1 - O Programa do XXI Governo Constitucional, sob o desígnio da «Valorização do Território», consagra como uma das suas principais prioridades a colocação do «ordenamento do território ao serviço do desenvolvimento territorial, em articulação com todas as políticas públicas, promovendo, por essa via, um verdadeiro planeamento estratégico do desenvolvimento e a sua eficaz operacionalização».
2 - Para cumprir essa prioridade torna-se essencial traçar uma nova estratégia que se constitua como pedra angular para a prossecução, designadamente, dos seguintes objetivos:
a) Promover um correto ordenamento do território, permitindo o lançamento de estratégias de desenvolvimento inteligentes, mobilizadoras e sustentáveis, incorporando as dinâmicas mais marcantes da atualidade como a demografia, a adaptação aos novos contextos climáticos, o papel das duas áreas metropolitanas e dos territórios em rede na estruturação do sistema urbano nacional, aumentando a respetiva competitividade, ao mesmo tempo que se assume o ambiente e a descarbonização da economia como um fator de desenvolvimento;
b) Desenvolver, em articulação com a Informação Predial Única, a progressiva elaboração do cadastro da propriedade, integrando a informação do planeamento territorial e urbano, do registo predial e do cadastro;
c) Desenvolver e manter infraestruturas de dados geográficos que reúnam e sistematizem a informação existente e a produzir sobre estrutura fundiária e gestão territorial e simplifiquem e desonerem o seu acesso e divulgação;
d) Reforçar os mecanismos de participação e de um maior envolvimento dos cidadãos nos processos de planeamento, contribuindo para uma ação mais transparente, mais ágil e mais eficaz, assim como uma ação mobilizadora para a «Cultura do Ordenamento do Território».
3 - Por conseguinte, e tendo em conta que a Direção-Geral do Território é o instrumento por excelência para operar estas mudanças de estratégia, impõe-se imprimir a este serviço uma nova abordagem e dinâmica no desempenho das suas atribuições e competências, bem como uma capacidade de resposta direcionada ao desenvolvimento das novas linhas estratégicas.
4 - O doutor Rui Manuel Amaro Alves foi designado para exercer o cargo de Diretor-Geral do Território, em regime de comissão de serviço, pelo período de cinco anos, com efeitos a 23 de junho de 2014, através do Despacho 9682/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 28 de julho de 2014.
5 - Para imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços, imprescindível para a mudança pretendida, é também desejável que a definição do perfil de competências dos cargos de direção superior possa ser feita de acordo com o n.º 4 do artigo 18.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.
6 - Nos termos do ponto iv) da alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei 2/2004, de 15 de janeiro, a comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes pode cessar por despacho fundamentado que se funde na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
7 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 25.º da mesma Lei 2/2004, de 15 de janeiro, o doutor Rui Manuel Amaro Alves foi ouvido em sede de prévia audição sobre as razões invocadas para a cessação da respetiva comissão de serviço.
Nestes termos, e com os fundamentos acima descritos, determino a cessação da comissão de serviço do doutor Rui Manuel Amaro Alves, no cargo de Diretor-Geral do Território, com efeitos a 3 de janeiro de 2017.
3 de janeiro de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
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