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Despacho 8783/2011, de 1 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Procedimento de Inspecção da Inspecção-Geral de Educação, que publica em anexo.

Texto do documento

Despacho 8783/2011

De acordo com o Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, e o Decreto Regulamentar 81-B/2007, de 31 de Julho, a Inspecção-Geral da Educação tem por missão assegurar o controlo, a auditoria, avaliação e a fiscalização do funcionamento do sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, bem como dos serviços e organismos do Ministério da Educação, e garantir o serviço jurídico-contencioso decorrente da

prossecução da sua missão.

O Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, estabeleceu o regime jurídico comum a toda a actividade de inspecção, sem prejuízo de acautelar a necessidade da existência de regimes específicos, decorrentes das exigências próprias de cada sector de actividade objecto de acções de inspecção. Neste pressuposto, o referido diploma estabelece que, mediante proposta do respectivo inspector-geral, sejam aprovados, por despacho do membro do Governo responsável pelo serviço de inspecção, os regulamentos do procedimento de inspecção. Assim, nos termos e ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, aprovo o Regulamento do Procedimento de Inspecção da Inspecção-Geral da Educação, anexo ao presente

despacho, do qual faz parte integrante.

20 de Junho de 2011. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, José

Alexandre da Rocha Ventura Silva.

ANEXO

Regulamento do Procedimento de Inspecção da Inspecção-Geral da Educação

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento define o procedimento de inspecção da Inspecção-Geral da Educação (IGE), nele se compreendendo os actos e formalidades, bem como os princípios e regras aplicáveis à sua actividade, sem prejuízo do disposto em legislação

especial.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O procedimento de inspecção visa definir os aspectos procedimentais e de actuação da IGE no exercício da sua actividade de controlo, auditoria, fiscalização e avaliação do funcionamento do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, bem como dos serviços e organismos do Ministério da Educação, e ainda do serviço jurídico-contencioso

decorrente da prossecução da sua missão.

2 - A IGE exerce a sua actividade junto dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário da rede pública, privada, cooperativa e solidária, dos centros de formação das associações de escolas e de formação contínua dos professores, das estruturas de coordenação, das escolas portuguesas e dos estabelecimentos de ensino da língua portuguesa no estrangeiro, bem como dos serviços e organismos, centrais e regionais, do Ministério da Educação.

3 - Para efeitos dos números anteriores, o procedimento de inspecção aplica-se às actividades desenvolvidas no âmbito dos programas de auditoria, controlo, acompanhamento e avaliação, bem como de provedoria e de acção disciplinar nas vertentes de processo disciplinar, de inquérito, de contra-ordenação e sindicância.

4 - O procedimento de inspecção deve observar as normas de procedimentos internos, manuais, roteiros e guiões das actividades inspectivas aprovados e em vigor na IGE, bem como os instrumentos nacionais e internacionais de carácter vinculativo.

Artigo 3.º

Direito subsidiário

Aos casos omissos no presente Regulamento aplicam-se, designadamente:

a) As normas orgânicas da IGE, consagradas no Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, e no Decreto Regulamentar 81-B/2007, de 31 de Julho, e respectivas

alterações;

b) O regime jurídico da actividade de inspecção dos serviços da administração directa e indirecta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho;

c) O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e respectivas alterações.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 4.º

Princípios gerais de actuação 1 - A actuação dos dirigentes e pessoal de inspecção da IGE deve ser imparcial e isenta, pautada pelo rigor técnico e responsabilidade, orientada para a melhor prossecução do interesse público e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar.

2 - O procedimento de inspecção da IGE obedece aos princípios previstos na lei, designadamente da autonomia técnica, celeridade, contraditório, colaboração e

cooperação.

Artigo 5.º

Autonomia técnica

A actividade inspectiva da IGE desenvolve-se no respeito pela autonomia técnica dos seus dirigentes e pessoal de inspecção, a qual se traduz no reconhecimento da capacidade de optarem, de entre os meios legais e os recursos disponibilizados, pelos que se afigurem mais adequados à realização dos objectivos visados.

