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Regulamento 39/2017, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais, Formação e Experiência Profissional da Universidade Aberta (UAb)

Texto do documento

Regulamento 39/2017

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais, Formação e Experiência Profissional da Universidade Aberta (UAb)

O presente regulamento decorre da concretização dos princípios e normativos legais consubstanciados no Processo de Bolonha e na demais legislação aplicável à creditação de competências, tendo em vista responder aos desafios que se colocam ao Ensino Superior Público em Portugal e, neste âmbito, facultar o acesso ao ensino superior aos cidadãos que queiram prosseguir os seus estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.

Considerando que o anterior regulamento da Universidade Aberta (UAb) sobre esta matéria foi elaborado e entrou em vigor em 2011 e não sofreu alterações, não obstante o normativo legal a que dava execução, isto é, o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, sobre o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior e creditação de competências, ter sofrido entretanto várias alterações de relevo;

Tendo em conta as especificidades própria das UAb, de ensino a distância e em rede, de e-learning, com aprendizagens e processos de criação do conhecimento típicos da sociedade digital, bem como todo o sistema vigente de creditação e o seu processo e procedimentos a adotar, para efeitos e execução dos atuais artigos 45.º e 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação da republicação efetuada pelo Anexo do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro;

Verificando-se a presente revisão do regulamento de creditação de competências de 2011 da UAb, levada a cabo pelos serviços adequados desta universidade e a consequente aprovação pelo órgão competente, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A acima mencionado, do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e dos artigos 136.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;

Nos termos artigo 37.º, n.º 2, alínea s), dos Estatutos da Universidade Aberta, aprovados pelo Despacho Normativo 65-B/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro e alterado pelo Despacho Normativo 11/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 25 de junho, foi, pelo Magnífico Reitor da Universidade Aberta, homologado o presente Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais, Formação e Experiência Profissional da Universidade Aberta (UAb), com o articulado seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos a que obedece a creditação de formação anterior e ou de experiência profissional, tendo em vista o prosseguimento de estudos ou a obtenção de um grau académico ou diploma na UAb, de acordo com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 setembro e 115/2013, de 7 de agosto e 63/2016, de 13 de setembro e para execução dos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, na redação da republicação efetuada pelo último referido diploma legal.

Artigo 2.º

Princípios gerais do sistema de creditação

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se e estabelece-se que:

1 - A creditação assenta no Sistema Europeu de Transferência de Créditos (denominado, em inglês, European Credit Transfer and Accumulation System ou ECTS, esta última designando também as concretas unidades de crédito) e obriga a que toda a informação sobre creditações seja convertida em ECTS.

2 - A creditação traduz -se na atribuição de ECTS para efeitos da frequência de cursos e para a obtenção dos correspondentes graus na UAb.

3 - Os ECTS representam o esforço dos estudantes na aquisição de competências pertinentes aos planos de formação respetivos, correspondendo um ECTS, tal como definido pelo artigo 5.º, alínea c), do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, a um esforço de 26 horas de trabalho global que cada estudante deve desenvolver em contexto escolar de ensino superior.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - A Universidade Aberta, no âmbito do legalmente estabelecido, pode:

a) Creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;

b) Creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º -A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação da republicação do anexo do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;

d) Atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

f) Atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d), e), f) e g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - O processo de creditação pode ocorrer no âmbito da formação conferente de grau, assim como da formação não conferente de grau, nomeadamente dos cursos de especialização e de especialização avançada.

Artigo 4.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação o ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei.

Artigo 5.º

Creditação de formação realizada no Sistema de Ensino Superior

1 - A creditação de competências adquiridas no âmbito do sistema de ensino superior poderá ser concedida por:

a) Unidades Curriculares, devendo, no procedimento de creditação interna, sempre que possível, ser estabelecida correspondência entre unidades curriculares, através da indicação da unidade curricular de origem e da unidade curricular à qual é conferida creditação;

b) Valor global de ECTS, que poderá ser restringido:

i) Às unidades curriculares optativas;

ii) A uma área científica;

iii) À utilização em unidades curriculares que não sejam estruturantes.

c) Totalidade da componente curricular, no âmbito do 2.º e do 3.º ciclo.

2 - Terá de ser obrigatoriamente atribuída creditação inferior, em número de ECTS, ao número de ECTS necessários para a obtenção do grau.

3 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos anteriores ciclos de estudos nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas. Quando estas tenham sido realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros em que a escala de classificação não coincida com a portuguesa, as classificações resultarão da conversão, em termos proporcionais, para a escala de classificações portuguesa.

