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Despacho 11423/2011, de 7 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais, Formação e Experiência Profissional da Universidade Aberta (UAb)

Texto do documento

Despacho 11423/2011

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais, Formação e Experiência Profissional da Universidade Aberta (UAb)

Nos termos artigo 37.º, n.º 3, dos Estatutos da Universidade Aberta, aprovados pelo Despacho Normativo 65-B/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de Dezembro de 2008, aprovo o Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais, Formação e Experiência Profissional da Universidade Aberta.

O presente regulamento revoga o denominado Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da UAb, que foi aprovado pela deliberação 48/2007 do Senado Universitário, em sessão de 13 de Dezembro de 2007, e que foi publicado em Despacho (extracto) n.º 1974/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de Janeiro de 2008. Entretanto, a reformulação do sistema de graus do Ensino Superior decorrente do processo de Bolonha conduziu à necessidade de clarificação dos mecanismos para a atribuição dos graus académicos ao abrigo dos novos ciclos de estudo a titulares de graus anteriores a este processo.

Acresce que o artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado e republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, veio dispor que os estabelecimentos de ensino superior devem garantir, para efeitos do prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, em cursos de especialização tecnológica, outra formação não abrangida pelas anteriores e também a creditação da experiência profissional, competindo a cada instituição de ensino superior definir os princípios, as regras e os procedimentos a adoptar para a creditação.

O presente regulamento decorre da concretização dos princípios e normativos legais consubstanciados no Processo de Bolonha e na demais legislação aplicável à creditação de competências, tendo em vista responder aos desafios que se colocam actualmente ao Ensino Superior Público em Portugal e, neste âmbito, facultar o acesso ao ensino superior aos cidadãos que queiram prosseguir os seus estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.

CAPÍTULO I

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos a que obedece a creditação pela UAb de competências adquiridas pela formação realizada no âmbito de ciclos de estudos superiores, em cursos de especialização tecnológica ou outra formação não abrangida pelas anteriormente descritas, bem como a creditação da experiência profissional, tendo em vista o prosseguimento de estudos ou a obtenção de um grau académico ou diploma na UAb, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Artigo 2.º

Princípios gerais do sistema de creditação

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se e estabelece-se que:

1 - A creditação assenta no Sistema Europeu de Transferência de Créditos (denominado, em inglês, European Credit Transfer and Accumulation System ou ECTS, esta última designando também as concretas unidades de crédito) e obriga a que toda a informação sobre creditações seja convertida em ECTS.

2 - A creditação traduz-se na atribuição de ECTS aos candidatos a estudantes, para efeitos da frequência de cursos e para a obtenção dos correspondentes graus na UAb.

3 - Os ECTS representam o esforço dos estudantes na aquisição de competências pertinentes aos planos de formação respectivos, correspondendo um ECTS, tal como definido pelo artigo 5.º, alínea c), do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, a um esforço de 26 horas de trabalho global que cada estudante deve desenvolver em contexto escolar de ensino superior.

4 - É concedida creditação:

a) À formação académica obtida em instituições de ensino superior portuguesas ou estrangeiras, bem como em cursos de especialização tecnológica (os denominados "CET", regulados pelo Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio).

b) À formação não académica obtida em contextos de formação não formais e formais, ou seja, à formação não académica obtida em organizações oficialmente reconhecidas.

c) À experiência profissional, ou seja, às competências adquiridas no contexto de desempenho profissional.

Artigo 3.º

Estudantes que podem solicitar a creditação

Podem requerer a creditação das suas competências, para efeitos da atribuição de créditos nos planos de estudos oferecidos pela UAb, os estudantes que:

a) Tenham acedido ao ensino superior ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março (regime de acesso por parte dos maiores de 23 anos);

b) Tenham frequentado ou concluído anteriormente em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, estudos superiores e pretendam inscrever-se em quaisquer cursos oferecidos pela UAb;

c) Tenham realizado formação no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros;

d) Tenham frequentado ou concluído um ou mais cursos de especialização tecnológica;

e) Tenham experiência profissional ou outra formação, em ambos os casos relevante, não abrangida pelas alíneas anteriores.

Artigo 4.º

Taxas e Propinas

1 - A apresentação do requerimento de creditação implica o pagamento de uma taxa, não reembolsável, fixada pelo órgão legalmente competente da UAb.

2 - Os estudantes que hajam requerido e obtido creditação em unidades curriculares, pagam uma taxa de acordo com o estabelecido no Preçário da UAb.

Artigo 5.º

Comissões de creditação e critérios de decisão

1 - O Conselho Científico nomeia comissões de creditação, por áreas científicas, pelo período de dois anos, sob proposta dos coordenadores dos cursos, as quais serão compostas por três membros efectivos, um dos quais será o presidente, e por dois membros suplentes.

2 - As comissões de creditação analisarão os pedidos de creditação, de acordo com os critérios que hajam previamente definido consoante os domínios científicos, tendo em conta os documentos apresentados pelos estudantes.

