A zona especial de protecção definida integra a zona envolvente a oeste, sudoeste, sul e sudeste, que constituem os eixos perspécticos mais determinantes do conjunto da Casa Museu Egas Moniz e respectiva propriedade em que se integra.
Este imóvel, de finais do século xviii, foi reconstruído em 1915 no local da casa dos seus antepassados por iniciativa do Professor Egas Moniz, que aí nasceu, segundo projecto do arquitecto Ernesto Korrodi, sendo a direcção de obras do padre António Maria de Pinho e a decoração de Álvaro Miranda.
O edifício, que apresenta uma estrutura arquitectónica de características ecléticas, o que se estende ao interior, com referências à Arte Nova, foi concebido de acordo com a tradição portuguesa do «bom gosto», sintetizando um programa que, englobando alguns elementos dos edifícios que Korrodi usualmente projectava para a cidade, se relaciona com a procura de um tipo de habitação regional.
Numa das fachadas, destaca-se um painel de azulejos de Jorge Colaço, alusivo ao
primitivo nome do imóvel.
A Casa Museu Egas Moniz, que foi aberta ao público em 1968, incorpora uma riquíssima colecção de pintura (da pintura flamenga barroca à pintura naturalista portuguesa), de cerâmica (da Companhia das Índias à Vista Alegre até à cerâmica oriental), de mobiliário, pratas, etc., para além de todo o espólio pessoal de EgasMoniz.
A dimensão do conjunto classificado tem forte implantação e presença na paisagem urbana e rural em que se insere, num «diálogo» constante que foi tido em conta na delimitação da zona especial de protecção, que permite salvaguardar o imóvel e proteger também a área paisagística, constituída por espaços vazios, tratados, comojardins, ou expectantes.
Efectivamente, pela importância que esta denota como paisagem cultural, revela-se um factor de equilíbrio entre o património natural e cultural, reflectindo uma identidade ruralmuito característica do território.
De forma geral, foram tidos em atenção, o contexto espacial e os «pontos de vista»/eixos visuais, que constituem a bacia visual em que se integra o conjuntoconstruído e a paisagem.
Nos termos do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, os imóveis classificados devem dispor de uma zona especial de protecção (ZEP).Foram cumpridos os procedimentos de audição de todos os interessados previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro e nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, bem como efectuadas as consultas públicas previstas no Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, bem como no n.º 16 do artigo 3.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Cultura, através do despacho 431/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010, manda o Governo, pelo Secretáriode Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
É fixada a zona especial de protecção (ZEP) da Casa Museu Egas Moniz, anteriormente designada «Casa do Marinheiro», incluindo a cerca da propriedade em que se integra, localizada na Rua do Professor Egas Moniz, Congosta, freguesia de Avanca, concelho de Estarreja, distrito de Aveiro, classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto 67/97, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1997, de acordo com a delimitação constante da planta anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
30 de Maio de 2011. - O Secretário de Estado da Cultura, Elísio Costa Santos
Summavielle.
ANEXO
(ver documento original)
204744651