de 6 de janeiro
Em 8 de julho de 2016, foi assinado em Nova Deli, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre o Exercício de Atividades Profissionais Remuneradas por parte dos Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e Consulares.
Este Acordo constitui um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.
O Acordo vem, assim, permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre o Exercício de Atividades Profissionais Remuneradas por parte dos Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e Consulares, assinado em Nova Deli, em 8 de julho de 2016, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro.
Assinado em 30 de novembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de dezembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÍNDIA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS REMUNERADAS POR PARTE DOS DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES.
A República Portuguesa e a República da Índia doravante designadas "as Partes",
Constatando as dificuldades encontradas por Dependentes que integram o agregado familiar de um Membro de uma Missão Diplomática ou Consular que desejam desenvolver uma ocupação remunerada;
Verificando que os referidos Dependentes, pertencentes ao agregado familiar do Membro da Missão Diplomática ou Consular, podem pretender trabalhar no Estado para o qual este foi destacado;
Animadas do desejo de facilitar a inserção profissional dos referidos Dependentes no Estado recetor,
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo tem por objeto permitir o desempenho de atividades remuneradas, com base no princípio de reciprocidade, dos Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e Consulares do Estado acreditante, que não sejam nacionais do Estado recetor ou residentes permanentes, mediante autorização do Estado recetor e, em conformidade com as disposições de legislação em vigor e com as convenções internacionais aplicáveis.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
a) "Membro de uma Missão Diplomática ou Consular" designa um funcionário do Estado acreditante, que não é um nacional ou residente permanente no Estado recetor e que exerce funções numa Missão Diplomática ou Consular no Estado recetor;
b) "Dependente" designa uma pessoa que integra o agregado familiar de um Membro da Missão Diplomática ou Consular. Os Dependentes incluem o cônjuge, (incluindo unidos de facto), de acordo com as leis e regulamentos do Estado recetor, filhos solteiros menores de 25 anos que integrem o agregado familiar, e filhos dependentes solteiros que sofram de deficiência física ou mental;
c) "Convenções de Viena" designa a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.
Artigo 3.º
Exclusão de Aplicação do presente Acordo
Razões de segurança nacional ou a reserva exclusiva de exercício de determinada profissão a nacionais do Estado recetor, excluem a aplicação do presente Acordo.
Artigo 4.º
Qualificações
1 - Nas profissões ou atividades que requeiram qualificações específicas ou condições especiais, o Dependente deverá preencher as condições que regulam o exercício daquelas profissões ou atividades no Estado recetor.
2 - O presente Acordo não implica o reconhecimento implícito de títulos, graus académicos ou estudos entre as Partes.
Artigo 5.º
Procedimentos
1 - O pedido oficial de autorização para o exercício de atividade remunerada deverá ser apresentado pela Embaixada do Estado acreditante, por Nota Verbal dirigida ao Serviço de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado recetor, contendo informações sobre a atividade remunerada que se pretende exercer e deverá incluir documentação que comprove a relação de dependência que existe entre o Interessado e o membro da Missão Diplomática ou Consular.
2 - A autorização de exercício de atividade remunerada pelo Dependente produz efeitos, senão depois, a partir da data de chegada do Membro da Missão Diplomática ou Consular ao Estado junto do qual está acreditado e expira na data em que o Membro da Missão Diplomática ou Consular cesse as suas funções junto desse Estado.
3 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado recetor informará a Embaixada do Estado acreditante, imediata e oficialmente, de que o Requerente está autorizado a exercer uma atividade remunerada, sujeita à sua legislação pertinente.
Artigo 6.º
Recusa da concessão da autorização
A autorização para exercer uma atividade remunerada não será, por norma, concedida se o Interessado, após a apresentação do pedido de autorização, deixar de poder ser integrado numa das categorias previstas na alínea b) do Artigo 2.º
Artigo 7.º
Imunidade de jurisdição civil e administrativa
Um Dependente que exerça atividade remunerada ao abrigo do presente Acordo não gozará de imunidade de jurisdição civil e administrativa em relação a ações intentadas contra ele relativamente aos atos jurídicos relacionados diretamente com o desempenho de tal atividade.