3 - As comissões de creditação poderão, fundamentadamente, decidir a realização de entrevistas individuais, bem como de provas que considerem adequadas para sustentar as suas decisões, devendo notificar os interessados no prazo de dez dias após a recepção dos pedidos de creditação

4 - As comissões de creditação poderão ainda, sempre que o considerem pertinente, requerer aos estudantes a prestação de informações ou a entrega de documentos adicionais. As comissões de creditação poderão, sempre que o considerem necessário, solicitar a colaboração de docentes da mesma ou de outras áreas científicas ou departamentos, para se pronunciarem sobre a relevância científica ou a experiência profissional dos estudantes, bem como sobre as competências a reconhecer e a creditar.

5 - Os créditos são atribuídos por domínio científico, devendo ser indicadas por cada uma das comissões as unidades curriculares que os estudantes ficam dispensados de realizar nos ciclos de estudos em que estão matriculados.

6 - As decisões das comissões são tomadas por maioria simples, devendo estar obrigatoriamente presentes os três membros da comissão (na impossibilidade de estar presente algum dos membros efectivos é chamado o suplente imediato) e são sempre fundamentadas em acta.

Artigo 6.º

Recurso

1 - Das decisões das comissões de creditação há recurso para o Reitor, ou para o membro da equipa reitoral com competências delegadas, o qual terá de ser obrigatoriamente interposto pelos interessados no prazo de 10 dias após terem tomado conhecimento da decisão.

2 - O recurso será liminarmente indeferido pelo Reitor, ou por quem o substituir, quando não estiver fundamentado ou quando tiver sido apresentado fora do prazo previsto no número anterior.

3 - O Reitor, ou o seu substituto, aprecia o pedido no prazo máximo de 30 dias subsequentes à sua recepção, pedindo entretanto que a comissão respectiva emita parecer.

4 - Pela apresentação do recurso são devidos emolumentos, que serão devolvidos caso seja alterado, nos termos do pedido do requerente, o resultado da creditação inicial.

Artigo 7.º

Certificação de Creditação

1 - A creditação não consta no certificado de habilitações nem em outro tipo de certidão ou declaração que venham a ser emitidos pela UAb, mas apenas no suplemento ao diploma.

2 - No suplemento ao diploma constará, explicitamente, o número de ECTS ou as unidades curriculares obtidas por creditação, sendo ainda referido se a creditação obtida decorre de formação académica, de formação obtida fora do âmbito do ensino superior ou por experiência profissional.

3 - Os ECTS obtidos por creditação são válidos apenas nos cursos em que os estudantes se matriculem, deixando de ter validade em caso de anulação de matrícula, mudança de curso ou transferência.

CAPÍTULO II

Sistemas de creditação, procedimento e tramitação

Artigo 8.º

Creditação de formação realizada no Sistema de Ensino Superior

1 - A creditação de competências adquiridas no âmbito do sistema de ensino superior poderá ser concedida por:

a) Unidades Curriculares, devendo, no procedimento de creditação interna, sempre que possível, ser estabelecida correspondência entre unidades curriculares, através da indicação da unidade curricular de origem e da unidade curricular à qual é conferida creditação;

b) Valor global de ECTS, que poderá ser restringido:

i) As unidades curriculares optativas;

ii) A uma área científica;

iii) À utilização em unidades curriculares que não sejam estruturantes.

c) Totalidade da componente curricular, no âmbito do 2.º e do 3.º ciclos.

2 - Terá de ser obrigatoriamente atribuída creditação inferior, em número de ECTS, ao número de ECTS necessários para a obtenção do grau.

3 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos anteriores ciclos de estudos nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, excepto quando tenham sido realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros em que a escala de classificação não coincida com a portuguesa, casos em que as classificações resultarão da conversão, em termos proporcionais, das classificações obtidas para a escala de classificações portuguesa.

4 - Às unidades de formação académica não inseridas em ciclos de estudos ou realizadas no âmbito de cursos de especialização tecnológica de que se obteve creditação tem de ser atribuída uma classificação, que corresponderá à média das unidades curriculares realizadas para a conclusão do ciclo de estudos.

Artigo 9.º

Creditação de formação realizada fora do Sistema de Ensino Superior

ou por experiência profissional

1 - Na análise dos processos de creditação por formação obtida fora do sistema de ensino superior ou por experiência profissional deve constar claramente, consoante as situações, a avaliação curricular, a avaliação do percurso profissional ou a avaliação de outras actividades de formação dos candidatos.

2 - A creditação a atribuir a cada estudante deverá ser sempre ponderada pela respectiva comissão de creditação em função da relação que exista entre a formação do candidato e o curso que frequenta.

3 - No sentido de garantir equidade e coerência aos processos de creditação, na creditação de acções de formação, seminários ou outras actividades de autoformação, 1 ECTS corresponderá a acções cuja duração se situe entre as 26h e as 40h de actividade, mas que, em qualquer caso, devem ser consideradas pertinentes, tendo nomeadamente em consideração os seus conteúdos e a natureza passiva ou activa da participação dos estudantes nessas actividades.