Artigo 6.º

Princípio da celeridade

1 - O pessoal de inspecção da IGE deve desenvolver com diligência as suas acções, utilizando meios que garantam a celeridade da sua tramitação.

2 - Para efeitos do número anterior, a troca de informação e de correspondência com as entidades objecto do procedimento de inspecção, bem como entre os inspectores e os serviços da IGE, deve efectuar-se, preferencialmente, por via informática e com

recurso ao correio electrónico.

Artigo 7.º

Princípio do contraditório

As intervenções da IGE regem-se pelo princípio do contraditório nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto em lei especial.

Artigo 8.º

Colaboração e cooperação

1 - A IGE deve colaborar com os outros serviços de inspecção, designadamente no âmbito do conselho coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, bem como com as inspecções regionais de educação das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

2 - A IGE pode realizar acções em conjunto com outros serviços de inspecção, entidades administrativas ou policiais, mediante decisão do membro do Governo competente ou por acordo entre a IGE e as entidades envolvidas, sendo os termos e condições da sua realização definidos nos despachos ou acordos que determinarem

essas acções.

CAPÍTULO III

Da actividade de inspecção

Secção I

Actividades de Inspecção

Artigo 9.º

Âmbito das actividades

As actividades de inspecção da IGE são desenvolvidas no âmbito dos programas de auditoria, controlo, acompanhamento, avaliação, provedoria e acção disciplinar nas vertentes de processo disciplinar, inquérito e sindicância, bem como de processos de

contra-ordenação.

Artigo 10.º

Auditoria

As actividades integradas no programa de auditoria conduzem à análise dos actos de gestão praticados, num determinado lapso temporal, pelos estabelecimentos de educação e ensino e pelos serviços da administração educativa, tendo como referência a legislação em vigor, as normas ou os regulamentos das organizações e os contratos celebrados com a administração educativa. Visam a emissão de uma opinião fundamentada sobre as condições de funcionamento e de prestação do serviço bem como a produção de recomendações às entidades auditadas que lhes permitam melhorar os resultados da gestão e apresentar propostas à tutela de iniciativas legislativas e de medidas adequadas de regulação.

Artigo 11.º

Controlo

As actividades integradas no programa de controlo têm por finalidade a verificação da conformidade legal do funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, de outros serviços ou segmentos do sistema educativo e identificar factores condicionantes da sua eficiência e eficácia, considerando os meios disponíveis e os serviços prestados.

Estas actividades integram o dispositivo de monitorização do sistema educativo da responsabilidade da IGE e visam recolher e tratar informação, recomendar as correcções necessárias e propor à tutela medidas adequadas de regulação.

Artigo 12.º

Acompanhamento

As actividades integradas no programa de acompanhamento concretizam-se na observação e análise da acção educativa desenvolvida pelas escolas e agrupamentos de escolas, de modo a obter um melhor conhecimento dos processos de implementação das medidas de política educativa, induzir à adopção de melhores práticas de organização e funcionamento orientadas para a melhoria das aprendizagens e dos

resultados escolares dos alunos.

Artigo 13.º

Avaliação

As actividades integradas no programa de avaliação centram-se na dimensão organizacional e na prestação do serviço educativo dos estabelecimentos de educação e ensino e pretendem assumir-se como contributo relevante para o seu desenvolvimento, fomentando a auto-avaliação, o desenvolvimento da capacidade de auto-regulação e a melhoria dos resultados.

Artigo 14.º

Provedoria

As actividades integradas no programa de provedoria consistem no atendimento, análise e resposta às queixas e aos pedidos de informação apresentados pelos utentes e agentes do sistema educativo, pretendendo contribuir para a prevenção e resolução dos problemas e conflitos surgidos no meio escolar e nos serviços da administração

educativa.

Artigo 15.º

Acção disciplinar

A acção disciplinar constitui o conjunto de procedimentos de natureza disciplinar pontualmente desencadeados com vista ao esclarecimento de factos que perturbem o normal funcionamento das escolas e dos serviços, à reposição da sua normalidade e

apuramento de eventuais responsabilidades.

