Decreto Legislativo Regional 13/2011/M
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10
de Janeiro
(Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011) A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovou por intermédio do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de Janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2011/M, de 11 de Março, e 11/2011/M, de 6 de Julho, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011, tendo sido contemplados os recursos necessários para financiar a totalidade das despesas, em cumprimento da regra do equilíbrio orçamental prevista no artigo 4.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região.As premissas em que se basearam as previsões orçamentais para 2011, sofreram alterações resultando na necessidade de revisão do orçamento em vigor, adequando-o às novas condicionantes e exigências, nomeadamente as resultantes da aprovação do memorando de entendimento sobre os condicionalismos específicos da política económica entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, assim como das alterações ao enquadramento económico e financeiro regional.
Em conformidade com as competências legislativas dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, conferidas pela Constituição da República Portuguesa e pelo respectivo Estatuto Político-Administrativo, o presente diploma de alteração ao Orçamento da Região estabelece ainda disposições normativas que têm por finalidade consolidar as medidas de contenção e permitir a continuidade de estratégia de rigor e contenção orçamental de salvaguarda dos compromissos financeiros.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 20.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração aos mapas do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de
10 de Janeiro
É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011, na parte respeitante aos mapas ii a ix, anexos ao presente diploma, que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de Janeiro.
Artigo 2.º
Cativações orçamentais
1 - Adicionalmente aos congelamentos orçamentais definidos pela Resolução do Conselho do Governo n.º 1573/2010, de 29 de Dezembro, e pelo artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de Janeiro, ficam cativas as dotações orçamentais, do Orçamento Regional e dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, afectas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do plano, cujas classificações económicas sejam as seguintes:a) Ficam cativas em 10 %, do valor das dotações orçamentais disponíveis, afectas à realização de horas extraordinárias «01.02.02 Horas Extraordinárias»;
b) Ficam cativas em 10 %, do valor das dotações orçamentais disponíveis, afectas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14 Outros Abonos»;
c) Ficam cativas em 10 %, do valor das dotações disponíveis de todas as rubricas afectas à aquisição de bens e serviços «02.01.00 Aquisição de Bens e 02.02.00 Aquisição de Serviços».
2 - Em casos excepcionais, e devidamente fundamentados, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação, em função da evolução da execução orçamental.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de
Janeiro
Os artigos 9.º, 26.º, 41.º, 49.º e 53.º do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2011/M, de 11 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Operações activas do Tesouro Público Regional
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar operações activas até ao montante de 75 milhões de euros, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturações ou consolidações de créditos.
2 - ...
Artigo 26.º
Alterações orçamentais
1 - ...2 - ...
3 - Fica ainda autorizado o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, em conjunto com o membro do Governo responsável pelo orçamento objecto de alteração, a proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrentes da obtenção de fundos adicionais, com o objectivo de proceder à regularização e ou integração de compromissos.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 41.º
Transferências e apoios para entidades de direito privado 1 - ...2 - ...
3 - Nos casos dos apoios ao ensino particular e cooperativo quando, por motivo de alteração do número de alunos, não seja possível aplicar o n.º 1 do presente artigo, aplica-se o critério nele previsto calculado com base no valor unitário por aluno.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 49.º
Procedimentos concursais e mobilidade
1 - ...
2 - O posicionamento remuneratório por negociação na sequência de procedimentos concursais abertos ou mantidos válidos, ao abrigo de disposições contidas no presente diploma e na Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, obedece ao disposto no artigo 26.º da citada lei com as especificidades constantes dos números seguintes.3 - Quando o processo de negociação se estabeleça entre a entidade empregadora pública e trabalhador detentor de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, a entidade empregadora pública propõe a posição remuneratória prevista nas alíneas b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, consoante os casos.
4 - Nas situações em que o trabalhador na situação jurídico-funcional de origem aufira uma remuneração superior à resultante da sua colocação numa das posições remuneratórias referidas no número anterior, a entidade empregadora pública pode propor a posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório de montante pecuniário idêntico ao da remuneração base da carreira ou categoria de origem.
5 - Em caso de falta de identidade, a entidade empregadora pode criar uma posição virtual, cujo montante pecuniário corresponda à remuneração base da carreira ou categoria que o trabalhador detém, propondo-a ao trabalhador.
6 - (Anterior n.º 2.) a) O posicionamento remuneratório resultante da aplicação do disposto nos n.os 4 e 5;
b) ...
c) ...
Artigo 53.º
Contratos de aquisição de serviços
1 - O disposto no artigo 19.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços, que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte, celebrados por órgãos, serviços da administração pública regional e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção dos seguintes casos:a) Aquisição de serviços essenciais, água, energia eléctrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações electrónicas, serviços postais, tratamento de águas residuais, e gestão de resíduos sólidos e urbanos, que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 24/2008, de 2 de Junho;
b) Contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;
c) Aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo quadro;
d) Aquisição de serviços quando os contratos sejam celebrados ou venham a ser renovados, nos casos permitidos por lei, ao abrigo de concurso público ou procedimentos com consulta a pelo menos cinco entidades, em que o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço;
e) Aquisição de serviços a pessoas colectivas públicas que sejam por lei as únicas entidades habilitadas à prestação desse serviço;
2 - As aquisições de serviços abrangidas pelo âmbito de aplicação do número anterior, que não sejam passíveis de sofrer a referida redução remuneratória em virtude das regras de funcionamento de mercado, nomeadamente viagens, transportes aéreos e ferroviários, alojamentos e participação em feiras nacionais e internacionais cujos preços são tabelados, a redução remuneratória é substituída pela obrigação de redução efectiva, em 10 % dos custos globais com aquelas aquisições de serviços.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de
Janeiro
É aditado ao Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de Janeiro, o artigo 50.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 50.º-A
Aumentos remuneratórios
1 - Independentemente da data da verificação dos respectivos requisitos, em 2011 está vedada a prática de actos que consubstanciem aumentos remuneratórios, sem prejuízo das situações permitidas por lei, nomeadamente no n.º 1 do artigo 49.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consubstanciam aumentos remuneratórios não permitidos em 2011, designadamente os actos previstos no artigo 24.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e a substituição do gozo de férias pela correspondente remuneração, nos casos admitidos por lei.3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os aumentos remuneratórios decorrentes de alterações de posicionamento remuneratório, progressões e promoções relativos a actos praticados em 2010 devem, obrigatoriamente, ser processados com sujeição ao n.º 5 do artigo 24.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, até 31 de Agosto de 2011, data a partir da qual se encontram expressamente vedados.
4 - As alterações de posicionamento remuneratório ou progressões relativas a actos praticados em 2010, que apesar de assumidas pelo Governo Regional naquele ano ainda não foram processadas, podem ser pagas após a publicação do presente diploma, não se aplicando nesses casos o disposto na parte final do n.º 5 do artigo 24.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Janeiro de 2011, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O artigo 2.º produz efeitos desde o dia seguinte ao da publicação do presente diploma.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de Julho de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 1 de Agosto de 2011.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
(ver documento original)