalhadores autorizados a conduzir veículos do INEM, I. P., nos termos dos números anteriores, ficam sujeitos aos deveres e restrições previstos no presente regulamento e ficam abrangidos pelo disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro.
Artigo 12.º
Deveres dos condutores
Os condutores dos veículos do INEM, I. P. devem:a) Conduzir com a máxima segurança, respeitando rigorosamente a legislação e os regulamentos rodoviários em vigor;
b) Comunicar de imediato ao superior hierárquico qualquer facto impeditivo da condução, nomeadamente a aplicação de sanções judiciais ou administrativas ou proibições médicas;
c) Verificar se o veículo tem a documentação e acessórios necessários para poder circular;
d) Confirmar a existência do cartão de combustível e utilizá-lo de acordo com as normas estabelecidas e) Escolher os melhores itinerários, tendo em consideração a distância a percorrer e o tempo mínimo de viagem;
f) Preencher o boletimmensal de registo de uso diário do veículo, constante do anexo I ao presente regulamento e entregá-lo na área de administração ou no local que seja determinado, devidamente preenchido de molde a que o mesmo possa ser remetido ao Departamento de Transportes até ao quinto dia útil do mês seguinte a que respeita;
g) Verificar diariamente o nível do óleo, da água e a pressão dos pneus do veículo;
h) Zelar pela boa conservação do veículo, promovendo a sua lavagem exterior e limpeza interior sempre que tal se verifique necessário;
i) Participar de imediato qualquer dano, avaria, furto ou falta de componentes do veículo, responsabilizando-se pelos mesmos se não os comunicar;
j) Participar os sinistros em que tenha estado envolvido e efectuar os procedimentos previstos na legislação e demais regulamentos em vigor;
l) Participar por escrito qualquer desvio em relação ao prescrito no presente regulamento, bem como qualquer circunstância anormal ocorrida em serviço;
m) Praticar todos os actos necessários para, em caso de avaria, assegurar a rápida resolução da mesma.
n) Cumprir as regras e procedimentos internos, incluindo os constantes do presente RUV, referentes a esta matéria de forma a prevenir a verificação de possíveis efeitos a nível disciplinar.
Artigo 13.º
Responsabilidade
Os condutores de veículos respondem civil, disciplinar, contra-ordenacional e criminalmente pelos factos praticados no exercício das suas funções.
SECÇÃO IV
Sinistros, avarias, furtos, roubos e danos
Artigo 14.º
Noção de sinistro
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo de que resultem danos materiais ou corporais, ainda que não tenha existido contacto físico com outros veículos ou utentes da via pública.
Artigo 15.º
Procedimentos em caso de sinistro
1 - Em caso de sinistro, o condutor responsável pelo veículo acidentado deve:a) Efectuar as diligências necessárias para assegurar a comparência, no local, de um agente de autoridade policial, que lavre auto de participação da ocorrência, sempre que assim se justifique;
b) Disponibilizar-se, sempre que possível, para preencher no local a declaração amigável de acidente automóvel;
c) Abster-se de, por qualquer forma, assumir a responsabilidade pelo acidente enquanto as circunstâncias em que este ocorreu, não forem averiguadas pelo INEM, IP;
d) Diligenciar no sentido de obter os dados relativos à identificação dos intervenientes e de eventuais testemunhas, bem como todos os elementos necessários ao exercício dos seus direitos e do INEM, IP;
e) Preencher a participação de acidente com veículo (PAV), constante do anexo II ao presente regulamento e apresentá-la, com todos os elementos necessários ao Departamento de Transportes, conjuntamente com a cópia da declaração amigável de acidente (DAA), no dia útil imediatamente seguinte à ocorrência do mesmo.
2 - O Departamento de Transportes deve remeter a participação prevista na alínea e) do número anterior, até ao segundo dia útil contado da sua recepção, ao Conselho Directivo, para os efeitos do disposto no artigo seguinte.
3 - Caso tenha existido intervenção de autoridade policial e para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º, deve, no prazo máximo de 15 dias, a Unidade Orgânica à qual o veículo sinistrado se encontra afecto, remeter ao Departamento de Transportes, o auto de participação da ocorrência.