Artigo 16.º

Processo de contra-ordenação

A actividade relativa aos procedimentos de contra-ordenação visa a reacção aos ilícitos contra-ordenacionais que se verifiquem no âmbito das competências legalmente atribuídas à IGE neste domínio, cabendo-lhe instaurar, instruir e decidir os respectivos

procedimentos.

Secção II

Planeamento e selecção

Artigo 17.º

Plano anual

1 - Sem prejuízo da possibilidade de realização de outras acções, a actuação da IGE obedece a um plano anual de actividades aprovado pelo Ministro da Educação ou pelo membro do Governo em quem tenha sido delegada a competência relativa à IGE.

2 - O plano anual é elaborado tendo em conta a missão da IGE, as obrigações decorrentes de legislação específica, os objectivos estratégicos de controlo em matéria de gestão do sistema educativo, bem como as áreas de risco previamente definidas.

3 - Na elaboração do plano anual de actividades é assegurada a participação de todos os dirigentes e chefes das equipas multidisciplinares da IGE, bem como de todos os

seus trabalhadores.

Artigo 18.º

Selecção

As acções de inspecção sujeitas ao presente Regulamento decorrem:

a) Do plano anual aprovado pelo Ministro da Educação ou pelo membro do Governo

em quem a competência tiver sido delegada;

b) De determinação específica do Ministro da Educação ou de outro membro do

Governo do Ministério da Educação;

c) De determinação do inspector-geral da Educação ou do dirigente em quem tenha

sido delegada esta competência.

Artigo 19.º

Lugar do procedimento

O procedimento de inspecção pode considerar-se:

a) Interno - quando os actos de inspecção se efectuem exclusivamente nas instalações da IGE ou no domicílio profissional dos inspectores;

b) Externo - quando os actos de inspecção se efectuem, total ou parcialmente, nas instalações das entidades objecto do procedimento.

Artigo 20.º

Horário do procedimento externo Quando os actos de inspecção se efectuem nas instalações das entidades objecto do procedimento, devem os mesmos ocorrer no horário de funcionamento normal dessas entidades, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.

Artigo 21.º

Instrumentos de apoio à actividade de inspecção O planeamento das actividades de inspecção previstas nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do presente Regulamento concretiza-se em manuais, roteiros ou guiões que

contêm:

a) Enquadramento da actividade;

b) Objectivos;

c) Metodologia;

d) Âmbito e duração;

e) Estrutura do produto/relatório por intervenção;

f) Referências legais e bibliográficas de apoio à actividade;

g) Instrumentos de avaliação da actividade.

Secção III

Coordenação e articulação

Artigo 22.º

Coordenação das actividades de inspecção

As equipas de coordenação das actividades são constituídas por elementos da Direcção de Serviços Jurídicos, das equipas multidisciplinares e de elementos das delegações regionais, a designar por despacho do inspector-geral da Educação, cabendo-lhes a concepção, planeamento e apoio à concretização das actividades de inspecção, bem como a elaboração do relatório anual da actividade.

CAPÍTULO IV

Do procedimento de inspecção

Secção I

Procedimento de inspecção

Artigo 23.º

Agentes do procedimento

1 - As acções de inspecção são realizadas, na generalidade, por equipas de dois

inspectores.

2 - As equipas de inspecção e os instrutores da acção disciplinar são designados pelo inspector-geral da Educação ou pelo dirigente em quem esta competência tiver sido

delegada.

3 - Sempre que a natureza das acções de inspecção o justifique, as equipas podem incluir peritos externos nomeados para o efeito.

4 - Em qualquer fase das acções de inspecção, o inspector-geral da Educação pode designar peritos ou técnicos que desempenhem funções na IGE, a fim de prestarem colaboração na sua área de especialidade, designadamente através da elaboração de

pareceres técnicos.

Artigo 24.º

Comunicação prévia

1 - O procedimento de inspecção externo deve ser objecto de comunicação prévia à entidade visada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, sempre que possível por via electrónica, salvo o disposto no artigo 25.º 2 - Da comunicação dirigida às entidades objecto do procedimento deve constar o tipo de acção a realizar, objectivos gerais, data prevista para o início e prazo de conclusão, se aplicável, e ainda, quando necessário, a documentação, equipamentos e instalações

a disponibilizar à equipa de inspecção.

