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Despacho 791/2017, de 12 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Orgânico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 791/2017

Considerando que a comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa «por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda», nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, publicado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com última alteração operada pela Lei 128/2015, de 3 de setembro;

Considerando que o Regulamento Orgânico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao Despacho 9353/2016, de 21 de julho, procedeu a uma reorganização das unidades de serviço da Faculdade;

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 21.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho 14440-B/2013, de 7 de novembro, determino a alteração do Regulamento Orgânico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alteração

1 - O artigo 16.º do Regulamento Orgânico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - Ao Gabinete de Vencimentos compete processar e registar os vencimentos e outros abonos, bem como os descontos e retenções no sistema de contabilidade e gestão, em articulação com a Direção de Recursos Humanos.

2 - [...].»

Artigo 2.º

Aditamentos

a) É aditado um n.º 5 ao artigo 45.º do Regulamento Orgânico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa:

«Artigo 45.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Nos termos do disposto no artigo 20.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, publicado através da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, conjugado com o artigo 9.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo 1-A/2016, de 1 de março, o recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e que possuam conhecimento e experiência nas áreas para as quais são recrutados, não se exigindo que sejam titulares de licenciatura.»

b) O Capítulo III do Regulamento Orgânico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 48.º

[...]

[...].

Artigo 49.º

Disposição transitória

Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto e com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e 128/2015, de 3 de setembro, as comissões de serviço do pessoal dirigente mantêm-se em vigor até ao termo dos mandatos que lhes deram origem, independentemente da designação do cargo ou das competências atribuídas, salvo se existir alteração do nível do cargo dirigente para que é nomeado.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

[Anterior Artigo 49.º]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

27 de dezembro de 2016. - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, José Artur de Sousa Martinho Simões.

210135321

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2851167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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