Artigo 16.º
Inquérito e procedimento disciplinar
1 - Sempre que ocorra um sinistro é aberto um inquérito, com vista a serem averiguadas as circunstâncias em que aquele se verificou.2 - Caso se comprove dolo ou negligência do condutor, deve ser instaurado o respectivo processo disciplinar.
3 - Existindo danos, os mesmos podem ser imputados ao culpado, sob a forma de direito de regresso nos termos gerais, e tomando em consideração o grau de culpa apurado.
Artigo 17.º
Abertura de Inquérito
1 - A competência para ordenar inquéritos cabe ao Conselho Directivo, que nomeia instrutor para o efeito, podendo esta ser delegada nos dirigentes máximos das unidades orgânicas.2 - Compete ao Departamento de Transportes remeter ao instrutor:
a) A documentação relativa ao sinistro e indicada na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, bem como o registo de anomalias/sinistros verificados com o veículo;
b) O registo dos sinistros ocorridos com o condutor em questão;
c) A participação da ocorrência à autoridade policial, quando exista;
d) A peritagem efectuada pela companhia de seguros, quando exista.
3 - Compete, ainda, ao Departamento de Transportes dar conhecimento à Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP) dos resultados dos inquéritos relativos a sinistros com veículos do PVE.
Artigo 18.º
Tramitação Procedimental
1 - O inquérito deve iniciar-se no prazo máximo de 5 dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar e ultimar-se no prazo de 30 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, e em casos de especial complexidade.2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o instrutor elabora, no prazo de 5 dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respectivo inquérito à entidade que o tenha mandado instaurar, sob proposta de:
a) Arquivamento, se inexistirem indícios suficientes para proceder disciplinarmente;
b) Instauração de processo disciplinar.
3 - Para que o Departamento de Transportes dê cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 17.º, devem os instrutores dos inquéritos dar o respectivo conhecimento da decisão que incidiu sobre o relatório final.
Artigo 19.º
Avarias
1 - Em caso de avarias detectadas nos veículos de serviços gerais afectos ao Departamento de Transportes, devem os condutores:a) Nas situações em que o veículo possa prosseguir a sua marcha, sem agravamento dos danos ou perigosidade para a condução, deve o mesmo ser devolvido ao Departamento de Transportes;
b) Se a avaria implicar a impossibilidade de condução do veículo até ao seu local de estacionamento habitual, o condutor deve comunicar essa circunstância ao serviço de assistência em viagem tendo em vista a promoção do respectivo reboque para a oficina que se encontrar identificada junto da documentação do veículo;
c) Em qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores, comunicar as avarias por escrito ao Departamento de Transportes.
2 - Em caso de avarias detectadas nos veículos afectos às Delegações Regionais, devem-lhes ser comunicadas de imediato, de modo a que sejam encetados os procedimentos necessários à sua reparação, competindo a estas Unidades Orgânicas informar o Departamento de Transportes.
Artigo 20.º
Furto, roubo e danificação
1 - Em caso de furto ou roubo de veículo do INEM, I. P., ou de qualquer acessório, equipamento ou componente, bem como em caso da sua danificação por motivo alheio a sinistro, deve, no dia útil seguinte, ser o facto comunicado ao Departamento de Transportes.2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efectuada por escrito com relatório circunstanciado onde conste o dia, a hora e o local da ocorrência, bem como a identificação de possíveis testemunhas e outros dados que possam contribuir para o esclarecimento dos factos.
SECÇÃO V
Requisição e substituição de veículos
Artigo 21.º
Requisição de veículos
1 - Sempre que uma unidade orgânica necessite de veículos de serviços gerais, para o desempenho da sua actividade, deve requisitar temporariamente ao Conselho Directivo que os disponibilize, mediante pedido efectuado através de impresso próprio, que constitui o anexo III ao presente Regulamento.2 - Estes pedidos deverão, ser efectuados com uma antecedência mínima de dois dias úteis, ressalvando-se situações de urgência imperiosa devidamente fundamentada.
3 - Os veículos, serão sempre que possível, disponibilizados com condutor.
Artigo 22.º
Substituição de veículos
Sempre que possível, o Departamento de Transportes disponibiliza ao requisitante em caso de avaria ou sinistro, um veículo de características idênticas, de molde a que o desempenho da sua actividade não fique comprometido.
