O ISPA, CRL, entidade instituidora do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, dando cumprimento ao disposto Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei 63/2016. De 13 de setembro, torna público a alteração ao Regulamento de Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado para maiores de 23 anos de idade, nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, aprovado pelo órgão legal estatutariamente competente da instituição de ensino
O novo regulamento revoga o Regulamento 645/2010, de 28 de julho, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 145.
30 de dezembro de 2016. - O Presidente da Direção, José João Tomé Amoreira.
Regulamento de Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado para maiores de 23 anos de idade.
Artigo 1.º
Objeto
O disposto no presente regulamento aplica-se às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida, (ISPA), para maiores de 23 anos de idade.
Artigo 2.º
Destinatários
São abrangidos por este regulamento os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede o da realização das provas, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a) Não tenham habilitação de acesso para o curso pretendido, entendendo-se por habilitação de acesso a aprovação nos exames nacionais que se constituem como provas de ingresso para o curso pretendido no ano em que é apresentada a candidatura ou nos dois anos imediatamente anteriores.
b) Não tendo nacionalidade portuguesa e não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, a 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior.
Artigo 3.º
Júri
1 - A organização e acompanhamento do processo de acesso dos maiores de 23 anos é da responsabilidade de um júri, nomeado pelo Conselho Científico.
2 - O júri delibera por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
3 - Ao júri compete:
a) Fixar o calendário das provas;
b) Definir as áreas de conhecimento e as competências que deverão ser avaliadas;
c) Apreciar o currículo académico e profissional dos candidatos;
d) Realizar as entrevistas;
e) Definir os critérios de avaliação da prova teórica e/ou prática e proceder à sua elaboração e correção;
f) Proceder à classificação e seriação dos candidatos;
g) Pronunciar-se, para efeitos de mudança para o ISPA sobre eventuais aprovações em processos de acesso de maiores de 23 anos.
Artigo 4.º
Vagas
As vagas são fixadas por despacho reitoral, sob proposta dos diretores dos cursos.
Artigo 5.º
Candidatura às provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior
1 - O processo de acesso aos cursos do ISPA para maiores de 23 anos consiste na realização de provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior, de agora em diante designadas como provas especiais de acesso.
2 - As candidaturas às provas especiais de acesso decorrem em data a fixar anualmente pelo júri referido no artigo 3.º
3 - As candidaturas são apresentadas, no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA.
4 - O processo de candidatura às provas especiais de acesso é instruído com os seguintes elementos:
a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;
b) Currículo escolar e profissional;
c) Fotocópia autenticada dos documentos que comprovem as habilitações;
d) Cartão de cidadão ou Passaporte;
e) Carta de motivação, expressando as razões que levaram o candidato a pretender ingressar no curso;
f) Declaração de honra do próprio (anexo I).
5 - A candidatura às provas especiais de acesso implica o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo ISPA.
6 - Findo o período de candidatura, e no prazo estipulado pelo júri, é elaborada uma pauta listando os candidatos admitidos às provas especiais de acesso.
Artigo 6.º
Provas especiais de acesso
1 - As provas especiais de acesso são realizadas em duas etapas:
1.1 - Uma primeira etapa através da realização de uma prova teórica e/ou prática;
a) O júri torna públicas as áreas de conhecimento sobre que incide as provas teóricas e ou práticas, bem como os temas abrangidos;
b) A informação sobre o local, data e hora de realização da prova teórica e ou prática é afixada nos locais de afixação pública do ISPA e divulgada no respetivo sítio da Internet;
c) As pautas com os candidatos admitidos e não admitidos à segunda fase são afixadas nos locais de afixação pública do ISPA e divulgada no respetivo sítio da Internet.
1.2 - Uma segunda etapa através da realização de uma entrevista e da análise do CV, destinada à apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e à avaliação das suas motivações.
A informação sobre o local, data e hora de realização da entrevista é afixada nos locais de afixação pública do ISPA e publicitada na respetiva página da Internet.
2 - No ato da prova teórica e ou prática e da entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu cartão de cidadão ou passaporte, sem o que não podem realizá-las.
3 - Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas.
4 - A não comparência a uma das etapas, a desistência de uma delas ou a não obtenção da correspondente classificação mínima são motivos de exclusão.
5 - A exclusão, independentemente da etapa em que ocorra, não constitui direito a devolução dos emolumentos pagos.
