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Despacho 436-A/2017, de 6 de Janeiro

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Sumário

É aprovado o Orçamento Participativo das Escolas que tem como objetivos contribuir para as comemorações do Dia do Estudante e estimular a participação cívica e democrática dos estudantes

Texto do documento

Despacho 436-A/2017

Melhorar a qualidade da democracia, nomeadamente através do desenvolvimento de novos mecanismos de participação cívica a nível nacional, constitui uma prioridade clara deste Governo. O défice de participação e o afastamento e desconfiança dos cidadãos relativamente às instituições democráticas são, hoje, fenómenos transversais à Europa aos quais todos os Governos têm que saber dar resposta.

A este propósito, a Constituição da República Portuguesa estipula, no n.º 2 do artigo 73.º, que «o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para [...] a participação democrática na vida coletiva» e, através do n.º 1 do artigo 77.º, que «Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei».

A Lei de Bases do Sistema Educativo assume como princípio organizativo do sistema, na alínea l) do artigo 3.º, «contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adoção de estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no processo educativo, em especial os alunos, os docentes e as famílias». Relativamente à gestão das escolas, este princípio é concretizado através do artigo 48.º, segundo o qual «em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino a administração e gestão orientam-se por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo, tendo em atenção as características específicas de cada nível de educação e ensino».

A nível internacional, os Ministros da Educação dos Estados-Membros do Conselho de Europa adotaram, a 11 de maio de 2010, a Carta do Conselho da Europa sobre Educação para a Cidadania Democrática e para os Direitos Humanos, Recomendação CM/Rec (2010)7, que compromete os governos nacionais a desenvolver ações e a reforçar a cooperação neste domínio. E no Quadro Europeu para a Educação e Formação 2020, os Estados-Membros da União Europeia assumiram a promoção da equidade, da coesão social e da cidadania ativa, através da educação escolar, como um dos quatro objetivos estratégicos.

O Orçamento Participativo constitui um instrumento que tem vindo a ser adotado por um conjunto crescente de instituições públicas e órgãos de administração local, reconhecendo-se as suas mais-valias no sentido de aprofundar a reflexão, a transparência e a participação dos cidadãos nas decisões políticas, nomeadamente, no que concerne às necessidades e investimentos mais prementes das suas comunidades locais. Para muitos estudantes, a criação de um Orçamento Participativo das Escolas constituirá uma primeira oportunidade para participar num processo formal de apresentação e discussão de propostas de intervenção, assim como de votação, com impactos significativos na sua formação enquanto cidadãos responsáveis, informados e participativos.

Assim, nos termos da Lei 19/87, de 1 de julho e do Decreto-Lei 400/88, de 9 de novembro, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Orçamento Participativo das Escolas que tem como objetivos contribuir para as comemorações do Dia do Estudante e estimular a participação cívica e democrática dos estudantes, promovendo o seu espírito de cidadania e o diálogo, a mobilização coletiva em prol do bem comum e o respeito pelas escolhas diferentes, valorizando a sua opinião em decisões nas quais são os principais interessados e responsáveis, e, finalmente, permitindo o conhecimento do mecanismo do voto.

2 - Sem prejuízo dos números seguintes, as regras pelas quais se rege o Orçamento Participativo das Escolas constam de regulamento, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

3 - O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P. (IGeFE, I.P.), é o responsável pela gestão da medida do Orçamento Participativo das Escolas, em articulação com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).

4 - O IGeFE, I.P., tem as seguintes competências, relativamente a cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada com alunos do

3.º ciclo do ensino básico e/ou do ensino secundário, de:

a) Transmitir ao respetivo Diretor, até cinco dias úteis após a publicação do presente despacho, o montante que será afeto ao Orçamento Participativo por cada escola abrangida;

b) Transferir, à medida da requisição efetuada, para o orçamento de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Ministério da Educação os montantes referidos na alínea anterior.

5 - À DGEstE compete a criação e a manutenção de uma página na internet contendo toda a informação relevante no âmbito do Orçamento Participativo das Escolas.

6 - Para divulgação do Orçamento Participativo das Escolas, devem os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas do Ministério da Educação, proceder, através da organização de uma sessão pública durante o mês de janeiro, e para a qual são convidados os atores educativos do respetivo território, ao lançamento da medida como forma de garantir a sua ampla divulgação.

7 - No final do primeiro ano de execução da medida, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência realiza uma auditoria, numa amostra de escolas, com o intuito de avaliar o impacto da medida e produzir recomendações no sentido da sua melhoria.

