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Regulamento 26/2017, de 9 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Assembleia Geral de 30 de junho de 2016

Texto do documento

Regulamento 26/2017

Regulamento do Controlo de Qualidade

CAPÍTULO I

Objetivos e caracterização do controlo de qualidade

Artigo 1.º

Objetivos

1 - O controlo de qualidade tem como objetivo principal a verificação da aplicação, pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas (doravante referidos neste regulamento como Revisores), das normas de auditoria de acordo com o previsto no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei 140/2015, de 7 de setembro no seu artigo 45.º, n.os 6 a 8 e outras normas técnicas ou regulamentação nacional adicionais decorrentes de exigências legais ou regulamentares e ainda verificação do cumprimento pelos Revisores dos deveres estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC).

2 - O controlo de qualidade tem, também, como objetivo promover a melhoria da qualidade, incentivando os Revisores a adotarem as práticas profissionais mais adequadas.

Artigo 2.º

Natureza dos exames

1 - O controlo de qualidade da atividade exercida pelos Revisores, que não realizem a revisão legal das contas de entidades de interesse público, é efetuado pela Ordem, e deve ser efetuado em conformidade com um plano anual o qual envolve:

a) A avaliação global da atividade, designadamente no que se refere à forma de exercício das funções, aos meios humanos, materiais e sistema interno de controlo de qualidade utilizados e à observância dos deveres legalmente estabelecidos (controlo horizontal);

b) A verificação de que os Revisores dispõem de dossiers de trabalho instruídos de acordo com o previsto nas normas de auditoria em vigor (controlo vertical).

2 - O controlo de qualidade das atividades exercidas fora do âmbito das funções de interesse público, com exclusão do exercício de docência, consiste fundamentalmente na verificação do cumprimento da Lei e das normas e regulamentos aprovados pela Ordem.

3 - Para além dos controlos de qualidade da atividade referidos nos números anteriores, deverão ser ainda sujeitos a controlo, os Revisores, incluindo aqueles que realizem a revisão legal de contas de entidades de interesse público, sempre que o Conselho Diretivo o entender e sempre que, no exercício da sua atividade profissional revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados face ao volume de serviços prestados e apresentem fortes indícios de incumprimento das normas legais, dos regulamentos ou das normas de auditoria em vigor.

Artigo 3.º

Conclusões do controlo de qualidade

As conclusões relativas a cada controlo de qualidade deverão permitir:

a) Avaliar o grau de adequação dos meios técnicos e humanos utilizados, do sistema interno de controlo de qualidade implementado e dos honorários cobrados, face à natureza e dimensão dos trabalhos realizados;

b) Determinar se foram cumpridas as normas e regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade profissional, bem como os deveres e responsabilidades dos Revisores previstos no Estatuto da Ordem e ainda as disposições constantes do Código de Ética;

c) Verificar se os relatórios e pareceres emitidos pelos Revisores estão adequadamente suportados pelo trabalho efetuado e evidenciado, se refletem as conclusões extraídas e se estão em conformidade com as disposições legais e com os demais normativos aplicáveis.

CAPÍTULO II

Comissão do Controlo de Qualidade

Artigo 4.º

Composição e funcionamento

1 - A Comissão do Controlo de Qualidade é composta por um presidente, que será membro do Conselho Diretivo da Ordem, um vice-presidente, que será o responsável técnico, e três vogais, todos nomeados pelo Conselho Diretivo de entre pessoas com experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas/auditoria.

2 - Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

3 - A Comissão do Controlo de Qualidade reunirá por convocação do presidente e só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente que terá voto de qualidade.

4 - Em caso de impedimento permanente dos seus membros, o Conselho Diretivo nomeará os elementos em falta.

5 - Considera-se impedimento permanente, nomeadamente, a falta sem justificação a três reuniões consecutivas da Comissão.

6 - As deliberações deverão ser tomadas por maioria simples.

