Considerando que a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis necessários à implantação das caixas de derivação e maciços da rede de rega e à implantação da rede viária de serviço ao boco de rega de pias, no âmbito do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, está prevista nos termos do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro, no que respeita às áreas localizadas nos diferentes perímetros de rega necessários à instalação das redes
secundárias de rega.
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 2.º do referido diploma legal, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., por despacho do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território e, conjugado com o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, do membro do Governo a quem se encontra cometida a respectivatutela:
Assim:
No exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 932/2010, de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, e pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do despacho 78/2010, de 21 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 5 de Janeiro de 2010, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 deDezembro, determina-se o seguinte:
1 - São aprovadas as plantas, anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, com a delimitação das parcelas a expropriar abrangidas pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 230/2006, de 24 de Novembro, necessárias à implantação das caixas de derivação e maciços da rede de rega e à implantação da rede viária de serviço ao bloco de rega de pias, no âmbito do empreendimento de fins múltiplos deAlqueva.
2 - As referidas plantas podem ser consultadas na sede da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., sita em Beja, na Rua de Zeca Afonso, 2, e nas instalações da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, sita na Estrada das Piscinas, 193, em Évora.3 - Os encargos com as expropriações em causa são da responsabilidade da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., devendo ser caucionados nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro.
31 de Maio de 2011. - O Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, Luís Medeiros Vieira. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
(ver documento original)
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