Alteração do Regulamento Específico «Infra-Estruturas e Equipamentos Desportivos» Deliberação aprovada por consulta escrita em 31 de Maio de 2011 A Lei 5/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou a Lei de Bases da Actividade Física e Desporto, atribui ao Estado, em estreita colaboração com as autarquias locais, o desenvolvimento de uma política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos com base em critérios de distribuição territorial equilibrada, de valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade desportiva e económica.
Em consonância com o Programa Nacional Integrado de Infra-Estruturas Desportivas, estabeleceu-se como prioridade o apoio ao «desporto de alto rendimento» e às «selecções nacionais», concretizado na requalificação e construção de «Centro de Alto Rendimento» que se constituam como pólos de desenvolvimento da economia, do emprego qualificado e da atracção e fixação de pessoas e empresas nas regiões em que
se inserem.
O domínio de intervenção «Infra-estruturas e equipamentos desportivos» do Eixo Prioritário IX do Programa Operacional Valorização do Território (POVT) tem como objectivo prioritário, entre outros, promover o desenvolvimento do alto rendimento desportivo através da criação de infra-estruturas e equipamento desportivos que assegurem a dotação indispensável de centros de excelência desportiva, localizados em áreas com potencial de desenvolvimento desse domínio e orientados para aumentar a competitividade desses territórios e para propiciar ganhos efectivos em termos decoesão económica e social.
Considerando que, de acordo com a avaliação efectuada pela Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto, os actuais constrangimentos financeiros colocam dificuldades acrescidas na mobilização da contrapartida nacional necessárias à concretização dos projectos relativos às infra-estruturas prioritárias acima referidas e a limitação dos apoios FEDER a conceder neste domínio é de 10 % do financiamento comunitário atribuído ao Eixo IX, nos termos fixados no texto do POVT.Assim, tendo em conta a proposta apresentada pela Autoridade de Gestão e a consulta realizada ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., ao abrigo do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 74/2008, de 22 de Abril, e 99/2009, de 28 de Abril, a Comissão Ministerial de Coordenação do Programa Operacional Valorização do Território delibera, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Interno desta Comissão, o seguinte:
1 - A presente deliberação introduz uma alteração na taxa máxima de co-financiamento aplicável à tipologia de operações «Equipamentos especializados» que constituam centros de apoio ao desporto de alto rendimento, os quais são prioritários no âmbito do Regulamento Específico «Infra-Estruturas e Equipamentos Desportivos».
2 - A alteração ao Regulamento Específico referida no número anterior consta do anexo à presente deliberação, da qual faz parte integrante.
3 - A presente deliberação produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação, devendo a alteração efectuada ao Regulamento Específico ser devidamente publicitada pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Valorização do
Território.
1 de Junho de 2011. - O Ministro Coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do Programa Operacional Temático Valorização do Território, António
Augusto da Ascenção Mendonça.
ANEXO
Regulamento Específico «Infra-Estruturas e Equipamentos Desportivos»Artigo único
O artigo 12.º do Regulamento Específico «Infra-Estruturas e Equipamentos Desportivos», aprovado pela Comissão Ministerial de Coordenação do Programa Operacional Valorização do Território em 15 de Outubro de 2007, com as alterações aprovadas pela Comissão Ministerial de Coordenação do Programa Operacional Valorização do Território em 15 de Setembro de 2008, passa a ter a seguinteredacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - A taxa máxima de co-financiamento FEDER para as operações aprovadas, relativas à tipologia 'Equipamentos de base' prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, é de 70 %, incidindo sobre a despesa elegível.2 - A taxa máxima de co-financiamento FEDER para as operações aprovadas, relativas à tipologia 'Equipamentos especializados' prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, que constituam centros de apoio ao desporto de alto rendimento, previstos na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, é de 85 %, incidindo sobre a despesa elegível.
3 - No caso das operações relativas à tipologia 'Equipamentos de base', a comparticipação FEDER a aprovar não poderá ser superior ao montante que resulta da aplicação de 75 % ao custo máximo de referência definido para aquela tipologia.
4 - As taxas referidas nos n.os 1 e 2 poderão ser ajustadas em função da necessidade de convergência para a taxa de co-financiamento média programada no Eixo IX do
POVT.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - A taxa máxima prevista no n.º 2 é aplicável a todas as operações já aprovadas e ainda não encerradas, bem como às operações a aprovar.»204758462