3 - A comunicação referida nos números anteriores, autenticada pela IGE, bem como o cartão de inspector constituem título bastante para credenciar os inspectores junto das

entidades objecto do procedimento.

Artigo 25.º

Dispensa de comunicação prévia

1 - Não há lugar a comunicação prévia quando:

a) O procedimento vise apenas a consulta, recolha ou cruzamento de informação, destinados a confirmar elementos obtidos junto de outras entidades;

b) O fundamento do procedimento for uma participação, queixa ou denúncia deduzida

nos termos legais;

c) O conhecimento prévio for susceptível de pôr em causa os objectivos da acção;

d) O procedimento for determinado com carácter de urgência.

2 - Na situação a que se refere a alínea c) do número anterior, a falta de comunicação prévia deve ser devidamente fundamentada, caso seja solicitada.

Artigo 26.º

Actos do procedimento

Os actos do procedimento de inspecção externo devem ser praticados de modo

contínuo, só podendo suspender-se em:

a) Casos de nomeação para instrução de acção disciplinar;

b) Casos excepcionais e inadiáveis devidamente fundamentados e autorizados pelo inspector-geral ou pelo dirigente em quem tenha sido delegada esta competência.

Artigo 27.º

Recolha de elementos

1 - A recolha de elementos no âmbito do procedimento deve obedecer a critérios objectivos e conter a menção e identificação clara dos documentos e registos.

2 - O fornecimento de informação deve, sempre que possível, ser efectuado através de

meios electrónicos.

Secção II

Conclusão do procedimento

Artigo 28.º

Projecto de relatório

1 - Concluída a análise dos dados recolhidos, é elaborado um projecto de relatório com as asserções, conclusões e recomendações que resultaram da acção em causa.

2 - O projecto de relatório é enviado ao dirigente máximo da entidade, ou às pessoas objecto do procedimento, para o exercício do contraditório.

3 - Sempre que possível, a remessa do projecto de relatório deve ser feita em formato

electrónico.

4 - A estrutura do relatório é definida no roteiro da respectiva actividade.

Artigo 29.º

Contraditório

1 - O contraditório visa dar conhecimento prévio do conteúdo do projecto de relatório às entidades objecto do procedimento de inspecção, dando-lhes a possibilidade de se pronunciarem, confirmando ou contestando, aditando informações, dados novos ou complementares que melhor esclareçam os factos ou os pressupostos em que as asserções, conclusões e recomendações do relatório assentam ou devam assentar.

2 - O procedimento do contraditório pode ser informal ou formal:

a) É informal quando no decurso da realização do trabalho ou em reunião final agendada para o efeito a equipa ou o inspector sujeitam as suas asserções, conclusões e recomendações à apreciação dos seus interlocutores;

b) É formal institucional quando o projecto de relatório é submetido à apreciação do responsável máximo da entidade objecto do procedimento de inspecção para, querendo, pronunciar-se por escrito sobre o conteúdo do mesmo;

c) É formal pessoal quando os factos ou situações detectados relevam em sede de responsabilidade financeira e devem ser submetidos a apreciação dos alegados autores para, querendo, se pronunciarem por escrito sobre as asserções, conclusões e

propostas que lhes respeitam.

3 - O procedimento de contraditório formal pode ser dispensado nos casos previstos na lei e no presente normativo, nomeadamente perante factos que indiciem situações passíveis de sanção criminal e ou que prejudiquem objectivamente a instrução de eventual processo-crime e a obtenção da respectiva prova.

4 - O procedimento de contraditório formal pessoal é obrigatório sempre que da acção de inspecção resultem indícios da prática de infracções financeiras que devam ser

participadas ao Tribunal de Contas.

5 - O prazo para o exercício do procedimento de contraditório formal é fixado entre 10

e 20 dias úteis.

Artigo 30.º

Relatório final de intervenção

1 - No final de cada acção é elaborado, pela equipa ou inspector responsável pelo procedimento, um relatório final considerando os resultados do exercício do contraditório e todas as peças que o integram.

2 - O relatório final é aprovado por despacho do inspector-geral da Educação ou do dirigente em quem tenha sido delegada esta competência.