SECÇÃO VI
Procedimentos de controlo
Artigo 23.º
Registo e cadastro dos veículos
1 - Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário do serviço ou entidade utilizadora do PVE que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 21.º do referido Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto. Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE), a ser gerido pela ANCP.2 - As Delegações Regionais, criam e mantêm um ficheiro actualizado, em suporte informático, com os dados relativos a cada veículo afecto aos seus serviços, devendo essa informação ser remetida ao Departamento de Transportes, semanalmente.
3 - O Departamento de Transportes cria e mantém um ficheiro actualizado, em suporte informático, com os dados relativos a todos os veículos do INEM, I. P.
4 - O ficheiro deve conter a seguinte informação:
a) Tipo de veículo;
b) Marca e modelo;
c) Matrícula e respectiva data;
d) Cilindrada;
e) Tipo de combustível, número de cartão de combustível associado e respectiva entidade emissora;
f) Apólice de seguro e seguradora;
g) Número de quilómetros percorridos;
h) Quantidade de combustível consumido;
i) Intervenções e custos de manutenção;
j) Data da última inspecção periódica.
Artigo 24.º
Abastecimento de combustível
1 - Cada veículo dispõe de um único cartão electrónico de abastecimento de combustível, o qual só pode ser utilizado em benefício do veículo a que se encontra atribuído, sendo a sua utilização abusiva ou indevida, considerada infracção disciplinar.2 - A atribuição do cartão electrónico de abastecimento de combustível deverá obedecer, designadamente, aos seguintes requisitos:
a) Associação a um veículo, através da identificação pela matrícula;
b) Associação a uma entidade, através da identificação pela designação da mesma;
c) Associação a um número de contrato;
d) Existência de número e de código secreto;
e) Possibilidade de limitar o abastecimento em valor;
f) Possibilidade de limitar o abastecimento a um tipo de combustível;
g) Obrigatoriedade de registo da quilometragem no momento do abastecimento;
h) Contabilização do número de quilómetros entre abastecimentos;
i) Registo dos consumos.
3 - Compete ao Departamento de Transportes dotar cada veículo de um cartão de combustível com o correspondente código de utilização.
4 - As unidades orgânicas com veículos afectos, devem arquivar em sede própria os originais dos talões de abastecimento de combustível, considerando que poderão ser solicitados pelo Departamento de Transportes para verificação e ou confirmação de informação.
Artigo 25.º
Boletim mensal de registo de uso diário de veículos
1 - Todas as unidades orgânicas, remetem mensalmente ao Departamento de Transportes os boletins mensais de registo diário de uso dos veículos que lhes estão afectos, preenchidos de modo legível, até ao quinto dia útil do mês seguinte a que respeita, com a seguinte informação:
a) Nome do condutor;
b) Identificação do veículo e matrícula;
c) Unidade Orgânica onde o veículo está afecto;
d) Percurso da deslocação;
e) Número de quilómetros efectuados;
f) Quantidade de combustível colocada em caso de abastecimento;
g) Data de percurso;
h) Hora de saída e de chegada em cada serviço realizado;
i) Se houve ou não transposição de barreira de portagem;
j) Informação complementar pertinente.
2 - Quando se trate da condução de veículos afectos ao Conselho Directivo, é dispensado o preenchimento dos dados a que se refere a alínea d) do n.º 1.
Artigo 26.º
Dever de informação
O Departamento de Transportes é o serviço responsável pela prestação de informação do uso e gestão de veículos, competindo-lhe, designadamente:1 - Inserir no Sistema de Gestão do PVE (SGPVE) os dados exigidos pelo artigo 9.º do Regulamento 329/2009 de 30 de Julho (Regulamento de Gestão do Parque de Veículos do Estado) e reportar à ANCP toda a informação exigida nos termos da Portaria 382/2009, de 12 de Março;
2 - Fornecer ao Conselho Directivo do INEM, IP, sempre que solicitado, mapa mensal acumulado de quilómetros percorridos por veículo, respectivos consumos, manutenções e revisões, mudança de pneus e portagens, bem como os mapas que agreguem informação estatística total e parcial por unidade orgânica relativa ao uso da frota.
SECÇÃO VII
Disposições finais
Artigo 27.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a deliberação do Conselho Directivo.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando todas as disposições ou determinações anteriores.17 de Fevereiro de 2011 - O Conselho Directivo: Miguel Soares de Oliveira, presidente - José Pedro Lopes, vogal - Júlio Pedro, vogal.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
204981074