Artigo 7.º
Critérios de avaliação das provas especiais de acesso
1 - A avaliação das provas teóricas e/ou práticas baseia-se em critérios que atendam à demonstração de conhecimentos e competências específicos diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso que o candidato se propõe frequentar.
2 - Na apreciação curricular são valorizadas as habilitações académicas de base, o percurso e experiência profissional e a formação profissional do candidato, bem como a demonstração dos conhecimentos e competências gerais.
3 - A realização da entrevista destina-se a discutir o currículo escolar e profissional e o percurso do candidato e a apreciar as motivações apresentadas para a escolha do curso. A entrevista reveste-se igualmente de uma dimensão de orientação vocacional.
4 - A avaliação baseia-se também na demonstração das capacidades e competências gerais, designadas no Referencial de Competências Chave para a Educação e Formação de Adultos e referidas na Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, nomeadamente a capacidade de comunicação em língua portuguesa e numa língua estrangeira, a capacidade de utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, a capacidade de iniciativa e competências científicas, culturais e relacionais.
5 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.
Artigo 8.º
Classificação final
1 - Os resultados de cada fase de avaliação são afixados em pautas e expressos na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte).
2 - Apenas são admitidos à segunda etapa de avaliação os candidatos que na primeira tiverem obtido classificação igual ou superior a dez valores.
3 - A entrevista tem caráter eliminatório.
4 - A classificação final da candidatura é a classificação da prova teórica e/ou prática.
5 - Os candidatos aprovados são seriados, por ordem de classificação final com aproximação até às décimas, para o curso a que se candidatam.
6 - São colocados os candidatos que preencherem as vagas disponíveis para cada curso, nos termos do artigo 4.º
Artigo 9.º
Reclamação
1 - Os candidatos podem reclamar das classificações obtidas, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, no prazo máximo de dois dias, contadas a partir da data da publicação dos resultados.
2 - A reclamação implica o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo ISPA.
Artigo 10.º
Recurso
Da classificação final obtida é admissível recurso, nos termos gerais de direito, mas apenas com fundamento em vício de forma.
Artigo 11.º
Efeitos e validade
1 - A aprovação neste processo de candidatura é válida para a matrícula e inscrição no próprio ano e nos dois anos seguintes.
2 - A candidatura de acesso ao ISPA dos maiores de 23 anos tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 12.º
Anulação
São anulados, pelo júri, a candidatura e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:
a) Tenham preenchido incorretamente o boletim de inscrição;
b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;
c) No decurso do processo tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos do mesmo;
d) Faltem a uma das etapas da avaliação ou que dela expressamente desistam.
Artigo 13.º
Validação dos processos de acesso para Maiores de 23 prestadas em outras instituições de ensino superior
1 - Para efeitos de eventual candidatura à matrícula e inscrição no ISPA de candidatos que tenham prestado provas especiais de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos em outras instituições de ensino superior, compete ao júri das provas especiais de acesso a validação das provas prestadas.
2 - O interessado deve solicitar formalmente o pedido de validação do processo de acesso junto do Balcão dos Serviços Académicos do ISPA, no período fixado para a candidatura à realização das provas.
3 - A apresentação do pedido de validação de processos de acesso de outras instituições de ensino superior implica o pagamento de emolumento.
4 - O resultado da validação do processo de acesso deverá ser comunicado ao interessado até à data de divulgação dos resultados das provas.
5 - A validação de processos de acesso de outras instituições de ensino superior tem efeito apenas no ano em que é conferida.
6 - Para efeitos da seriação prevista no n.º 5 do artigo 8.º, os candidatos que tenham realizado as provas especiais previstas pelo presente regulamento têm preferência sobre aqueles que tenham obtido validação de provas de outras instituições.
Artigo 14.º
Certidão
1 - Pode ser emitida, a pedido do interessado, uma certidão de aprovação nas provas especiais de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior no ISPA.
2 - A certidão é bilingue, sendo emitida em português e inglês.
Artigo 15.º
Omissões
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos estatutariamente competentes do ISPA.
ANEXO I
Declaração de honra do próprio
Para efeitos de candidatura e ingresso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA - Instituto Universitário, no âmbito do concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, declaro por minha honra, que não sou detentor de habilitação de acesso ao abrigo do respetivo concurso geral de acesso, para os cursos supracitados, no ano letivo a que respeita esta candidatura.
O declarante: (nome completo) ...
Assinatura:
...
Data e local
.../.../20...,...
210141242