Artigo 5.º

Competências

Compete à Comissão do Controlo de Qualidade:

a) Propor ao Conselho Diretivo o plano anual de intervenção relativamente aos controlos a efetuar e promover a sua execução;

b) Selecionar e propor os controladores-relatores a designar pelo Conselho Diretivo;

c) Definir os procedimentos a seguir quando ocorram eventuais conflitos entre os Revisores sujeitos a controlo e os controladores-relatores;

d) Propor guias de controlo a utilizar pelos controladores-relatores, a aprovar pelo Conselho Diretivo;

e) Preparar e submeter à aprovação do Conselho Diretivo o seu orçamento anual, a integrar no orçamento da Ordem;

f) Analisar os dossiers de controlo (guias de controlo, relatórios de conclusões e recomendações e demais documentos produzidos pelos controladores-relatores relativamente a cada controlo efetuado);

g) Emitir o parecer da Comissão do Controlo de Qualidade relativo a cada controlo ou acompanhamento e submetê-lo ao Conselho Diretivo para homologação;

h) Promover, por solicitação do Conselho Diretivo, a execução de controlos de qualidade, não constantes do plano anual, a que se referem os números 4 e 5 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem e mencionados no n.º 3 do artigo 2.º deste regulamento;

i) Promover, por solicitação do Conselho Diretivo, as ações necessárias para fornecer à Autoridade de Supervisão as informações e outros elementos relacionados com o controlo de qualidade, solicitados pela Autoridade de Supervisão.

Artigo 6.º

Deveres dos Membros da Comissão do Controlo de Qualidade

1 - No exercício das suas funções, os membros da Comissão do Controlo de Qualidade encontram-se sujeitos, em geral, aos deveres que impendem sobre os revisores oficiais de contas, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, as atinentes disposições legais e regulamentares, nomeadamente, as estabelecidas no Estatuto da Ordem.

2 - Os membros da Comissão do Controlo de Qualidade devem, nomeadamente:

a) Declarar-se impedidos de participar na análise de dossiers de controlo, bem como na emissão de parecer relativo a cada controlo, sempre que, por qualquer motivo suscetível de afetar a sua objetividade, independência, isenção ou imparcialidade, exista um conflito de interesses com o revisor sujeito a controlo ou com as entidades às quais os dossiers digam respeito;

b) Guardar segredo sobre quaisquer factos, documentos ou informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, não os divulgando a não ser nos termos e condições previstos em lei ou noutro normativo aplicável.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o impedimento é apreciado pela Comissão do Controlo de Qualidade.

4 - O dever de segredo estabelecido na alínea b) do n.º 2 do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a todas as pessoas que, no quadro do exercício do controlo de qualidade, tenham acesso aos factos, documentos ou informações mencionados naquela disposição.

CAPÍTULO III

Controladores-relatores

Artigo 7.º

Candidatura

1 - Podem candidatar-se a controlador-relator os revisores oficiais de contas que:

a) Demonstrem possuir experiência relevante de pelo menos 5 anos nos domínios da revisão legal das contas/auditoria e da informação financeira;

b) Possam dedicar a estas funções setenta horas anuais.

2 - A candidatura a controlador-relator é anualmente publicitada pelo Conselho Diretivo, através de circular.

3 - As candidaturas devem ser apresentadas em formulário apropriado e acompanhadas de curriculum vitae.

Artigo 8.º

Avaliação e seleção

1 - As candidaturas serão avaliadas pelos membros da Comissão do Controlo de Qualidade que, para o efeito, forem designados, tendo em consideração a avaliação curricular, conjugada com outros elementos eventualmente existentes, tais como o resultado de controlos de qualidade efetuados ao revisor oficial de contas candidato, o desempenho como controlador-relator e quaisquer outras informações de caráter profissional ou disciplinar que sejam do conhecimento da Ordem.

2 - A seleção dos candidatos para o exercício das funções de controlador-relator será feita com base na avaliação das candidaturas referida no número anterior, devendo ser observadas, como princípio, a rotação adequada dos controladores-relatores e a frequência da ação de formação anual específica em matéria de verificações do controlo de qualidade.

3 - Os candidatos selecionados serão inscritos numa lista anual de controladores-relatores, proposta pela Comissão do Controlo de Qualidade e aprovada pelo Conselho Diretivo.

Artigo 9.º

Remunerações e despesas

1 - As remunerações dos controladores-relatores serão fixadas, anualmente, pela Assembleia Representativa, sob proposta do Conselho Diretivo, ouvido o Conselho Superior, nos termos previstos no Estatuto da Ordem.

2 - As remunerações e as despesas de deslocação e alojamento serão suportadas pela Ordem.

