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Deliberação 1259/2011, de 14 de Junho

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Sumário

Altera o Regulamento Específico Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva.

Texto do documento

Deliberação 1259/2011

Alteração ao Regulamento Específico Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva

(deliberação aprovada por consulta escrita em 31 de Maio de 2011)

O Regulamento Geral do FEDER e do Fundo de Coesão, aprovado por deliberação da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN, em 18 de Setembro de 2009, estabelece, no n.º 8 do artigo 27.º, as modalidades de pagamento passíveis de ser adoptadas pelas autoridades de gestão (AG) no co-financiamento das despesas elegíveis relativas a operações aprovadas no âmbito dos respectivos programas operacionais (PO), incluindo as formas de adiantamento previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º Prevê-se ainda na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º a possibilidade de adoptar "outras modalidades de adiantamento, definidas pela AG em regulamento específico ou em orientações técnicas gerais e específicas de cada PO, com indicação do respectivo valor máximo, prazo para apresentação do documento comprovativo do pagamento, quando aplicável, e as condições de cessação».

Considerando que subjacente à deliberação que aprovou o Regulamento Geral do FEDER e do Fundo de Coesão em vigor esteve a adopção de medidas de simplificação na relação entre os beneficiários e as autoridades de gestão e de certificação, capazes de favorecer e acelerar o investimento alavancado através do QREN.

Considerando que, entre as medidas tomadas com estes objectivos, salienta-se a previsão de novas e mais favoráveis modalidades de concessão de adiantamentos de fundos comunitários (FEDER e Fundo de Coesão) às entidades responsáveis pela execução dos projectos, susceptíveis de contribuir para a dinamização do ciclo de realização financeira dos projectos co-financiados pelos PO do QREN.

Considerando que o Regulamento Específico Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, aprovado em 15 de Outubro de 2007, apenas prevê pagamentos aos beneficiários a título de adiantamento, mediante a apresentação de pedidos de pagamento com base em despesa realizada, ou reembolso, mediante a apresentação de pedidos de pagamento acompanhados de cópia dos documentos de despesa realizada e paga pelo beneficiário;

Considerando as dificuldades que têm sido reportadas pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., no que respeita à mobilização da contrapartida nacional, em especial em operações de montante mais elevado:

Assim, tendo em conta a proposta apresentada pela autoridade de gestão, e a consulta realizada ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., ao abrigo do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 74/2008, de 22 de Abril e 99/2009, de 28 de Abril, a Comissão Ministerial de Coordenação do Programa Operacional Valorização do Território delibera, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Interno desta Comissão, o seguinte:

1 - A presente deliberação introduz alterações na disposição relativa aos pagamentos aos beneficiários.

2 - As alterações ao Regulamento Específico referidas no número anterior são as constantes do anexo à presente deliberação, da qual faz parte integrante.

3 - A presente deliberação produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação, devendo as alterações efectuadas ao Regulamento Específico ser devidamente publicitadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Valorização do Território.

1 de Junho de 2011. - O Ministro Coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do Programa Operacional Temático Valorização do Território, António Augusto da Ascenção Mendonça.

ANEXO

Regulamento Específico Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva

Artigo único

O artigo 18.º do Regulamento Específico Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, aprovado pela Comissão Ministerial de Coordenação do Programa Operacional Valorização do Território em 15 de Outubro de 2007, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.º

[...]

1 - O pagamento dos apoios financeiros ao beneficiário é feito por transferência para a sua conta bancária específica para pagamentos FEDER, nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º do Regulamento Geral do FEDER e do Fundo de Coesão, de acordo com as seguintes formas:

a) A título de reembolso, mediante a apresentação de pedidos de pagamento acompanhados de cópia dos documentos de despesa realizada e paga pelo beneficiário (factura e, nos casos aplicáveis, respectivo auto de medição, e recibo ou documentos de valor probatório equivalente, acompanhado do respectivo comprovativo da transferência bancária ou do desconto bancário, no caso de pagamento efectuado por cheque);

b) A título de adiantamento, mediante a apresentação de pedidos de pagamento com base em despesa realizada (factura e, nos casos aplicáveis, respectivo auto de medição), ficando neste caso o beneficiário obrigado a apresentar à Autoridade de Gestão do POVT, no prazo máximo de 30 dias úteis contado da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao adiantamento: recibos ou documentos de valor probatório equivalente, acompanhados do respectivo comprovativo da transferência bancária ou do desconto bancário, no caso de pagamento efectuado por cheque.

2 - Para além da modalidade de adiantamento prevista no número anterior, o beneficiário poderá solicitar a concessão de adiantamentos nos moldes seguidamente indicados, caso justifique a sua necessidade para a boa execução financeira da operação, a Autoridade de Gestão aceite a justificação e o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., confirme a existência de disponibilidade financeira de FEDER para o efeito:

a) Em cada ano do período de execução da operação, no montante de 5 % da correspondente programação FEDER anual aprovada para a operação;

b) Os adiantamentos concedidos deverão ser deduzidos, de forma proporcional à despesa realizada, durante o ano a que respeitam, nos pedidos de pagamento apresentados nos termos do n.º 1;

c) Os adiantamentos concedidos que não sejam integralmente utilizados pelo beneficiário nos prazos e condições fixados na alínea b) do n.º 1, devem ser por este repostos, havendo lugar ao pagamento de juros que incidem sobre o montante do adiantamento não utilizado nas condições fixadas, de acordo com o estipulado nos n.os 2 e 3 do Regulamento Geral do FEDER e do Fundo de Coesão;

d) A modalidade de adiantamento prevista na alínea a) não é aplicável às operações cuja data da decisão favorável de financiamento seja anterior ao ano de 2011;

3 - O beneficiário deverá solicitar de forma fundamentada, a(s) modalidade(s) de adiantamento pretendida(s) para cada operação, a(s) qual(ais) deverá(ão) constar do contrato de financiamento.»

204758243

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-28 - Decreto-Lei 99/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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