8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de janeiro de 2017. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.

ANEXO

Regulamento do Orçamento Participativo das Escolas

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao orçamento participativo das escolas com alunos do 3.º ciclo do ensino básico e/ou do ensino secundário que frequentem estabelecimentos públicos de ensino.

Artigo 2.º

Etapas e prazos

O orçamento participativo é organizado, em cada ano civil, em cada uma das escolas descritas no artigo anterior, de acordo com os seguintes procedimentos:

a) Definição da coordenação e divulgação pública dos procedimentos e prazos para a apresentação de propostas - até ao final do mês de janeiro;

b) Desenvolvimento e apresentação de propostas - até ao final do mês de fevereiro;

c) Divulgação e debate das propostas - nos 10 dias úteis anteriores à votação;

d) Votação das propostas - no dia 24 de março, ou num dia útil anterior a esta data, caso aquele dia não seja dia útil ou coincida com interrupção letiva;

e) Apresentação dos resultados - até cinco dias úteis após a votação;

f) Planeamento da execução - até ao final do maio;

g) Execução da medida - até ao final do respetivo ano civil.

Artigo 3.º

Coordenação da medida

1 - A nível nacional, o orçamento participativo é coordenado pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação I.P. (IGeFE, I.P.), em articulação com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).

2 - Em cada uma das escolas inseridas no âmbito do artigo 1.º do presente regulamento, o Diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada coordena localmente a medida e deve garantir que o orçamento participativo é, conjuntamente com o montante em causa, objeto da adequada divulgação pública, nomeadamente afixado em locais próprios da escola, nos espaços do estabelecimento na internet e diretamente aos estudantes através dos diretores de turma.

3 - O Diretor pode, por escola com orçamento participativo, delegar num docente a sua responsabilidade de coordenação local da medida.

Artigo 4.º

Desenvolvimento das propostas

1 - As propostas são elaboradas por estudantes do 3.º ciclo do ensino básico e/ou do ensino secundário identificam claramente uma melhoria pretendida na escola, através da aquisição de bens e/ou serviços que sejam necessários ou convenientes para a beneficiação do espaço escolar e/ou da forma da sua utilização ou destinados a melhorar os processos de ensino-aprendizagem e do qual possa beneficiar ou vir a beneficiar toda a comunidade escolar.

2 - Em cada uma das escolas abrangidas pelo presente regulamento, o coordenador local deve garantir aos estudantes o espaço para informação, reflexão e debate acerca do orçamento participativo.

3 - O coordenador local da medida deve prestar apoio aos estudantes a desenvolver propostas em áreas de interesse dos próprios, por meios presenciais e/ou eletrónicos.

Artigo 5.º

Processo

1 - As propostas são entregues até ao final do mês de fevereiro presencialmente, na secretaria do estabelecimento de ensino, ou através de meios eletrónicos a divulgar nos termos da alínea a) do artigo 2.º

2 - Cada proposta de orçamento participativo deve:

a) Ser subscrita, individualmente, por um estudante proponente, ou em grupo, por um máximo de 5 estudantes proponentes;

b) Ser apoiada por, pelo menos, 5% dos estudantes do 3.º ciclo do ensino básico e/ou do ensino secundário, que frequentem a escola em causa, sendo claramente identificados pelo seu nome, número de estudante e assinatura.

3 - As propostas são contidas num texto até 1000 palavras, com ou sem imagem ilustrativa, e devem referir expressamente a sua compatibilidade com outras medidas em curso na escola e a sua exequibilidade com a dotação local atribuída ao orçamento participativo.

4 - Na primeira semana de março deve realizar-se uma reunião entre a coordenação local da medida e os proponentes das várias propostas, no sentido de clarificar e ajustar as propostas aos recursos providenciados por esta medida, sendo possível, nesta fase, o aperfeiçoamento, a fusão ou a desistência de propostas.

Artigo 6.º

Divulgação e debate das propostas

O coordenador local da medida:

a) Pode excluir, antes do período de divulgação e debate, propostas que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 4.º, que sejam contrárias ao projeto educativo ou que não sejam, manifestamente, exequíveis;

b) Deve promover a divulgação, até 10 dias úteis antes da votação, em locais visíveis da escola e por meios eletrónicos, as várias propostas aprovadas;

c) Deve permitir aos proponentes o desenvolvimento de atividades de divulgação e debate acerca das suas propostas, no espaço escolar, durante os 10 dias úteis anteriores à votação, desde que não perturbem o normal funcionamento da escola;

d) Deve intervir imediatamente, no sentido de impedir quaisquer atos de intimidação ou silenciamento que perturbem os princípios da liberdade de expressão e igualdade de oportunidades.