Artigo 10.º

Poderes do controlador-relator

No exercício da missão para que forem designados, os controladores-relatores têm acesso pleno aos seguintes documentos e informações dos Revisores:

a) Descrição da organização interna e documentação comprovativa da forma de exercício das funções, dos meios humanos e materiais disponíveis e da observância dos deveres legal ou regulamentarmente estabelecidos;

b) Dossiers de trabalho organizados pelos Revisores, no exercício das suas funções, que constituam evidência apropriada dos trabalhos efetuados e das conclusões extraídas;

c) Comunicações, relatórios, registos contabilísticos e demais documentos que, segundo o seu julgamento, sejam necessários ao bom desempenho da sua ação.

Artigo 11.º

Deveres do controlador-relator

No exercício das funções para que foram designados, os controladores-relatores deverão:

a) Exercer as suas funções em estreita conformidade com o presente Regulamento;

b) Sujeitar-se às disposições estabelecidas nas normas de intervenção e, em particular, ao rigoroso cumprimento dos deveres de independência, objetividade e sigilo profissional, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º do presente regulamento;

c) Participar em ações de formação ou coordenação promovidas pela Comissão do Controlo de Qualidade;

d) Executar as intervenções em conformidade com o calendário estabelecido pela Comissão do Controlo de Qualidade;

e) Recusar a designação caso esteja impedido de a aceitar pelas situações referidas nas alíneas anteriores ou por ter tido nos dois anos precedentes uma relação como sócio, empregado ou contratado do Revisor para o qual tenha sido designado como controlador-relator, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º

CAPÍTULO IV

Sorteio público e seleção dos processos e dos controladores-relatores

Artigo 12.º

Sorteio Público

1 - A seleção dos Revisores que serão submetidos a controlo de qualidade será realizada anualmente por sorteio público em que serão:

a) Excluídos os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas que realizem revisão/auditoria às contas de alguma entidade de interesse público;

b) Incluídos os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas que apenas realizem revisão/auditoria às contas de outras entidades.

2 - A identificação dos Revisores a que se referem a alínea a) do n.º 1 será efetuada com base numa listagem que inclua todas as entidades de interesse público e os respetivos Revisores com referência a 31 de dezembro do ano anterior.

3 - A Comissão do Controlo de Qualidade deverá fixar e divulgar publicamente os critérios de seleção anuais, os quais devem assegurar que todos os Revisores que reúnam as condições a que se refere a alínea b) do n.º 1 serão objeto de, pelo menos, um controlo em cada período de 6 anos.

Artigo 13.º

Seleção dos dossiers de trabalho e dos controladores-relatores

1 - Após a realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a Comissão do Controlo de Qualidade procederá para cada Revisor ou sociedade de revisores sorteado à determinação do número de dossiers de trabalho a examinar e à respetiva seleção e identificação tendo em consideração a dimensão da carteira de clientes a relevância individual dos clientes e o risco de execução inadequada da revisão legal/auditoria.

2 - A Comissão do Controlo de Qualidade procederá à designação de controladores-relatores, de entre os que integram a lista a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, tendo em consideração a experiência geral e específica do controlador-relator, bem como o grau de complexidade dos dossiers a controlar.

3 - Para a execução de controlos de qualidade a Revisores de maior dimensão e para outros controlos considerados de maior complexidade e/ou risco, a Comissão do Controlo de Qualidade poderá designar uma equipa de dois ou mais controladores-relatores.

4 - Quando, de modo a assegurar a adequada realização do controlo de qualidade, seja necessária intervenção especializada, os controladores-relatores designados nos termos do número anterior podem ser assistidos por especialistas, nomeados pela Comissão do Controlo de Qualidade, que estejam a exercer a atividade e com experiência em mercados financeiros, informação financeira ou outros domínios com relevância para o controlo de qualidade.

5 - Nos casos a que se refere o número anterior, esses especialistas trabalham sob o controlo direto dos respetivos controladores-relatores.

6 - Os controladores-relatores deverão declarar, por escrito, no prazo de dez dias, após a data da receção da comunicação feita pela Comissão do Controlo de Qualidade (número 1 do artigo 14.º) a sua independência face ao Revisor sujeito a controlo. No caso de impedimento ou incompatibilidade do controlador-relator ou controladores-relatores designados, estes deverão comunicar, de imediato, o facto à Comissão do Controlo de Qualidade a fim de se proceder à sua substituição.