4 - A creditação profissional não será classificada.

5 - A creditação de competências obtidas por experiência profissional não poderá exceder 60 ECTS no 1.º ciclo e 30 ECTS no 2.º e no 3.º ciclo.

6 - À experiência profissional dos estudantes deverão ser atribuídos ECTS por cada ano de trabalho, num intervalo de 0,5 a 3 ECTS, consoante a relevância da experiência profissional e o seu contexto.

7 - A soma dos créditos conferidos a título de experiência profissional e de contexto profissional não pode ultrapassar os limites estabelecidos no n.º 5.

Artigo 10.º

Creditação de cursos de especialização tecnológica

1 - A formação realizada em cursos de especialização tecnológica é creditada no âmbito do curso em que o titular do diploma de especialização tecnológica seja admitido, independentemente da via de acesso que tenha utilizado.

2 - Não são creditáveis em cursos superiores os créditos realizados em cursos de especialização tecnológica que correspondam à componente de formação complementar para conclusão do ensino secundário.

Artigo 11.º

Apresentação dos pedidos de creditação

1 - Os pedidos de creditação no âmbito dos cursos do 1.º ciclo são feitos em impresso próprio disponibilizado no Portal Académico da UAb, nos prazos definidos no calendário escolar.

2 - Os pedidos de creditação no âmbito dos cursos do 2.º e do 3.º ciclos, bem como nos casos em que se trate de pedidos de reingresso, mudança de curso ou transferência de curso, ou ainda quando o acesso se faça por concursos especiais, no âmbito do 1.º ciclo, são feitos no acto de candidatura, utilizando o impresso disponível.

3 - Nos casos do 2.º e do 3.º ciclos, os pedidos de creditação podem ser feitos fora do acto de candidatura, em qualquer momento, mediante o preenchimento de requerimento próprio disponibilizado no Portal Académico da UAb e o pagamento de uma taxa adicional definida no Preçário da UAb.

4 - Os requerimentos de creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior devem ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Certificado de habilitações autenticado do estudante, onde constem todas as unidades curriculares em que o mesmo obteve aproveitamento, assim como as respectivas classificações, certificado que, no caso dos estudantes da UAb, pode ser substituído pelo registo académico;

b) Programas e cargas horárias das disciplinas/unidades curriculares em que o estudante obteve aproveitamento, no caso das creditações de formação adquirida em cursos do 1.º ciclo que não sejam da UAb;

c) No caso dos pedidos de creditação para cursos do 2.º ou do 3.º ciclos, os requerentes deverão ainda entregar os planos de estudos, publicados no Diário da República, da licenciatura ou do mestrado em que obtiveram a formação que pretendam ver creditada ou, na impossibilidade de o fazerem, deverão entregar uma certidão autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino que comprove a formação académica obtida;

d) Outros documentos julgados pertinentes para a apreciação das candidaturas.

5 - Os requerimentos para creditação da experiência profissional, bem como da formação em geral, obtidas fora do âmbito do sistema de ensino superior devem ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Curriculum Vitae do candidato, elaborado de acordo com o modelo europeu, para creditação por formação não académica e por experiência profissional, à qual deve ser anexa uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas e consideradas relevantes para o processo em causa;

b) Certificados autenticados de todas as formações, cursos ou outras actividades que o requerente pretenda ver considerados para creditação da formação realizada em contextos formais ou não formais;

c) Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com a indicação das funções e a duração do exercício das mesmas, no caso de se requerer creditação por experiência profissional para qualquer formação pedagógica oferecida pela UAb;

d) Outros documentos julgados pertinentes para a apreciação das candidaturas.

Artigo 12.º

Tramitação

1 - Os pedidos de creditação são recebidos pelos Serviços de Apoio ao Estudante (SAE) que emitem um comprovativo da recepção, datado e assinado, com a discriminação dos documentos recebidos, que entregam ao requerente.

2 - Os processos que estejam incompletos não serão recebidos pelos SAE.

3 - No prazo de 10 dias, os SAE remetem, com conhecimento ao Conselho Científico, os documentos à comissão de creditação respectiva, a qual deliberará e devolverá o processo aos SAE no prazo de 10 dias, também com conhecimento ao Conselho Científico, cabendo aos SAE notificar os interessados da decisão nos cinco dias subsequentes à recepção do processo.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 13.º

Casos Omissos

Aos casos omissos aplicar-se-ão as disposições legais em vigor, nomeadamente os Decretos-Leis 74/2006, de 24 de Março, 107/2008, de 25 de Junho, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 88/2006, de 23 de Maio, além da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado, com a entrada em vigor do presente regulamento, o Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais aprovado pela deliberação do Senado Universitário em sessão de 13 de Dezembro e que foi publicado pelo Despacho (extracto) n.º 1974/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de Janeiro de 2008.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de Junho de 2011. - O Reitor, Prof. Doutor Carlos Reis.

205082364

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1272630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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