Artigo 7.º

Votação e divulgação de resultados

1 - O Conselho Geral do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nomeia, por cada escola abrangida, uma comissão eleitoral, composta por um professor e um conjunto de estudantes que possam assegurar o regular funcionamento das mesas de voto, sem prejudicar a normal prestação e assistência às atividades letivas.

2 - À comissão eleitoral compete garantir:

a) A abertura da mesa de voto ou de várias mesas de voto, em locais visíveis da escola, mas que garantam a tranquilidade do processo, no Dia do Estudante ou num dia próximo, nos termos definidos na alínea d) do artigo 2.º;

b) A possibilidade de todos os estudantes do 3.º ciclo do ensino básico e/ou do ensino secundário votarem, em liberdade, na proposta da sua preferência;

c) A contagem dos votos, no próprio dia, e a apresentação pública dos resultados, no máximo, cinco dias úteis após a votação.

3 - Caso só se encontre uma proposta a votação, a mesma só é considerada aprovada se obtiver 50% mais um dos votos.

4 - Podem ser estabelecidos regulamentos eleitorais a nível de agrupamento de escolas ou escola não agrupada que concretizem e especifiquem algumas das regras relativas à votação.

Artigo 8.º

Planeamento e execução

1 - O Diretor e o Conselho Administrativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada devem:

a) Incluir a proposta vencedora, na sua programação de atividades, estudando a melhor forma de a executar;

b) Concretizar a proposta vencedora até ao final do ano civil;

c) Zelar para que a intervenção na escola produza os efeitos desejados e seja assegurado o bom uso e a manutenção posterior dos equipamentos ou serviços adquiridos.

2 - Após a execução da proposta vencedora, caso se trate de proposta de beneficiação do espaço escolar e/ou da forma da sua utilização, deve garantir-se que o seu uso abrange todos os alunos da escola, incluindo os que não possuem capacidade eleitoral ativa.

3 - Após a votação, se a execução da proposta vencedora não esgotar a verba atribuída ao orçamento participativo da escola, podem ser consideradas para execução também a proposta ou propostas seguintes, até ao limite da verba constante no referido orçamento participativo.

Artigo 9.º

Financiamento

1 - O orçamento participativo de cada escola, nos termos do artigo 1.º, é igual a (euro) 1 por cada aluno do 3.º ciclo do ensino básico e/ou do ensino secundário que frequente os referidos estabelecimentos de ensino.

2 - No caso de escolas com menos de 500 alunos elegíveis nos termos do número anterior, o valor do orçamento participativo é de (euro) 500.

3 - A contabilização dos alunos para o efeito do cálculo do orçamento participativo nos termos do n.º 1 tem em conta, em cada escola, o número de alunos elegíveis a 30 de novembro.

4 - Os montantes transferidos pelo IGeFE, I.P., para efeitos de financiamento dos orçamentos participativos não podem ser utilizados para outras despesas.

Artigo 10.º

Financiamentos suplementares

1 - Para além do valor definido no artigo anterior, o Diretor e o Conselho Administrativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, considerando a sua disponibilidade financeira e o seu projeto educativo, pode atribuir um financiamento suplementar ao orçamento participativo da escola.

2 - Os proponentes podem desenvolver atividades de angariação de fundos para as suas propostas, junto da comunidade local, no sentido da complementaridade do valor atribuído à respetiva escola.

Artigo 11.º

Acompanhamento e Supervisão

1 - A DGEstE é responsável por disponibilizar aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, atempadamente, toda a informação oficial relativamente a esta medida e apoiar a busca de soluções para as dificuldades que surjam localmente à sua execução.

2 - A Inspeção-Geral da Educação e Ciência é responsável por receber e avaliar qualquer queixa que surja, por parte de elementos das comunidades educativas, relativamente a eventuais infrações na execução da medida, em qualquer das etapas definidas no presente regulamento.

310152461

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2844632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-01 - Lei 19/87 - Assembleia da República

    Consagra o dia 24 de Março como o Dia Nacional do Estudante.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-09 - Decreto-Lei 400/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 19/87, de 1 de Junho (consagra o dia 24 de Março como Dia Nacional do Estudante).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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