Artigo 14.º

Comunicação dos dossiers selecionados e dos controladores-relatores

1 - A Comissão do Controlo de Qualidade deverá notificar por carta registada, ou por outro meio com receção confirmada, os Revisores que serão sujeitos a controlo, indicando o controlador-relator ou controladores-relatores designados aos quais é remetida cópia da carta atrás referida.

2 - As datas definidas para a intervenção serão comunicadas pela Comissão do Controlo de Qualidade aos revisores a controlar e aos controladores-relatores com uma antecedência de quinze dias em relação à data do início dos trabalhos, sendo-lhes comunicados também os dossiers selecionados.

3 - Sempre que a Comissão do Controlo de Qualidade entender adequado poderá receber previamente do controlador-relator sugestões de datas para realização das intervenções.

Artigo 15.º

Recusa de designação

1 - Os Revisores podem recusar, fundamentadamente, a designação do controlador-relator efetuada pela Comissão do Controlo de Qualidade, nos dez dias seguintes à data da receção da comunicação feita por esta.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fundamentação da recusa deve revestir caráter objetivo e reportar-se a factos que configurem a existência de um conflito de interesses entre o controlador-relator e o Revisor sujeito a controlo suscetível de afetar a objetividade, independência, isenção ou imparcialidade daquele.

3 - A análise da recusa é da competência da Comissão do Controlo de qualidade, que, caso a declare procedente, designa novo controlador-relator.

CAPÍTULO V

Controlos de qualidade

Artigo 16.º

Metodologia

Na execução do controlo dos dossiers de trabalho selecionados o controlador-relator deverá adotar a seguinte metodologia:

a) Após receber da Comissão do Controlo de Qualidade o dossier de controlo, o controlador-relator contactará o Revisor a fim de obter as necessárias informações sobre a empresa ou outra entidade a que respeita e acordar as condições em que será feita a sua intervenção nas datas definidas e comunicadas por aquela Comissão;

b) Se o controlo não for iniciado na data inicialmente prevista, o controlador-relator informará a Comissão do Controlo de Qualidade para que sejam tomadas as medidas adequadas;

c) No decurso ou no final do controlo, informará o Revisor sobre as verificações efetuadas e respetivas conclusões e obterá as informações complementares que considerar necessárias;

d) Concluído o dossier de controlo, remeterá o mesmo à Comissão do Controlo de Qualidade para apreciação, no prazo de 15 dias.

Artigo 17.º

Procedimentos

Os procedimentos a adotar obedecerão aos seguintes princípios:

a) Os procedimentos de verificação a adotar serão, fundamentalmente, os previstos nos guias de controlo;

b) As conclusões devem ser relatadas no guia de controlo e no relatório de conclusões e recomendações e ser objetivas e fundamentadas;

c) Os Revisores sujeitos a controlo devem expressar, por escrito, no guia de controlo e no relatório de conclusões e recomendações, a sua opinião sobre as conclusões do controlador-relator.

Artigo 18.º

Documentação de controlo

1 - O dossier de controlo integra os seguintes documentos:

a) Guia do controlo horizontal (de acordo com o modelo aplicável a revisores oficiais de contas ou com o modelo aplicável a sociedades de revisores oficiais de contas);

b) Guias de controlo vertical;

c) Relatório de conclusões e recomendações;

d) Parecer da Comissão do Controlo de Qualidade;

e) Outros documentos que venham a ser indicados pela Comissão do Controlo de Qualidade ou que sejam considerados relevantes pelo controlador-relator.

2 - Os guias de controlo a utilizar pelos controladores-relatores são os aprovados pelo Conselho Diretivo, sob proposta da Comissão do Controlo de Qualidade.

3 - Não existindo guias de controlo que se adaptem ao controlo a efetuar, compete ao controlador-relator elaborar o programa de controlo e o respetivo relatório de conclusões e recomendações para suportar as suas observações.

4 - O programa de controlo a que se refere o número anterior deve ser previamente aprovado pela Comissão do Controlo de Qualidade.

Artigo 19.º

Parecer da Comissão do Controlo de Qualidade

1 - Após a receção dos dossiers do controlo, pela Comissão do Controlo de Qualidade, serão estes distribuídos pelos seus membros a fim de procederem à sua análise detalhada e à elaboração de um projeto de conclusões.