4 - Às unidades de formação académica não inseridas em ciclos de estudos ou realizadas no âmbito de cursos de especialização tecnológica de que se obteve creditação tem de ser atribuída uma classificação, que corresponderá à média das unidades curriculares realizadas para a conclusão do ciclo de estudos.

Artigo 6.º

Creditação de formação realizada fora do Sistema de Ensino Superior ou por experiência profissional

1 - Na análise dos processos de creditação por formação obtida fora do sistema de ensino superior ou por experiência profissional deve constar claramente, consoante as situações, a avaliação curricular, a avaliação do percurso profissional ou a avaliação de outras atividades de formação dos candidatos.

2 - A creditação a atribuir a cada estudante deverá ser sempre ponderada pela respetiva comissão de creditação em função da relação que exista entre a formação do candidato e o curso que frequenta.

3 - No sentido de garantir equidade e coerência aos processos de creditação, na creditação de ações de formação, seminários ou outras atividades de autoformação, 1 ECTS corresponderá a ações cuja duração se situe entre as 26h e as 40h de atividade, mas que, em qualquer caso, devem ser consideradas pertinentes, tendo nomeadamente em consideração os seus conteúdos e a natureza passiva ou ativa da participação dos estudantes nessas atividades.

4 - A creditação profissional não será classificada.

5 - À experiência profissional dos estudantes deverão ser atribuídos ECTS por cada ano de trabalho, num intervalo de 0,5 a 3 ECTS, consoante a relevância da experiência profissional e o seu contexto.

Artigo 7.º

Creditação de cursos de especialização tecnológica

1 - A formação realizada em cursos de especialização tecnológica é creditada no âmbito do curso em que o titular do diploma de especialização tecnológica seja admitido, independentemente da via de acesso que tenha utilizado.

2 - Não são creditáveis em cursos superiores os créditos realizados em cursos de especialização tecnológica que correspondam à componente de formação complementar para conclusão do ensino secundário.

Artigo 8.º

Órgãos competentes, comissões de creditação e critérios de decisão

1 - O Conselho Científico nomeia comissões de creditação (júris), por áreas científicas, pelo período de dois anos, sob proposta dos coordenadores dos cursos, as quais serão compostas por três membros efetivos, um dos quais será o presidente, e por dois membros suplentes.

2 - Cada comissão de creditação (júri), como órgão de apreciação do Conselho Científico, analisará o respetivo pedido de creditação, de acordo com os critérios que haja previamente definido consoante os domínios científicos, tendo em conta os documentos apresentados pelos estudantes.

3 - As comissões de creditação poderão, fundamentadamente, decidir a realização de entrevistas individuais, bem como de provas que considerem adequadas para sustentar as suas decisões, devendo notificar os interessados no prazo de dez dias após a receção dos pedidos de creditação.

4 - As comissões de creditação poderão ainda, sempre que o considerem pertinente, requerer aos estudantes a prestação de informações ou a entrega de documentos adicionais.

5 - As comissões de creditação poderão, sempre que o considerem necessário, solicitar a colaboração de docentes da mesma ou de outras áreas científicas ou departamentos, para se pronunciarem sobre a relevância científica ou a experiência profissional dos estudantes, bem como sobre as competências a reconhecer e a creditar.

6 - Os créditos (ECTS) são atribuídos por domínio científico, devendo ser indicadas por cada uma das comissões as unidades curriculares que os estudantes ficam dispensados de realizar nos ciclos de estudos em que estão matriculados.

7 - As decisões das comissões são tomadas por maioria absoluta, devendo estar obrigatoriamente presentes os três membros da comissão (na impossibilidade de estar presente algum dos membros efetivos é chamado o suplente imediato), sendo proibidas abstenções e são sempre fundamentadas em ata.

8 - As atas das comissões são remetidas imediatamente, após conclusas, à coordenação do curso que, após conhecimento, as enviará, no prazo máximo de 3 dias ao Diretor do respetivo Departamento da UAb.

9 - A mesma formação não pode ser creditada mais do que uma vez, quer no mesmo ciclo de estudos ou em ciclos de estudos distintos.

10 - Os ECTS obtidos por creditação são válidos apenas nos cursos em que os estudantes estão matriculados, deixando de ter validade em caso de anulação de matrícula e/ou mudança de curso.

11 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

12 - O processo de creditação em ciclos de estudo em associação obedece às regras definidas na sua criação, caso existam, sem prejuízo da aplicação devidamente adaptada dos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei 74/2006 na sua redação atual.

Artigo 9.º

Instrução dos pedidos de creditação

1 - A creditação é requerida para um curso em funcionamento e por estudantes matriculados no curso para o qual é requerida a creditação.

2 - Os pedidos de creditação no âmbito dos cursos do 1.º ciclo são feitos em impresso próprio disponibilizado no Portal da UAb, no momento da matrícula e nos prazos definidos.