3 - É delegada no inspector-geral da Educação a competência para a homologação dos relatórios finais das actividades de inspecção.

4 - A informação à tutela prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, deve ser efectivada semestralmente.

5 - Após decisão dos relatórios finais, a IGE garante o respectivo encaminhamento para a tutela dos serviços inspeccionados e para os serviços da administração educativa com responsabilidade no acompanhamento da gestão e administração das escolas, bem como para os dirigentes máximos das entidades inspeccionadas.

Artigo 31.º

Acompanhamento dos resultados da acção

1 - Tendo em conta a natureza do procedimento, a IGE deve fazer o acompanhamento do resultado e do impacto da acção, nomeadamente verificando junto da entidade inspeccionada a implementação das recomendações e propostas formuladas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade visada no procedimento de inspecção deve fornecer à IGE, no prazo de 60 dias contados a partir da data de recepção do relatório final, informações sobre as medidas e acções entretanto adoptadas na sequência da intervenção, podendo ainda pronunciar-se sobre o efeito da

acção.

3 - Verificando-se que não foram adoptadas medidas quanto às questões relevantes, deve comunicar-se à entidade inspeccionada que lhes deve dar cumprimento, com

indicação do prazo para o efeito.

4 - Esgotado o prazo referido no número anterior e continuando a verificar-se o incumprimento por parte da entidade visada, é enviada informação à respectiva tutela ou aos serviços da administração educativa com responsabilidade no acompanhamento da gestão e administração das entidades em causa para que sejam exigidas responsabilidades ou será instaurado procedimento disciplinar nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 81-B/2007, de 31 de Julho, quando

a ele haja lugar.

Artigo 32.º

Participação a outras entidades

1 - A participação às entidades competentes de factos com relevância para o exercício da acção penal e contra-ordenacional, quando existam, é feita na sequência da homologação do relatório pelo inspector-geral da Educação.

2 - Devem ser enviados ao Tribunal de Contas os relatórios finais das acções que contenham matéria de interesse para a acção daquele Tribunal.

3 - O cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores será comunicado ao Ministro da Educação ou ao membro do Governo em quem tiver sido delegada a

competência relativa à IGE.

CAPÍTULO V

Dos procedimentos de natureza disciplinar e contra-ordenacional

Artigo 33.º

Acção disciplinar

A acção disciplinar rege-se pelo disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, bem como pelas disposições aplicáveis do Decreto Regulamentar 81-B/2007, de 31

de Julho.

Artigo 34.º

Processo de contra-ordenação

Os processos de contra-ordenação regulam-se pelo Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais diplomas legais que conferem competência à IGE nesta matéria.

CAPÍTULO VI

Do procedimento da actividade de provedoria

Artigo 35.º

Apreciação liminar

1 - A acção de provedoria é exercida pelas delegações regionais da IGE, às quais cabe apreciar as queixas/participações apresentadas pelos utentes e agentes do sistema educativo e determinar o procedimento considerado mais adequado ao respectivo

tratamento.

2 - Quando as queixas/participações apresentadas recaiam sobre matéria da competência do director do agrupamento de escolas/escola não agrupada ou do director regional de educação, por norma, ser-lhe-ão remetidas directamente.

3 - As queixas/participações que digam respeito ao funcionamento de outros sectores da administração e ou à acção de entidades privadas sobre as quais o Ministério da Educação não detenha poderes de tutela e ao subsistema do ensino superior, recebidas na IGE, são remetidas aos serviços competentes da administração central, regional ou local, disso se dando conhecimento ao interessado.

Artigo 36.º

Instrução dos processos

1 - Cada processo para apuramento dos factos vertidos na queixa/participação é instruído por um inspector designado pelo delegado regional.

2 - Compete ao delegado regional, quando adequado, determinar diligências preliminares com vista à delimitação do objecto da queixa/participação e a precisar os seus fundamentos, de forma rápida e expedita.

3 - No termo da instrução, o inspector elabora informação sucinta contendo proposta de decisão final, devidamente fundamentada, a submeter à apreciação do delegado

regional.