2 - No decurso da análise do dossier de controlo, a Comissão do Controlo de Qualidade poderá, quando considerar necessário, pedir esclarecimentos adicionais ao controlador-relator que, para o efeito, terá a faculdade de efetuar as diligências que considerar pertinentes junto dos Revisores sujeitos a controlo.

3 - Com base nas conclusões extraídas, a Comissão do Controlo de Qualidade emitirá o respetivo parecer que será assinado pelo presidente da mesma e enviado, no prazo de 30 dias, ao Conselho Diretivo para homologação.

Artigo 20.º

Divulgação das conclusões

1 - O Conselho Diretivo apreciará o parecer a que se refere o artigo anterior, procedendo à sua homologação ou devolvendo-o à Comissão do Controlo de Qualidade para reapreciação.

2 - Após a homologação, o Conselho Diretivo deverá proceder à divulgação do parecer referido no n.º 3 do artigo anterior, pelos Revisores sujeitos a controlo e pelos respetivos controladores-relatores, remetendo cópia à Comissão do Controlo de Qualidade.

3 - Sempre que se conclua pela violação dos deveres estabelecidos no Estatuto da Ordem ou em outros normativos aplicáveis, o Conselho Diretivo tomará as medidas que considerar adequadas, designadamente de natureza disciplinar.

Artigo 21.º

Acompanhamento e monitorização

1 - A Comissão do Controlo de Qualidade efetuará um acompanhamento, através de controladores relatores, da implementação das recomendações resultantes da ação de controlo de qualidade, nos casos de conclusões com observações de relevância ou outros deliberados pelo Conselho Diretivo.

2 - A Comissão do Controlo de Qualidade dará indicação ao Revisor das recomendações incluídas no relatório de conclusões e recomendações que devem ser adotadas, num prazo razoável, mas que não exceda 12 meses.

3 - O Revisor deverá informar a Ordem sobre o modo e a forma como procedeu à respetiva adoção das recomendações que lhe tenham sido dirigidas.

4 - A Comissão do Controlo de Qualidade analisa o conteúdo da comunicação referida no número anterior e monitoriza o processo de acompanhamento, analisa as suas conclusões e emite parecer sobre a adequação da adoção das recomendações efetuadas e de eventuais ações a tomar para deliberação do Conselho Diretivo.

Artigo 22.º

Arquivo de documentos

As informações recolhidas e os dossiers de controlo serão propriedade exclusiva da Ordem, que os deverá manter em arquivo por cinco anos.

Artigo 23.º

Relatório de atividades

1 - A Comissão do Controlo de Qualidade elaborará anualmente, no 2.º trimestre de cada ano, um relatório em que descreve a atividade desenvolvida e apresenta as conclusões dos controlos efetuados, do qual será dada divulgação pública no sítio da Ordem na internet.

2 - O relatório referido no número anterior incluirá, pelo menos, o seguinte:

a) Dados estatísticos sobre o número de entidades e dossiers controlados;

b) Conclusões por tipo de controlo (horizontal e vertical) e por tipo de entidade (Revisores e Sociedades de Revisores), indicando níveis de classificação;

c) Identificação da natureza das observações relevantes ou de recomendações formuladas;

d) Ações de acompanhamento desenvolvidas e respetivos resultados;

e) Informação sobre processos remetidos ao Conselho Disciplinar e sobre as respetivas medidas disciplinares tomadas e sanções impostas por aquele Conselho;

f) Outras atividades de controlo de qualidade realizadas, para além do controlo regular e das respetivas ações de acompanhamento, nomeadamente as referidas nas alíneas h) e i) do artigo 5.º deste Regulamento.

Artigo 24.º

Recursos

As deliberações da Comissão do Controlo de Qualidade são recorríveis para o Conselho Diretivo, dentro do prazo de 15 dias.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 25.º

Publicação e entrada em vigor

1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 18 de dezembro de 2009.

2 - O presente Regulamento entra em vigor na data da respetiva publicação no Diário da República e ficará disponível para consulta no sítio da Ordem na internet.

Aprovado pela Assembleia Geral extraordinária de 30 de junho de 2016.

30 de junho de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo, José de Azevedo Rodrigues.

210125042

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2846261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 140/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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