3 - Os pedidos de creditação no âmbito dos cursos do 2.º e do 3.º ciclos, são feitos no ato da candidatura, mediante requerimento dirigido à coordenação do curso.

4 - Os pedidos de creditação são enviados para a Direção de Serviços Académicos da UAb (DSA), mediante requerimento disponível para o efeito no Portal da UAb com a discriminação dos documentos entregues.

5 - A DSA remete toda a documentação ao correspondente departamento, que a envia à comissão de creditação respetiva, a qual deliberará e devolverá o processo ao mesmo departamento que, por sua vez e após deliberação sobre o assunto, a remeterá à DSA no prazo máximo de 60 dias, para notificação da deliberação.

6 - A notificação referida no número anterior deve informar o interessado que, de acordo com este regulamento, a audiência do(s) interessado(s) é dispensada nos termos do artigo 124.º, n.º 1, alíneas a), c) e e) e n.º 2.

Artigo 10.º

Documentos

1 - Os pedidos de creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior devem ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Certificado de habilitações autenticado, onde constem todas as unidades curriculares em que o estudante obteve aproveitamento, assim como as respetivas classificações, certificado que, no caso dos estudantes da UAb, pode ser substituído pelo registo académico;

b) Programas e cargas horárias das disciplinas/unidades curriculares em que o estudante obteve aproveitamento, devidamente validados pelo estabelecimento de ensino, no caso das creditações de formação adquirida em cursos do 1.º ciclo que não sejam da UAb;

c) No caso dos pedidos de creditação para cursos do 2.º ou do 3.º ciclo, os requerentes deverão ainda entregar os planos de estudos, publicados no Diário da República, da formação que pretendam ver creditada;

d) Outros documentos julgados pertinentes para a apreciação do processo.

2 - Os pedidos de creditação da experiência profissional, bem como da formação em geral, obtidas fora do âmbito do sistema de ensino superior devem ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Curriculum Vitae, elaborado de acordo com o modelo europeu, para creditação por formação não académica e por experiência profissional, à qual deve ser anexa uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas e consideradas relevantes para o processo em causa;

b) Certificados autenticados de todas as formações, cursos ou outras atividades que o requerente pretenda ver considerados para creditação da formação realizada em contextos formais ou não formais;

c) Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com a indicação das funções e a duração do exercício das mesmas, no caso de se requerer creditação por experiência profissional para qualquer formação pedagógica oferecida pela UAb;

d) Outros documentos julgados pertinentes para a apreciação do processo.

Artigo 11.º

Taxas e Propinas

1 - A apresentação do requerimento de creditação implica o pagamento de um emolumento, não reembolsável, fixado pelo órgão legalmente competente da UAb.

2 - Os estudantes que hajam requerido e obtido creditação em unidades curriculares pagam uma taxa de acordo com o estabelecido no Preçário da UAb.

3 - No caso de o interessado pedir a reapreciação do processo de creditação, possível só uma única vez, da decisão tomada e notificada, será sujeito ao pagamento de emolumentos no prazo máximo de dez dias, sob pena do mesmo pedido ser considerado inválido. Os emolumentos pagos serão devolvidos caso seja alterado, nos termos do pedido do requerente, o resultado da creditação inicial.

Artigo 12.º

Recurso

1 - Das deliberações dos conselhos coordenadores dos departamentos, tomadas sobre as deliberações das comissões de creditação, há recurso para o Reitor, ou para o membro da equipa reitoral com competências delegadas, o qual terá de ser obrigatoriamente interposto pelos interessados no prazo de 10 dias após terem tomado conhecimento da decisão.

2 - O recurso será liminarmente indeferido pelo Reitor, ou por quem o substituir, quando não estiver fundamentado ou quando tiver sido apresentado fora do prazo previsto no número anterior.

3 - O Reitor, ou o membro da equipa reitoral com competências delegadas, aprecia o pedido no prazo máximo de 30 dias subsequentes à sua receção, pedindo, entretanto, que a comissão respetiva emita parecer.

Artigo 13.º

Casos Omissos

As situações de omissão ou dúvidas de interpretação do presente regulamento que não possam ser integradas pelo Decreto-Lei 74/2006, na sua redação atual, ou pelo Código do Procedimento Administrativo, são decididas por despacho do Reitor ou do membro da equipa reitoral com competências delegadas.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado, com a entrada em vigor do presente regulamento, o Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais, Formação e Experiência Profissional da Universidade Aberta, publicado pelo Despacho 11423/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 7 de setembro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

28 de dezembro de 2016. - O Vice-Reitor, Domingos José Alves Caeiro.

210129377

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2849279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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