Artigo 37.º

Informação aos autores e interessados

1 - Os autores das queixas e os interessados nas mesmas são informados do respectivo arquivamento liminar ou da abertura dos correspondentes processos, bem como das decisões finais que nestes vierem a ser proferidas.

2 - Os autores das queixas podem ainda consultar os respectivos processos e obter informação sobre o estado da sua instrução, bem como certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que deles constem, nos termos do Código do

Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO VI

Actos subsequentes

Artigo 38.º

Dossier corrente

1 - Devem ser arquivados no dossier corrente das acções inspectivas todos os elementos relevantes que não devam fazer parte integrante do respectivo relatório, designadamente a documentação considerada como papéis de trabalho.

2 - A documentação a incluir no dossier corrente deve observar as seguintes regras

gerais:

a) Permitir a evidência clara das opiniões expressas em relatório;

b) Conter todos os documentos que suportam as asserções e as conclusões do

relatório;

c) Estar devidamente indexada, para poder ser posteriormente consultada por qualquer inspector que não tenha participado na acção ou ser analisada por auditor externo;

d) Conter os suportes informáticos da informação tratada, adoptando-se as necessárias seguranças para evitar a perda da informação;

e) Conter a identificação dos processos ou elementos auditados nas amostras;

f) Estar assinada e datada pelo inspector responsável pela execução do trabalho.

Artigo 39.º

Dossier permanente da actividade 1 - Considerando o interesse que o tipo de informação obtida numa acção contém para futuras intervenções, devem ser criados, actualizados e revistos os dossiers permanentes de cada actividade de inspecção.

2 - Devem fazer parte do dossier permanente de cada actividade:

a) O planeamento inicial da actividade;

b) O roteiro e os instrumentos de recolha de dados e alterações anuais;

c) A legislação, despachos, orientações internas e outra documentação relevante

actualizada respeitantes à actividade;

d) Os relatórios anuais da actividade;

e) Outros elementos considerados relevantes para a gestão e desenvolvimento da

actividade.

3 - Sempre que possível, os dossiers permanentes devem ser organizados em formato

electrónico.

Artigo 40.º

Dossier permanente de escola

1 - Considerando o interesse que a informação obtida nas acções das diversas actividades tem para caracterização das entidades objecto de intervenção, devem ser criados, actualizados e revistos os dossiers permanentes de escola.

2 - Devem fazer parte do dossier permanente de escola:

a) O perfil da escola;

b) As fichas resumo das acções realizadas na escola;

c) Outros elementos considerados relevantes para o melhor conhecimento e

caracterização da escola.

3 - Os dossiers permanentes de escola devem ser organizados em formato electrónico.

Artigo 41.º

Relatório anual da actividade

1 - A equipa de coordenação de cada actividade elabora o respectivo relatório anual, o qual é sujeito à aprovação do inspector-geral da Educação e à homologação do Ministro da Educação ou do membro do Governo em quem tiver sido delegada a

competência relativa à IGE.

2 - Os relatórios anuais são disponibilizados ao público no sítio electrónico da Internet

da IGE.

Artigo 42.º

Avaliação das actividades inspectivas

1 - As actividades da IGE estão sujeitas a avaliação, tendo em vista o controlo do cumprimento dos objectivos e a sua melhoria contínua.

2 - Os instrumentos de avaliação das actividades a adoptar são previstos nos respectivos roteiros ou documentos de enquadramento da actividade.

3 - A avaliação das actividades da IGE, para além do contributo dos elementos das equipas de coordenação, deve ter em conta outras contribuições, designadamente a dos dirigentes e pessoal de inspecção da IGE que tenham planeado, desencadeado ou realizado acções de inspecção, bem como dos dirigentes ou dos trabalhadores, das entidades intervencionadas, seus utentes e parceiros e, eventualmente, de personalidades ou entidades externas com conhecimento aprofundado do sistema e das

políticas educativas.

4 - O resultado da avaliação das actividades da IGE deve constar dos respectivos relatórios anuais, sem prejuízo da possibilidade de divulgação através de outros meios.

204827109

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/07/01/plain-284719.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 213/2006 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto Regulamentar 81-B/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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