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Aviso 359/2017, de 9 de Janeiro

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Sumário

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos - Curso de Licenciatura em Enfermagem 2017/2021

Texto do documento

Aviso 359/2017

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos - Curso de Licenciatura em Enfermagem 2017/2021.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, e de acordo com o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 23 de dezembro de 2016, Aviso 15976/2016, encontra-se aberto o concurso para as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos - Curso de Licenciatura em Enfermagem, a ter inicio em 23 de janeiro de 2016.

1 - Candidatura:

1.1 - Podem candidatar-se às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas e que não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

1.2 - A candidatura implica o pagamento do emolumento no montante de 75(euro).

2 - Formalização da Candidatura

2.1 - A inscrição para a realização das provas é formalizada junto da Divisão de Gestão Académica da ESEL, sita na Avenida Professor Egas Moniz, 1600-190 Lisboa, no prazo a fixar pelo Presidente da ESEL anualmente.

2.2 - O processo de inscrição é efetuado por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, instruído com os seguintes elementos:

2.2.1 - Currículo escolar e profissional (CV Europeu, Europass);

2.2.2 - Documento comprovativo de aptidão, em tudo semelhante ao questionário individual de saúde dos pré-requisitos do grupo B - comunicação interpessoal, ou comprovativo em como o realizou;

2.2.3 - Apresentação do documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência);

2.2.4 - Carta de motivação, expressando entre outros aspetos que considere relevantes as razões que levaram à candidatura ao Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL e os objetivos que pretende alcançar com a conclusão do mesmo.

2.3 - Os candidatos que obtiverem aprovação nas provas escritas, para conclusão do processo de inscrição, devem proceder à entrega, na Divisão de Gestão Académica, das cópias autenticadas (podem ser autenticadas na ESEL, devendo ser consultada a tabela de emolumentos em vigor) dos documentos comprovativos dos elementos constantes no currículo escolar e profissional previamente entregue.

3 - Procedimentos e Prazos (anexo I)

4 - Rejeição Liminar

Serão liminarmente rejeitadas as candidaturas que não satisfaçam os requisitos referidos no n.º 2.2.1, 2.2.2., 2.2.3. e 2.2.4.

5 - Provas de Avaliação

5.1 - De acordo com os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL publicado no Diário da República 2.ª série - N.º 245 - 23 de dezembro de 2016, Aviso 15976/2016.

6 - Reapreciação das Provas

6.1 - Terá lugar pedido de reapreciação das provas escritas (PE) e avaliação curricular (AC), nos prazos fixados em calendário e de acordo com o regulamento em vigor na ESEL

7 - Consulta e reclamação

7.1 - Terá lugar a consulta e reclamação da lista nos termos do artigo 12.º do regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 23 de dezembro de 2016, Aviso 15976/2016, nos prazos fixados em calendário.

8 - Efeitos e validade

8.1 - A aprovação nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.

8.2 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na ESEL no ano da aprovação e nos quatro anos letivos subsequente, nos termos do previsto nas regras do concurso para os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos.

ANEXO I

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos:

(ver documento original)

28 de dezembro de 2016. - A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.

210130218

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2846256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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