Artigo 8.º
Imunidade Penal
1 - No caso de membros do agregado familiar que gozem de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditador, de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e outros instrumentos internacionais relevantes:
a) As disposições do Estado acreditador relativas à imunidade penal continuam a aplicar-se a qualquer ato decorrente de uma atividade remunerada. No entanto, no caso de infrações graves, e mediante pedido do Estado acreditador, o Estado acreditante considerará seriamente o levantamento da imunidade de jurisdição penal do dependente;
b) Um levantamento da imunidade de jurisdição penal não será interpretado como se estendendo à imunidade de execução da sentença, para o que é necessário um levantamento específico. Nestes casos, o Estado acreditante considerará seriamente o levantamento dessa imunidade.
Artigo 9.º
Regimes Tributário e de Segurança Social
1 - Os Dependentes estarão sujeitos à legislação aplicável em matéria tributária e de segurança social do Estado recetor, no que se refere ao exercício da sua atividade remunerada.
2 - O Estado recetor poderá retirar a autorização para o exercício da atividade remunerada se o dependente violar, em qualquer momento, a legislação em matéria tributária e ou de segurança social em vigor nesse Estado.
Artigo 10.º
Validade da Autorização
1 - Este Acordo não implica uma autorização de residência e de trabalho no Estado recetor, após a cessação das funções do Membro da Missão Diplomática ou Consular.
2 - Qualquer alteração à atividade desempenhada deverá ser comunicada e ser objeto de nova autorização.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno da Parte respetiva.
Artigo 12.º
Revisão
1 - O presente Acordo poderá ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes, efetuado por escrito e por via diplomática.
2 - As revisões entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 11.º do presente Acordo.
Artigo 13.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação, por escrito e por via diplomática, à outra Parte.
3 - O presente Acordo cessará a sua vigência seis (6) meses após a data de receção da referida notificação.
Artigo 14.º
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo deverá ser solucionada através de negociação entre as Partes.
Feito em Nova Deli, aos 8 dias do mês de julho de 2016, em dois originais, em português, hindi e inglês sendo todos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pela República da Índia:
(ver documento original)
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF INDIA ON PAID EMPLOYMENT BY DEPENDENTS OF DIPLOMATIC, ADMINISTRATIVE AND TECHNICAL STAFF OF DIPLOMATIC AND CONSULAR MISSIONS.
The Portuguese Republic and the Republic of India, hereafter referred to as the "Parties",
In the natural desire to improve the possibilities to engage in paid employment by dependents of Diplomatic and Consular Missions staff members,
Taking into account the difficulties faced by the dependents joining the household of a Member of a Diplomatic or Consular Mission, who intend to take up a paid employment,
Verifying that the above mentioned dependents, joining the household of a Member of a Diplomatic or Consular Mission, may want to work in the State where the said member was posted,
With a view to facilitate the engagement in paid employment of the above mentioned dependents in the receiving State,
Have agreed as follows:
Article No. 1
Scope
On the basis of reciprocity, the present Agreement is aimed at enabling the engagement in paid employment by the dependents of Diplomatic, Administrative and Technical staff of Diplomatic and Consular Missions of the sending State, who are not national or permanent residents of the receiving State, upon authorization of the receiving State and in accordance with the legislation in force and with the applicable international conventions.
Article No. 2
Definitions
For the purpose of this Agreement:
a) "A Member of a Diplomatic or Consular Mission" is any employee of the sending State, who is not a national or permanent resident of the receiving State and who works in a Diplomatic or Consular Mission in the receiving State;
b) "Dependent" is a person who is part of the official family household of a member of a Diplomatic or Consular Mission. The "dependent" includes spouse (including a common-law partner), in accordance with the law and regulations of the receiving State, any unmarried child under 25 years of age who forms part of the official family household of the member of the Diplomatic or Consular Mission and unmarried children who are physically or mentally handicapped;"
c) "Vienna Conventions" means the Vienna Convention of Diplomatic Relations, of April 18, 1961, and the Vienna Convention on Consular Relations, dated April 24, 1963.
Article No. 3
Exclusive from applying the present Agreement
National security reasons or the practice of certain professions being reserved exclusively to nationals of the receiving State exclude the application of the current Agreement.
Article No. 4
Qualifications
1 - Activities requiring specific qualifications or special conditions, the dependent must meet the conditions governing the exercise of those activities in the receiving State.
2 - The present Agreement does not entail the tacit recognition of titles, academic degrees or studies between both Parties.
Article No. 5
Procedures
1 - An official request for authorization to engage in a paid employment should be sent by the Embassy of the sending State, via Note Verbale, to the Protocol Service of the Ministry of Foreign/External Affairs of the receiving State. This request must contain information on the paid employment the dependent intends to engage in, as well as it should include documentation attesting the relationship of dependency existing between the interested Party and the member of the Diplomatic or Consular Mission.
2 - If not afterwards, the authorization allowing the dependent to undertake a paid employment shall take effect from the date of arrival in the state where the Member of the Diplomatic or Consular Mission is accredited, and it shall cease to be valid on the date on which the Member of the Diplomatic or Consular Mission terminates his/her duties in that same State.
3 - The Ministry of Foreign/External Affairs of the receiving state will inform the Embassy of the sending State, immediately and officially, that the Interested party is authorized to undertake a paid employment, subject to its relevant legislation.
Article No. 6
Refusal to grant the authorization
Normally the authorization to engage in a paid activity shall not be granted if the Interested Party, after submitting the authorization request, can no longer be the Dependent as provided for in article No. 2.
Article No. 7
Immunity from civil and administrative jurisdiction
In the case of dependents who enjoy immunity from the civil and administrative jurisdiction of the receiving state in accordance with the Vienna Conventions or under any other applicable international instrument, such immunity shall not apply in respect of any act or omission arising from the paid employment and falling within the civil or administrative jurisdiction of the receiving State.
Article No. 8
Immunity from criminal jurisdiction
In the case of dependents who enjoy immunity from the criminal jurisdiction of the receiving State in accordance with the Vienna Convention on Diplomatic Relations, 1961 or under any other applicable international instrument:
a) The provisions concerning immunity from the criminal jurisdiction of the receiving State shall continue to apply in respect of any act carried out in the course of the gainful occupation. However, in the case of serious offences, upon the request of the receiving State, the sending State shall give due consideration to waiving the immunity of the dependent concerned from the criminal jurisdiction of the receiving State;
b) A waiver of immunity from criminal jurisdiction will not be construed as extending to immunity from execution of the sentence, for which a specific waiver will be required. In such cases, the sending State will give serious consideration to waiving the latter immunity.
Article No. 9
Taxation and Social Security Regimes
1 - The dependents will be subject to the legislation applicable in regard to taxation and social security of the receiving State, for all matters connected with his/her paid employment.
2 - The receiving State may withdraw the authorization to engage in a paid employment if the dependent contravenes, in any given moment, the legislation applicable in regard to taxation and social security in force in that State.
Article No. 10
Validity of the authorization
1 - This Agreement does not entail a residence and a work permit in the receiving State after termination of service by the Member of a Diplomatic or Consular Mission.
2 - Any change in the paid employment carried out should be communicated and subject to new authorization.
Article No. 11
Entry into force
The current Agreement shall entry into force thirty (30) days following receipt of the last notice, in writing and through diplomatic channels, informing that the national law requirements of the concerned Party were met.
Article No. 12
Amendments
1 - The current Agreement may be subject to review under any of the Parties' request and such a request shall be made in writing and submitted through diplomatic channels.
2 - The amendments will entry into force pursuant to Article No. 11 of the present Agreement.
Article No. 13
Duration and termination
1 - The present Agreement shall remain in force for an indefinite period of time.
2 - This Agreement may be terminated by either Party, at any time, by written notice, submitted through diplomatic channels to the other Party.
3 - The current Agreement shall terminate six (6) months after the date of receipt of the said notice.
Article No. 14
Settlement of disputes
Any dispute arising out of the interpretation or application of the present Agreement shall be settled through negotiations between the Parties.
Done in, New Delhi, on the 8th of July, 2016, in two originals, each in Portuguese, Hindi and English, all the texts being equally authentic.
For the Portuguese Republic:
(ver documento original)
For the Republic of India:
(ver documento original)